TJRJ - 0834454-19.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:46
Baixa Definitiva
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27/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:23
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HEITOR GUEDES DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0834454-19.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO HEITOR GUEDES DE ALMEIDA ADMINISTRADOR: MARIA APARECIDA DE CARVALHO SOUZA RÉU: LUCIANA FERREIRA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
CONDOMINIO DO EDIFICIO HEITOR GUEDES DE ALMEIDApropõe demanda em desfavor de LUCIANA FERREIRAI, alegando que a ré é residente do apartamento nº 201, entretanto, não vem honrando com sua obrigação condominial, estando em atraso as cotas condominiais desde 15.07.2023 representando o débito de R$ 7.802,37 (sete mil oitocentos e dois reais e trinta e sete centavos).
Diz que a parte ré não se propõe a quitar a dívida.
Pretende o pagamento das cotas condominiais vencidas e das que se vencerem no decorrer da lide.
Observa-se que o condomínio residencial não se enquadra entre as pessoas admitidas a demandarem perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo importante ressalvar a natureza taxativa do rol previsto no art. 8º da Lei 9.099/95.
Nessa perspectiva, inviável o prosseguimento da ação perante este Juizado Especial Cível, por expressa vedação daquele dispositivo legal, como se vê: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999 IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Bem se vê que não houve inclusão pelo legislador dos condomínios edilícios, residenciais ou não, no grupo de pessoas aptas a demandarem perante os Juizados Cíveis, devendo ser destacado que a matéria é de ordem pública e cogente, não sendo possível que o intérprete amplie as suas hipóteses de incidência, sob pena de grave violação à Ordem Jurídica.
Assim, é forçoso concluir que a parte autora é carecedora do direito de ação, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, incumbindo ao autor demandar na via adequada, caso queira.
Pelo exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, IV, Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Anote-se onde couber o nome dos patronos indicados pela parte ré para futuras publicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
03/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:49
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/12/2024 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:20
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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