TJRJ - 0800191-51.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CELINA DE OLIVEIRA SINFRONE SARDENBERG em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0800191-51.2023.8.19.0050 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ESPÓLIO: CELINA DE OLIVEIRA SINFRONE SARDENBERG AUTOR: CELSO PARREIRA SARDENBERG CURADOR: NEILA SARDENBERG PARREIRA RÉU: MARIA JOSE LOPES DE SOUZA, REGINALDO FERREIRA DE SOUZA 1) Considerando a notícia do falecimentodo autor CELSO PARREIRA SARDENBERG, conforme informação de id. 197021103, há necessidade de regularização do polo ativo para prosseguimento da demanda.
Conforme dispõe o artigo 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Outrossim, dispõe o artigo 313, I, do CPC, que se suspende o processo pela morte de qualquer das partes.
Assim, suspendo o processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC.
Intimem-se. 2) Intime-se o patrono da parte autora para que promova a habilitação dos sucessores da parte, no prazo de 30 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 16 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
23/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 15:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/05/2025 04:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
25/04/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 16:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
20/03/2025 11:13
Juntada de Ata da Audiência
-
21/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CELINA DE OLIVEIRA SINFRONE SARDENBERG em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0800191-51.2023.8.19.0050 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ESPÓLIO: CELINA DE OLIVEIRA SINFRONE SARDENBERG AUTOR: CELSO PARREIRA SARDENBERG CURADOR: NEILA SARDENBERG PARREIRA RÉU: MARIA JOSE LOPES DE SOUZA, REGINALDO FERREIRA DE SOUZA 1) Id. 96551970 - Esclareça o seu pedido da letra b, da citada petição, em 15 dias. 2) Trata de ação de rescisão de contrato com pedido de reintegração de posse decorrente de inadimplemento contratual referente aos seguintes imóveis: (1) no 2 / 3 Loteamento Celso Sardenberg II, Lote 38 (antigo lote 04), Santo Antônio de Pádua/RJ, CEP: 28.470-000, matriculado junto ao 1º Ofício de Santo Antônio de Pádua, sob o n.º 9.797 e (2) Rua Projetada D, S/N, Lote 23, Bairro Loteamento do Celso Sardenberg, Santo Antônio de Pádua, RJ, matriculado junto ao 1º Ofício de Santo Antônio de Pádua, sob o n.º 9.781, e inscrito na municipalidade sob o nº 138060.
Preliminarmente, entendem os réus que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que não apresentou qualquer documento para fazer prova da alegada carência de recursos.
Não existe nenhum elemento que permita afirmar que o demandante seja pessoa de muitos recursos e, como cediço, para que a parte atue sob os benefícios da assistência judiciária, bastante é que declare a hipossuficiência financeira.
A miserabilidade jurídica não é sinônimo de indigência e a parte ré, a seu turno, não produziu nenhuma prova de modo a afastar a força probatória da declaração firmada junto à inicial, estando seu inconformismo firmado em mera suspeita, injustificável, a meu ver.
Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Tendo em vista a questão debatida, ainda que seja permitida às partes a composição a qualquer tempo, antes, porém, de proferida a sentença, no presente caso faz-se necessário o saneamento da demanda.
A inicial reveste-se dos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Sendo assim, DECLARO SANEADO o feito.
Não é controvertido nos autos que os réus encontram-se inadimplentes perante os autores.
Assim, fixo como ponto controvertido: a) qual o valor do financiamento que foi pago pelos réus; b) qual o valor das prestações que se encontram-se inadimplidas pelos réus; c) se houve pagamento das prestações ao corretor, Sr.
Hermes; d) havendo eventual rescisão contratual, é devido pelos autores a devolução dos valores pagos pelo réu ou esse valor pode ser considerado como pagamento de aluguel pelo tempo que os réus ocuparam os imóveis; d) se os autores são responsáveis por alguma conduta que causou danos morais aos réus.
Os autores disseram não ter outras provas a produzir (id.121859173).
Os réus requereram prova oral (id.122433705).
Defiro a prova oral requerida pelos réus.
Designo AIJ para o dia 18/03/2024 às 16min:30h, a ser realizada de forma híbrida (parte virtual e parte presencial), através da plataforma Teams.
Intimem-se todos, devendo os patronos das partes cumprir o art. 455 do CPC.
Havendo testemunha a ser ouvida em outra Comarca, oficie-se ao NUCOOP ( [email protected] sala passiva para data e horário designado, servindo a presente decisão como ofício.
Poderão ainda, em caso de dificuldade aos meios de acesso à plataforma Teams diretamente pelas partes e/ou testemunhas, participar da mesma na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de S.A. de Pádua.
Seguem os links de acesso à audiência virtual designada, sendo que os dois links abaixo redirecionam para a mesma sala de audiência virtual.
Após clicar em um dos links, você será redirecionado para a plataforma Microsoft Teams, quando então deverá configurar o nome do usuário, ativar a câmera e microfone, bem como clicar no botão "ingressar agora" e esperar o horário da audiência e a admissão de acesso à audiência pelo administrador: https://encurtador.com.br/bpvF0 https://encurtador.com.br/iHT12 SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
28/11/2024 17:37
Juntada de Petição de ciência
-
28/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 16:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
28/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 06:33
Outras Decisões
-
09/05/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 18:50
Outras Decisões
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:03
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
06/12/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de CELINA DE OLIVEIRA SINFRONE SARDENBERG em 05/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 00:02
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 00:02
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELINA DE OLIVEIRA SINFRONE SARDENBERG - CPF: *30.***.*55-98 (AUTOR).
-
21/07/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de CELINA DE OLIVEIRA SINFRONE SARDENBERG em 06/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO PARREIRA SARDENBERG - CPF: *23.***.*84-91 (AUTOR).
-
27/02/2023 23:08
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 23:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 21:02
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007455-55.2021.8.19.0202
Jose Evandro Vieira da Silva
Phitoterapia Biofitogenia Laboratorial F...
Advogado: Elisabete Moreira da Silva Antonio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2021 00:00
Processo nº 0015383-46.2015.8.19.0209
Dilson Ferreira de Anaide
Curi Planejamento e Creditos Tributarios...
Advogado: Welington Dutra Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2015 00:00
Processo nº 0805390-27.2023.8.19.0253
Cilene Goncalves de SA Garcia
Centro de Formacao de Condutores Sobreir...
Advogado: Waltencir Moreira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2023 18:24
Processo nº 0803186-03.2024.8.19.0050
Thereza Lydia Faria Cobuci
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Thiego Firmino Cortez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 16:36
Processo nº 0020730-08.2020.8.19.0202
Veronica Loureiro de Oliveira dos Reis
Conecta.la Espaco &Amp; Conexao LTDA
Advogado: Tiago Lourenco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 00:00