TJRJ - 0817507-48.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0817507-48.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Diante do decurso do prazo legal, sem que o Recorrente tenha comprovado o recolhimento das custas judiciais (preparo), deixo de receber o recurso inominado, julgando-o deserto.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
01/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 11:54
Baixa Definitiva
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01/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 11:53
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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31/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:07
Não recebido o recurso de RUBENS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*76-15 (AUTOR).
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29/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 00:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUBENS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*76-15 (AUTOR).
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09/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº0817507-48.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
No presente caso, o requerente do benefício legal não juntou documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Destarte, a análise da condição financeira e econômica do pretenso beneficiário se faz recomendável, consoante o enunciado nº 39 da súmula da jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como o enunciado nº 11.8.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado por meio do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 24/2025.
Diante do exposto, intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, apresentar seus últimos contracheques, sua última declaração de imposto de renda (completa), os extratos bancários dos últimos três meses de sua(s) conta(s), as três últimas faturas completas de seu(s) cartão(ões) de crédito, comprovantes de despesas mensais e outros documentos que considere necessários ao exame da hipossuficiência financeira, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica o requerente advertido que a manifestação sem os esclarecimentos das informações acima discriminadas ensejará o indeferimento do benefício legal.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
03/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:49
Outras Decisões
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03/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:46
Conclusos para decisão
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CLARO S A em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CLARO S A em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/10/2024 13:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/10/2024 22:53
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 22:53
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/10/2024 22:53
Juntada de Projeto de sentença
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01/10/2024 22:53
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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26/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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11/09/2024 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 10:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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11/09/2024 12:53
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 18:15
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 14:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/09/2024 18:15
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2024 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 10:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 17:44
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 14:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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