TJRJ - 0803949-71.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de ISABELLA LAIS DE FARIA BUENO em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803949-71.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA CRISTINA NEVES MATTOS RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI II LTDA Expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora, para levantamento do valor principal depositado judicialmente pela parte ré, com os consectários legais, devendo constar no referido mandado o nome do advogado, desde que com poderes para receber.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré acerca da débito remanescente indicado no id. 210498298, na forma do art. 523 do CPC.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
07/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ISABELLA LAIS DE FARIA BUENO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:45
Juntada de mandado
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803949-71.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA CRISTINA NEVES MATTOS RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI II LTDA Expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora, para levantamento do valor principal depositado judicialmente pela parte ré, com os consectários legais, devendo constar no referido mandado o nome do advogado, desde que com poderes para receber.
Após, intime-se a parte autora, a fim de indicar eventual valor remanescente.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
27/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803949-71.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA CRISTINA NEVES MATTOS RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI II LTDA Intime-se a parte autora acerca dos valores depositados pelo réu no prazo de 5 dias.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
20/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ISABELLA LAIS DE FARIA BUENO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803949-71.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA CRISTINA NEVES MATTOS RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI II LTDA IOLANDA CRISTINA NEVES MATTOSajuizou a presente demanda em face do CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO – NITERÓI II LTDA, pleiteando indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação de serviço da parte ré.
A petição inicial de index 24286972 veio instruída com documentos.
Decisão de index 24298291 deferindo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação de index 25523383, aduzindo, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço odontológico, e que a autora não finalizou o tratamento porque não voltou à clínica para dar continuidade a ele.
Réplica acostada no index 35301508.
Decisão saneadora acostada no index 61998080, onde o juízo inverteu o ônus da prova e oportunizou à parte ré a produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de agosto de 2024).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Trata-se de ação indenizatória promovida por IOLANDA CRISTINA NEVES MATTOSem face do CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO – NITERÓI II LTDA, pleiteando indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação de serviço da parte ré.
Sustenta a parte autora que pagou à parte ré para a colocação de próteses que não foram instaladas, não havendo a devolução do dinheiro.
Aduza demandante, ainda, que houve extrações dentárias por conta da falha no serviço de obturação, estando a parte autora atualmente sem dente, razão por qual requer os pedidos constantes na inicial.
A parte ré, por sua vez, sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço odontológico, e que a autora não finalizou o tratamento porque não voltou à clínica para dar continuidade a ele.
Pois bem, avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constante dos autos, verifico que razão assiste à parte autora.
Senão vejamos.
Primeiramente, é de se destacar que a decisão de index 61998080 inverteu o ônus da prova, sendo que, mesmo instada a tanto, a parte ré não requereu a produção de novas provas.
No caso dos autos, se torna imprescindível para o deslinde da demanda a realização da prova pericial, onde o expertpoderia concluir pela responsabilidade (ou não) da parte ré.
Assim, seja em razão da decisão de index 61998080 que inverteu o ônus da prova, seja em razão do contido no art. 14, par. 3º, do Código de Defesa do Consumidor,é ônus da parte ré, fornecedora de serviços, a comprovação de que efetivamente não ocorreram os fatos descritos na inicial, ônus de que não desincumbiu, já que não houve a produção de prova neste sentido, em especial a prova pericial.
Desta forma, temos como verdadeiros os fatos contidos na inicial, ou seja, que a parte ré não instalou de modo satisfatório as próteses contratadas,devendo, assim, ressarcir a parte autora pelos danos morais e materiais (R$ 1.100,00 – valor referente a colocação das próteses).
Em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, este consiste, resumidamente, em lesão a direito da personalidade.
Assim, infere-se que qualquer lesão a referido direito implica diretamente em lesão à dignidade da pessoa humana, valor consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil, no artigo 1º, III, da CRFB.
Isso porque é no fundamento supracitado que os direitos de personalidade encontram respaldo.
Consoante ensinamento da Professora Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade da pessoa humana possui como substratos a igualdade, a solidariedade, a integridade psicofísica e a solidariedade.
Dessa forma, a mácula a quaisquer desses aspectos gera para o ofendido a pretensão à compensação pelo dano moral por ele experimentado em face do responsável pela lesão, nos termos do art. 5º, X, da CRFB.
No caso dos autos, verifico que o dano moral é in re ipsa, ou seja, carece de comprovação, pois deriva da própria gravidade da conduta praticada, e, da análise dos autos, é forçoso reconhecer o grande sofrimento pelo qual passou e passa a parte autora em ter que permanecer por longo período sem seu dente/prótese,por falha na prestação do serviço da parte ré, razão pela qual deve ser devidamente compensada pela lesão de ordem moral causados pela parte ré.
Certamente que tais fatos não podem ser traduzidos como mero aborrecimento, dissabor ou irritação ou sensibilidade exacerbada.
Neste aspecto, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável e não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, já que no arbitramento do dano moral, além do cunho punitivo-pedagógico, se deve considerar a extensão e intensidade do dano.
Desta forma, não resta outra opção a este magistradosenão julgar procedentesos pedidos da autora formulados na petição inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTESos pedidos contidos na inicial para condenar a ré a: a)Restituir à parte autora a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados a partir do desembolso, em valores a serem apurados mediante apresentação de planilha de mero cálculo; e b)Pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00(seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte réao pagamento das despesasprocessuais e honorários advocatíciosao patrono da parte contrária, estes últimos fixados em10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 21 de agosto de 2024.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
18/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/06/2024 11:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI II LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:14
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/08/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 16:58
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806709-43.2022.8.19.0066
Pa2 Manutencao Industrial LTDA.
Companhia Siderurgica Nacional
Advogado: Jeniffer Paulino Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2022 13:11
Processo nº 0802974-04.2021.8.19.0206
Rafael Rodrigues Gomes
Hpmv - Hospital Popular de Medicina Vete...
Advogado: Pedro Henrique Rodrigues da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2021 17:06
Processo nº 0805165-12.2024.8.19.0046
Joseane de Oliveira Ribeiro
Jose Claudio de SA Rosa
Advogado: Thales Machado Monteiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 13:53
Processo nº 0865156-40.2024.8.19.0038
Ester Gomes da Silva Pires
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sloane da Silva Pires Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 18:37
Processo nº 0838639-79.2024.8.19.0205
Reserva do Parque Ii
Jessica Soares Motta
Advogado: Luiz Fernando de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 17:26