TJRJ - 0818885-39.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 21:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2025 21:38
em cooperação judiciária
-
08/09/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0818885-39.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de decisão proferida em todos os processos relacionados na planilha em anexo a esta, tomada de forma concertada pelos Magistrados aderentes ao procedimento estabelecido neste provimento e adotada individualmente nos feitos com observância das respectivas titularidades / designações.
FUNDAMENTOS: PARTE GERAL 1) Cuida-se de processos movidos em face da Ré (Hurb Technologies S.A.), em fase de execução de sentença, com valores líquidos, decorrentes de verbas de natureza condenatória e/ou transformação de obrigação de fazer em perdas e danos.
Em processos que tramitam neste juízo e em diversos outros desde 2021, já foram tentadas inúmeras diligências no sentido de satisfazer o crédito devido aos credores, por maneiras diversas, sem êxito. 2)Em decisão proferida conjuntamente em mais de 250 processos o juízo doII Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital- processos nº 0819145-56.2023.8.19.0209; nº 0828239-28.2023.8.19.0209; nº 0833680-87.2023.8.19.0209, dentre outros - extinguiu as execuções por não restarem outros meios para realização dos créditos que, naqueles processos, superavam os 3 milhões de reais.
Aqui merece destaque o esforço desenvolvido pelo Magistrado do Juizado referido, que tem a ré - cuja sede fica naquele bairro - como jurisdicionada e se utilizou de todos os meios diretos na tentativa de satisfação dos créditos, sendo o Juizado que, pelo que se apurou, mais avançou nas medidas possíveis para efetivação dos créditos.
A decisão proferida é irretocável e registra a dificuldade encontrada pelo Poder Judiciário através de unidades jurisdicionais isoladas na efetivação das execuções quando os devedores se valem de artifícios jurídicos e financeiros para ocultar patrimônio e frustrar credores. 3)No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o trabalho de maus devedores é facilitado pela diluição de créditos em uma infinidade de processos nos quais Juizados ficam extremamente sobrecarregados com a repetição de múltiplas e sucessivas diligências na tentativa de localização de ativos financeiros ou patrimônio de outra espécie pertencente aos devedores.
Em Juizados com elevado número de distribuições - como é o caso dos Juizados Especiais Cíveis da Barra da Tijuca, que nos últimos meses apresentaram a maior distribuição do Estado na competência específica - se torna praticamente impossível a busca patrimonial em todos os processos e, mesmo assim, no precedente acima citado, o Juiz Titular envidou todos os esforços possíveis e esgotou as possibilidades para dar efetividade às decisões proferidas. 4) O que mais surpreende, contudo, é que a empresa HURBcontinua em pleno funcionamento, vendendo serviços através de seu site https://www.hurb.com/brsem qualquer garantia de que haverá cumprimento dos contratos, visto que estamos diante de mais de 17.000 processos apenas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (em www.tjrj.jus.br>“Cidadão”>“Juizados Especiais/Primeiro Atendimento”>“Top 30 das Empresas mais demandadas dos Juizados Especiais Cíveis”) – de consumidores frustrados pela inadimplência da empresa e, sabe-se lá, quantos mais igualmente lesados mas que optaram por não demandar em face da ré.
Vale-se, portanto, a empresa, da já citada pulverização de processos, que dificulta a execução pelos consumidores em caso de inadimplemento, para continuar a venda de pacotes de serviços. 5)Temos assim que, não obstante os termos da referida decisão, tecnicamente perfeita à vista da realidade que lá se apresentou, deve haver, por ora, o prosseguimento dos feitos relacionados com busca de outras possibilidades legalmente admitidas visando impor à Executada o cumprimento das decisões proferidas por não ser aceitável que uma empresa funcione à vista de todos os consumidores e insista em ignorar o Poder Judiciário, ao menos em tantos processos quanto os aqui referidos. 6) Importante registrar que, em decisão proferida em ação coletiva - processo nº 0871577-31.2022.8.19.0001 - junto à 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, foi instaurada mediação e atualmente se encontra em fase de realização de perícia contábil, contudo, inexiste conflito entre este processo coletivo com qualquer medida de execução que venha a ser tomada.
Na decisão proferida no ID 125750057 daquele feito, o Magistrado destaca que se busca atingir “centenas de milhares de consumidores espalhados pelo Brasil, muitos dos quais, inclusive, talvez sequer tomem conhecimento do ajuizamento dessas Ações e acabem ficando sem reparação adequada”para concluir que “um instrumento que promova a busca ativa pelos clientes a fim de ofertar a autocomposição, por certo terá alcance bem maior.” Assim, visa aquele feito consumidores distintos, mediante “busca ativa” pela empresa e demais envolvidos, quando aqui tratamos de processos em fase de execução, com sentenças transitadas em julgado e valores líquidos a serem pagos pela Executada a consumidores que, cientes da lesão sofrida, já buscaram a tutela jurisdicional e tiveram seus direitos reconhecidos.
Destacamos que em todos esses processos, seguindo os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, onde se objetiva “sempre que possível, a conciliação ou a transação”(art. 2º, parte final), houve uma fase conciliatória, ou seja, o que se busca na mediação já se tentou, sem êxito, em todos os processos aqui referidos. 7) Nesse contexto, uma vez comprovada a dificuldade, senão impossibilidade de solução de tantos processos por Juízos de forma isolada, devem ser manejados os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 e aqueles relativos ao instituto da Cooperação Judiciária, previstos nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil e Resolução nº 350 do Conselho Nacional da Justiça - CNJ.
A Cooperação Judiciária tem por finalidade buscar a efetividade dos processos e, como destacado nas normas referidas, prescinde de forma, viabilizando que soluções processuais sejam encontradas mediante cooperação mútua entre magistrados.
Merece destaque que uma das possibilidades positivadas da Cooperação é a "reunião ou apensamento de processos"(art. 69, inciso II, do Código de Processo Civil) e os Magistrados envolvidos podem estabelecer procedimentos para "a centralização de processos repetitivos" e "a execução de decisão jurisdicional" (artigo 69, §2º, incisos VI e VII do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido aponta a Resolução nº 350 do Conselho Nacional da Justiça, em especial no artigo 6º, incisos IV, X, XII e XIII. 8) Assim, mediante ato jurisdicional concertado de Cooperação Judiciária, visa a presente decisão atingir os objetivos previstos pelo legislador na Lei nº 9.099/95 e Código de Processo Civil, que vão ao encontro uns dos outros, no sentido de buscar a efetividade dos processos judiciais.
FUNDAMENTOS RELACIONADOS À UNIDADE JURISDICIONAL 9)Forma de prosseguimento e valor somado das execuções que tramitarão pelo Procedimento de Execução Concertada: Nessa linha, determino a Concentração das Execuçõesem face da devedora Hurb Technologies S.A.e o prosseguimento dos atos de execução no processo nº 0806662-25.2022.8.19.0210, que tramita pelo sistema PJe, dentre os relacionados, a ser denominado Processo-Base. 10)Em anexo a esta decisão consta a terceira planilhacom os valores dos débitos de cada processo até a presente data, totalizando a importância de R$2.033.018,48 (dois milhões, trinta e três mil e dezoito reais e quarenta e oito centavos), sendo realizada penhora no rosto dos autos simultânea no Processo-Base de todos os valores, por meio desta decisão, independente de termo.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 11) Visando os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, ante à iminência da extinção dos processos por ausência de bens penhoráveis, considerando o ocorrido no II Juizado Especial Cível Regional da Barra da Tijuca (Comarca da Capital) e diversos outros processos envolvendo a ora Executada, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso de eventual extinção, estendo o entendimento do enunciado nº 13.8.2 do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 25/2024 ao caso vertente para dispensar a garantia do Juízo e, desde logo, fica intimada a Ré para, querendo, apresentar Embargos à Execução nos processos relacionados - observado o disposto no item 11.1, abaixo - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, independente de garantia do Juízo. 11.1.
A presente abertura de prazo não se aplica aos processos nos quais já tenha decorrido o prazo de embargos (vide processos inseridos nas planilhas 1 e 2), tendo sido esses interpostos ou não. 11.2.Considerando que há penhora de bens móveis que guarnecem o escritório da Executada em diversos processos, o que indica a ineficácia para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito, desde logo ficam desconstituídas as penhoras de bens móveis da Executada efetivadas por meio de penhora portas adentro. 11.3.
Nos processos em que houver interposição tempestiva de Embargos à Execução, deve ser intimado o Exequente / Embargado para se manifestar, prosseguindo-se o julgamento no respectivo feito. 11.4.Nos demais deve ser certificado o decurso do prazo sem manifestação da Executada ou certificada a intempestividade dos embargos, após o que ficam suspensos esses processos até definição do curso das execuções no Processo-Base.
PARTE FINAL 12) Fica determinada a comunicação da presente decisão: a) à Presidência do Tribunal de Justiça; b) à Corregedoria-Geral da Justiça; c) à Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES; d) à Coordenação do Núcleo de Cooperação Judiciária deste Tribunal de Justiça; e) ao Ministério Público Estadual; f) ao Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; g) à DECON - Delegacia do Consumidor; h) ao PROCON-RJ; i) ao Ministério do Turismo e j) à EMBRATUR. k) ao Juízo da 4ª Vara Empresarial deste Tribunal de Justiça (processo nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
As diligências acima serão efetivadas através de expediente único, por meio da COJES, vinculado ao Processo-Base. 13) Ficam as partes advertidas que não caberá habilitação de créditos ou mesmo atualização de valores no Processo-Base, eis que este servirá somente para aglutinar as medidas de forma concentrada com o objetivo de localizar bens da sociedade devedora, otimizando a prestação jurisdicional, evitando-se a reiteração de andamentos processuais similares e improfícuos.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:46
Outras Decisões
-
23/05/2025 18:46
em cooperação judiciária
-
23/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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20/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
30/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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30/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2024 22:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA VIEIRA MOREIRA (AUTOR).
-
10/12/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA MOREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:49
Outras Decisões
-
02/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
28/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 20:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/11/2024 00:13
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 00:13
Juntada de Projeto de sentença
-
06/11/2024 00:13
Recebidos os autos
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06/11/2024 00:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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15/10/2024 23:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 14:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/10/2024 23:48
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/10/2024 14:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA MOREIRA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:05
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 14:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/09/2024 19:04
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2024 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/08/2024 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 10:23
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
22/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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