TJRJ - 0007455-55.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:20
Juntada de petição
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01/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Face à complexidade da causa e à ausência de impugnação, homologo a proposta de honorários no valor pleiteado, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, vindo o laudo em 20 dias. -
20/08/2025 12:00
Outras Decisões
-
20/08/2025 12:00
Conclusão
-
20/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:04
Juntada de petição
-
15/05/2025 11:44
Juntada de petição
-
13/05/2025 18:33
Juntada de petição
-
14/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:27
Conclusão
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07/03/2025 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:59
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. /r/n2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. /r/n 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de vício no produto,se houve mau uso, o nexo causal e os danos. /r/n 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. /r/n5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Nadja Fragoso Albino(e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. /r/n 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. . /r/n 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. /r/n Publique-se.
Intimem-se. -
10/12/2024 10:38
Conclusão
-
10/12/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 22:40
Juntada de petição
-
20/11/2024 10:10
Juntada de petição
-
20/11/2024 10:08
Juntada de petição
-
30/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 19:53
Conclusão
-
27/10/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:10
Juntada de petição
-
02/08/2024 07:45
Juntada de petição
-
30/07/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 20:09
Conclusão
-
12/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 20:52
Juntada de petição
-
07/04/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:24
Juntada de petição
-
15/11/2023 03:30
Documento
-
31/10/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 07:09
Conclusão
-
08/08/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 19:17
Juntada de petição
-
18/04/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 05:32
Documento
-
06/03/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:47
Juntada de petição
-
27/10/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 03:01
Documento
-
08/08/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 08:13
Conclusão
-
13/07/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:53
Juntada de petição
-
11/03/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 02:19
Documento
-
28/01/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 12:15
Conclusão
-
29/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:40
Juntada de petição
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03/08/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:47
Documento
-
22/04/2021 13:59
Expedição de documento
-
21/04/2021 15:46
Expedição de documento
-
12/04/2021 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 10:53
Assistência Judiciária Gratuita
-
07/04/2021 10:53
Conclusão
-
07/04/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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