TJRJ - 0836071-48.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 21:04
Mero expediente
-
25/09/2025 16:03
Conclusão
-
16/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 11:35
Mero expediente
-
09/09/2025 12:23
Conclusão
-
09/09/2025 12:22
Documento
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836071-48.2023.8.19.0004 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0836071-48.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00549512 APELANTE: DARLAN ALEXANDRE RIBEIRO DAS CHAGAS ADVOGADO: ERNESTO MELLO NOGUEIRA OAB/RJ-221845 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PARTE AUTORA ALEGA QUE OBJETIVAVA CONTRATAREMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA BUSCANDO REFORMAR O JULGADO COM O CANCELAMENTO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA, COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE DANO MORAL.
INCONTROVERSA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VERIFICA-SE A NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.1. É dever do fornecedor de produtos e serviços, nos termos do art. 6º, III, CDC, prestar todas as informações acerca das condições do contrato de forma clara e adequada ao consumidor, esclarecendo o teor de suas cláusulas. 2.
Restou incontroverso que houve falha na prestação do serviço perpetrada pela instituição financeira ré.
Ato ilícito praticado pelo banco réu que gerou a grave consequência para o autor com a realização de descontos em seu benefício previdenciário, circunstância que causa instabilidade financeira e abalo de crédito a quem com eles sofre, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e justificando, assim, compensação pecuniária. 3.
Dano moral configurado.
Quantum que deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Valor que deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela equilibrado e razoável e em consonância com outros julgados desta corte. 4.
A Corte Especial do E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EARESP 600.663/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que "... a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
O referido entendimento foi modulado para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021.
A despeito disso, compreende-se que a análise da ofensa à boa-fé objetiva remete ao momento da contratação.
Destarte, como o contrato questionado foi firmado em 2018, ou seja, em data anterior ao entendimento firmado pela Corte Nacional, se aplicaria a restituição na forma simples até 30/03/2021 e a partir daí na forma dobrada ao caso em análise. 5.
Passo a análise dos consectários da mora.6.
O termo inicial dos juros moratórios é da citação e da correção monetária de cada desembolso, incidentes sobre o dano material (repetição de valores descontados indevidamente), por se tratar de relação contratual.
A quantia arbitrada do dano moral deve ser acrescida de juros de mora e correção monetária contados da data da citação.7.
Com efeito, a discussão quanto qual a taxa a ser aplicada já foi objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EREsp 727842 / SP que aplicou a taxa SELIC nos s Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/08/2025 12:35
Documento
-
28/08/2025 12:23
Conclusão
-
28/08/2025 00:01
Provimento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 199.
APELAÇÃO 0836071-48.2023.8.19.0004 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0836071-48.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00549512 APELANTE: DARLAN ALEXANDRE RIBEIRO DAS CHAGAS ADVOGADO: ERNESTO MELLO NOGUEIRA OAB/RJ-221845 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN -
07/08/2025 14:33
Inclusão em pauta
-
16/07/2025 18:55
Remessa
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0836071-48.2023.8.19.0004 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0836071-48.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00549512 APELANTE: DARLAN ALEXANDRE RIBEIRO DAS CHAGAS ADVOGADO: ERNESTO MELLO NOGUEIRA OAB/RJ-221845 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN -
30/06/2025 11:14
Conclusão
-
30/06/2025 11:00
Distribuição
-
27/06/2025 21:34
Remessa
-
27/06/2025 21:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0121460-09.2024.8.19.0001
Sidinei Correia da Silva
Leonardo Pestana Sales
Advogado: Felipe Zveiter
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 00:00
Processo nº 0862816-40.2024.8.19.0001
Maria Celina Studart de Lavander
Banco do Brasil SA
Advogado: Tiago Junqueira Carneiro Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 21:44
Processo nº 0916911-54.2023.8.19.0001
Olaviano Genuel
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Anna Lene Cremonez Taveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 17:55
Processo nº 0021725-03.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Deivid Souza das Chagas
Advogado: Fabio Andrade Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 00:00
Processo nº 0836071-48.2023.8.19.0004
Darlan Alexandre Ribeiro das Chagas
Banco Pan S.A
Advogado: Ernesto Mello Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2023 18:25