TJRJ - 0842906-03.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 07:19
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
27/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:45
Outras Decisões
-
12/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842906-03.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, eis que a parte autora aufere renda inferior a dez salários-mínimos e possui a prioridade processual por idade, fazendo jus ao benefício requerido, na forma do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil c/c o artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99. 2.
Compulsando o rol de pedidos da inicial, observo que o pedido, a título de dano material, contido na letra C,foi feito de forma genérica, em que pese ser permitido, conforme preceitua o nosso código processualista, este somente ocorre, quando não for possível individuar o bem, determinar as consequências do ato ou do fato e depender de ato praticado pelo réu, o que não é o caso dos autos, visto que, nos históricos de créditos do INSS, é possível identificar os valores dos descontos impugnados na lide.
Face o exposto, à parte autora, para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial, da seguinte forma, sob pena de indeferimento: 2.1.
Especificar, no pedido de letra c, os valores de cada parcela mensal dos descontos,impugnados na lide, atribuídos a cada parte ré, na forma dos artigos 322 e 324, caput, do CPC, somando-se os valores, a fim de quantificar o valor total indevido por mês até a propositura da demanda. 2.2.
Retificar o pedido de tutela de urgência, especificando os valores dos descontos por cada instituição financeira, na exata forma supramencionada. 2.3.
Com a quantificação do pedido, a título de danos materiais, retificar o valor da causa, na forma do artigo 292 do CPC. 3.
INDEFIROo pedido de segredo de justiça.
Ao Cartório, para retirar a restrição sistêmica.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
28/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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