TJRJ - 0811844-21.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 14:50
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BORGES MARKETING DIGITAL LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ao executado para manifestar-se acerca do resultado positivo da solicitação de bloqueio (penhora online - Id. 204873022 e anexos), nos termos da Decisão do Id.193405895. -
02/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:45
Juntada de Informações
-
27/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BORGES MARKETING DIGITAL LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MV EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811844-21.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Considerando que não houve o cumprimento da obrigação de pagar imposta no título executivo judicial, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros do Executado por meio do sistema SisbaJud, consoante cálculo de ID 181297730 (R$4.931,71), com ativação da ferramenta de repetição programada até o dia 18.07.2025.
II)Intime-se o Executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, advertindo-se acerca da necessidade de garantia integral do Juízo para oposição de Embargos / Impugnação à Execução, em caso de inexistência de ativos financeiros ou bloqueio parcial do quantumexequendo.
Em caso de Executado revel, o prazo iniciará a partir da publicação no Diário Oficial (artigo 346 do Código de Processo Civil).
III)Efetivado com êxito o bloqueio dos ativos financeiros e certificadas a regular intimação do Executado, bem como a inexistência de impugnação / embargos à execução opostos no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente e/ou seu Advogado, se poder para receber lhe foi outorgado, voltando concluso para extinção da execução (inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil).
IV)Opostos Embargos / Impugnação à Execução, certifique-se quanto à tempestividade e integral garantia do Juízo, voltando concluso.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
19/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 01:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 00:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:42
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de PATRICK MARINS DA SILVEIRA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BORGES MARKETING DIGITAL LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MV EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 20:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:57
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
-
19/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 17:07
Juntada de Projeto de sentença
-
05/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811844-21.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Os Réus opuseram Embargos de Declaração, insurgindo-se em face da decisão de decretação da revelia ante o não comparecimento deles à audiência designada para 05.12.2024.
Entretanto, a simples leitura da decisão embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, o cabimento dos embargos de declaração.
Conforme salientado na decisão alvejada, os Réus poderiam se fazer representar por preposto regularmente credenciado, conforme advertência contida no mandado de citação em reprodução à dispositivo legal vigente.
De outro lado, em não havendo apreciação do pedido de prazo com pretensão reiterada para que o ato fosse realizado de forma telepresencial (a impossibilidade de apreciação a tempo decorre do fato de que a petição foi protocolizada no dia imediatamente anterior à audiência designada), o que, também, não seria passível de acolhimento conforme já advertido na decisão do ID. 159663977, diante da falta de estrutura desta serventia, incumbia aos Réus comparecerem ao ato processual, conforme já regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do parágrafo terceiro, do art. 5º da Resolução nº 354/2020.
A propósito: "É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência." Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Encaminhe-se o processo à juíza leiga para lançamento do projeto de sentença e imediata conclusão, visando à sua homologação.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
31/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:06
Outras Decisões
-
27/01/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
-
10/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 15:01
Decretada a revelia
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PATRICK MARINS DA SILVEIRA FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
05/12/2024 18:04
Juntada de Ata da Audiência
-
05/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:32
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº0811844-21.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de retirada de pauta da audiência a ser realizada de forma presencial, com inclusão em pauta da modalidade virtual, com o fundamento de ser o “Juízo 100% Digital”, consoante Resolução CNJ nº 345/2020.
Diante das características desta serventia, com volume considerável de distribuição mensal e inexistência de estrutura de servidores, estagiários e equipamentos para suportar a realização de audiências por videoconferência em todos os processos, a realização de atos nesta modalidade deverá ser previamente justificada em motivos excepcionais, consoante dispõe o art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ / CGJ / COJES nº 04/2023.
No presente caso, contudo, não se vislumbra qualquer circunstância excepcional que justifique a realização do ato por tal modalidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência por videoconferência.
Aguarde-se a audiência presencial já designada.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
03/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:49
Outras Decisões
-
28/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/12/2024 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
25/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:36
Outras Decisões
-
22/07/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 01:18
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2024 18:13
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2024 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
07/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 20:51
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 20:51
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
29/05/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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