TJRJ - 0001205-40.2020.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara de Familia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:25
Conclusão
-
01/08/2025 15:41
Juntada de petição
-
01/08/2025 13:47
Juntada de petição
-
30/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:27
Juntada de petição
-
20/05/2025 17:39
Juntada de petição
-
12/05/2025 17:15
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA/r/nREGIONAL DE MADUREIRA /r/r/n/nProcesso nº: 0001205-40.2020.8.19.0202/r/nAção: Ação Anulatória de Testamento c/c Danos Materiais Morais com Pedido de tutela de urgência./r/nParte Autora: VERA LÚCIA BANDINI RAMOS/r/nAdv.: LUIZ CARLOS GUIOT DA SILVA (OAB/RJ 176.625)/r/nParte Ré: CARLOS ADRIANO TERRA MARTINS/r/nAdv.: Sarita Alves Ferreira Paiva (OAB/RJ 138.435)/r/nParte Ré: ADILSON WAGNER FIRMINIO TABELIÃO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS DO RIO DE JANEIRO /r/nAdv: Sergio Mandelblatt (OAB/RJ - 78.509)/r/r/n/nAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO/r/r/n/nEm 16 de abril de 2025, na sala de audiências deste Juízo, perante o MM.
Dr.
Carlos Eduardo Lucas de Magalhaes Costa e o Representante do Ministério Público, Denise Becker Atherino.
Aberta a audiência, feito o pregão às 14 horas, compareceram as partes representadas por seus respectivos patronos.
Pelo patrono da parte autora foi requerida a substituição da testemunha Rosana Pereira Bandini pelo Sr.
José Carlos Bandini Ramos, tendo em vista que a testemunha Rosana se encontra enferma.
Pela patrona do primeiro réu (Carlos Adriano), foi dito que não concorda com a substituição da testemunha, uma vez que não houve requerimento prévio por parte da autora, nem comprovação da suposta enfermidade da testemunha a ser substituída.
Pelo patrono do segundo réu (Adilson) foi dito que também não concorda com a substituição da testemunha, pelos mesmos motivos mencionados pela patrona do primeiro réu.
Dada a palavra ao Ministério Público foi dito que não concorda com a substituição da testemunha, tendo em vista que não houve o seu arrolamento prévio, nem comprovação da alegada enfermidade.
Ato contínuo foi exibida a mídia acautelada em cartório originada do Banco Santander.
Pelo Ministério Público foi dito que desiste do depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida foram tomados os depoimentos do primeiro réu e das testemunhas Genival André de Barros e Jorge Willys Barbosa do Sacramento, sendo dispensadas pelas partes, pelo Ministério Público e pelo Juízo as testemunhas Perez Zambelli do Amaral, Ricardo Daflon da Costa, Carlos Jorge Telles Ferreira e William Eloy de Barros.
Pelas partes foi requerido prazo para apresentação de alegações finais em forma de memoriais.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: 1) Considerando que o patrono da parte autora não comprovou a suposta enfermidade da testemunha Rosana, indefiro a substituição pretendida; 2) homologo a desistência das testemunhas Perez Zambelli do Amaral, Ricardo Daflon da Costa, Carlos Jorge Telles Ferreira e William Eloy de Barros; 3) concedo o prazo comum de 15 (quinze) para alegações finais; 4) com o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Nada mais havendo a tratar, determinou o MM.
Juiz de Direito fosse a mesma encerrada às 16 horas, depois de lida e achada conforme.
Eu, __ Secretário de Gabinete, digitei e imprimo./r/r/n/nCarlos Eduardo Lucas de Magalhaes Costa/r/nJuiz de Direito/r/r/n/nMinistério Público:/r/nAutor: Adv./Def.:/r/r/n/nRéu: Adv./Def.:/r/nTestemunhas:/r/r/n/n -
29/04/2025 11:34
Juntada de documento
-
25/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 05:47
Juntada de petição
-
24/04/2025 13:24
Decisão ou Despacho
-
16/04/2025 00:42
Documento
-
15/04/2025 13:21
Juntada de petição
-
10/04/2025 01:43
Documento
-
07/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:17
Conclusão
-
05/04/2025 00:47
Documento
-
04/04/2025 18:26
Juntada de petição
-
31/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:50
Juntada de petição
-
25/03/2025 16:41
Juntada de petição
-
25/03/2025 16:39
Juntada de petição
-
25/03/2025 15:01
Conclusão
-
25/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:36
Juntada de petição
-
14/03/2025 15:34
Juntada de petição
-
13/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 21:13
Conclusão
-
23/02/2025 21:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/02/2025 10:12
Juntada de petição
-
05/02/2025 03:50
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:14
Conclusão
-
22/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:36
Juntada de petição
-
07/01/2025 16:32
Audiência
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem, pois, melhor compulsando os autos, constato que a decisão saneadora foi omissa no tocante à análise das preliminares arguidas na contestação de fls. 651/664./r/r/n/nCom efeito, no que tange à preliminar relativa à impossibilidade de cumulação dos pedidos de anulação de testamento e indenização por danos materiais e morais, nota-se que o art. 46 da LODJ apenas atribui competência ao juízo orfanológico para processar e julgar as causas de nulidade, anulação e execução de testamentos, não havendo em seus incisos e/ou alíneas qualquer previsão quanto à eventual indenização por danos materiais e/ou morais, salvo em ação de prestação de contas do testamenteiro, o que não é a hipótese dos autos./r/r/n/nPor conseguinte, diante da ausência de previsão no aludido dispositivo para processamento e julgamento de pleitos indenizatórios pelo juízo orfanológico (ressalvados os casos de ação de prestação de contas em face dos tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores, o que não é objeto desta demanda), constata-se que a competência é das varas cíveis nos termos do art. 42 da LODJ (competência residual)./r/r/n/nDesse modo, em razão da ausência de um dos requisitos de admissibilidade para cumulação de pedidos, que é a competência do mesmo juízo para conhecer os pleitos cumulados (art. 327, § 1º, II, do NCPC), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de danos materiais e morais./r/r/n/nAnte o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pleitos indenizatórios, com fundamento no art. 327, § 1º, II, c/c art. 485, X, ambos do NCPC. /r/r/n/nCondeno a autora nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça./r/r/n/nNo que concerne às demais preliminares, restaram prejudicadas em função da extinção dos pedidos indenizatórios./r/r/n/nNo que concerne a revelia do 1º réu, ela é inexistente, pois o referido demandado apresentou contestação antes mesmo da citação do 2º réu./r/r/n/nNo mais, o processo está em ordem./r/r/n/nDetermino os depoimentos pessoais da autora e do 1º réu, deferindo ainda a prova testemunhal requerida pelas partes, cujas testemunhas já foram arroladas./r/r/n/nDesigno AIJ para o dia 16/04/2025, 14:00.
Intimem-se as partes e as testemunhas, estas na forma do disposto no art. 455 e §§ do NCPC./r/r/n/nSem prejuízo, atenda-se o Ministério Público no que concerne à primeira parte da promoção de fls. 1.594./r/r/n/nPublique-se e dê-se ciência ao Ministério Público. -
25/12/2024 19:33
Juntada de petição
-
19/12/2024 18:23
Juntada de petição
-
18/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 13:19
Conclusão
-
22/11/2024 19:08
Juntada de petição
-
22/11/2024 18:23
Juntada de petição
-
22/11/2024 18:05
Juntada de petição
-
22/11/2024 18:04
Juntada de petição
-
22/11/2024 17:55
Juntada de petição
-
22/11/2024 17:50
Juntada de petição
-
22/11/2024 17:49
Juntada de petição
-
15/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:31
Conclusão
-
03/10/2024 16:11
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:55
Juntada de petição
-
03/10/2024 13:23
Juntada de petição
-
02/10/2024 16:16
Juntada de petição
-
30/09/2024 15:18
Juntada de petição
-
26/09/2024 15:59
Expedição de documento
-
24/09/2024 15:55
Expedição de documento
-
20/08/2024 13:41
Juntada de petição
-
02/08/2024 22:28
Juntada de petição
-
29/07/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:07
Juntada de petição
-
02/07/2024 11:43
Outras Decisões
-
02/07/2024 11:43
Conclusão
-
20/06/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 10:51
Juntada de petição
-
18/04/2024 12:17
Juntada de petição
-
04/04/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 21:08
Conclusão
-
01/04/2024 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:58
Juntada de petição
-
17/01/2024 16:11
Juntada de petição
-
12/01/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 13:12
Conclusão
-
02/11/2023 19:01
Juntada de petição
-
27/09/2023 16:24
Juntada de petição
-
18/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:32
Juntada de documento
-
16/08/2023 17:49
Juntada de petição
-
11/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:53
Conclusão
-
08/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:57
Conclusão
-
24/06/2023 21:56
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:46
Juntada de documento
-
30/05/2023 11:28
Juntada de petição
-
30/05/2023 11:20
Juntada de petição
-
08/05/2023 14:51
Expedição de documento
-
04/05/2023 12:31
Expedição de documento
-
02/03/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 23:12
Conclusão
-
16/02/2023 23:55
Juntada de petição
-
15/02/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 12:23
Conclusão
-
03/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:05
Juntada de petição
-
16/12/2022 11:38
Juntada de petição
-
16/12/2022 08:40
Juntada de petição
-
16/12/2022 08:40
Juntada de petição
-
30/11/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 23:41
Conclusão
-
22/11/2022 11:34
Juntada de petição
-
20/11/2022 17:29
Juntada de petição
-
01/11/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 10:19
Juntada de petição
-
05/10/2022 16:14
Juntada de petição
-
27/09/2022 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:12
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:47
Documento
-
26/08/2022 13:41
Juntada de petição
-
12/08/2022 22:46
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:56
Expedição de documento
-
29/07/2022 15:21
Expedição de documento
-
01/07/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:46
Conclusão
-
23/06/2022 21:07
Juntada de petição
-
22/06/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:43
Conclusão
-
14/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:39
Conclusão
-
14/06/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 12:33
Conclusão
-
21/03/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 04:13
Juntada de petição
-
07/01/2022 15:52
Juntada de petição
-
05/01/2022 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 17:37
Decisão anterior
-
24/11/2021 17:37
Conclusão
-
17/11/2021 09:55
Juntada de petição
-
16/11/2021 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 23:07
Conclusão
-
05/10/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 06:24
Juntada de petição
-
25/09/2021 06:24
Juntada de petição
-
17/09/2021 22:31
Conclusão
-
17/09/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 20:08
Juntada de petição
-
27/08/2021 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 20:00
Conclusão
-
18/08/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 06:39
Juntada de petição
-
16/08/2021 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:50
Expedição de documento
-
12/07/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:10
Juntada de petição
-
30/06/2021 23:08
Juntada de petição
-
29/06/2021 10:59
Juntada de petição
-
28/06/2021 21:55
Juntada de petição
-
28/06/2021 21:37
Juntada de petição
-
21/06/2021 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 06:57
Conclusão
-
09/06/2021 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:22
Juntada de petição
-
21/05/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 23:20
Conclusão
-
06/05/2021 21:16
Juntada de petição
-
01/05/2021 17:38
Juntada de petição
-
24/03/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 15:16
Conclusão
-
22/03/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:24
Juntada de petição
-
12/03/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 20:11
Conclusão
-
12/03/2021 16:50
Juntada de petição
-
02/03/2021 05:35
Documento
-
23/02/2021 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:57
Juntada de documento
-
28/01/2021 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2021 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:00
Conclusão
-
14/01/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:14
Juntada de documento
-
05/01/2021 13:51
Juntada de documento
-
14/12/2020 13:54
Juntada de petição
-
11/12/2020 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2020 22:35
Juntada de documento
-
30/11/2020 22:22
Conclusão
-
30/11/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:03
Juntada de petição
-
27/11/2020 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 06:35
Juntada de petição
-
13/11/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:14
Conclusão
-
13/11/2020 11:12
Juntada de documento
-
11/11/2020 23:11
Juntada de petição
-
10/11/2020 05:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 05:03
Documento
-
23/10/2020 14:27
Expedição de documento
-
20/10/2020 15:07
Expedição de documento
-
09/10/2020 10:07
Conclusão
-
09/10/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 20:46
Juntada de petição
-
01/10/2020 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 19:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 22:35
Juntada de documento
-
22/09/2020 18:28
Juntada de documento
-
18/09/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 09:29
Conclusão
-
02/09/2020 21:25
Juntada de petição
-
02/09/2020 04:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 04:33
Documento
-
31/08/2020 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 13:42
Juntada de petição
-
18/08/2020 05:04
Documento
-
10/08/2020 08:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2020 22:32
Juntada de petição
-
31/07/2020 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 09:23
Expedição de documento
-
14/07/2020 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2020 11:20
Conclusão
-
13/07/2020 13:24
Juntada de documento
-
10/07/2020 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2020 13:01
Conclusão
-
06/07/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:51
Juntada de documento
-
01/07/2020 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2020 12:06
Conclusão
-
26/06/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 19:59
Juntada de petição
-
19/06/2020 22:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 17:38
Conclusão
-
11/05/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 12:33
Redistribuição
-
05/05/2020 23:47
Remessa
-
05/05/2020 23:44
Expedição de documento
-
28/04/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 13:20
Conclusão
-
05/02/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:18
Juntada de documento
-
04/02/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 17:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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