TJRJ - 0819664-62.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:00
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 11:57
Remessa
-
11/06/2025 11:55
Documento
-
29/05/2025 10:34
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819664-62.2022.8.19.0210 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0819664-62.2022.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00004114 RECTE: MARLI DA CRUZ COUTINHO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANTONIO COUTINHO RAMOS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DAVALLE OAB/RJ-045366 ADVOGADO: RAPHAEL ANTONIO DE MATTOS DAVALLE OAB/RJ-153401 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
A reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio, considerando que as questões foram suficientemente enfrentadas pela decisão vergastada, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Assim, as alegações do recorrente denotam mero inconformismo e o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, cabendo destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Por fim, cumpre lembrar que o artigo 1.025 do novo CPC dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclamatórios sejam inadmitidos ou rejeitados. -
30/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/03/2025 15:06
Conclusão
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31/03/2025 15:05
Documento
-
06/03/2025 15:13
Confirmada
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05/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 14:13
Inclusão em pauta
-
16/01/2025 09:57
Conclusão
-
16/01/2025 09:54
Distribuição
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16/01/2025 09:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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