TJRJ - 0836206-79.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:38
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:14
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:16
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:05
Expedido alvará de levantamento
-
07/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/02/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0836206-79.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENIVALDO DANIEL COELHO SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA PROCESSO 0836206-79.2022.8.19.0203 – 5ª CÍVEL JACAREPAGUÁ.
Trata-se de ação indenizatória proposta por BENIVALDO DANIEL COELHO SILVA em face de LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é consumidora do serviço prestado pela ré.
Afirma que a ré lavrou 5 (cinco) Termos de Ocorrência de Inspeção de nº: 9818103 no valor de R$454,10 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), nº9453844 no valor de R$524,56 (quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), nº 9570575 no valor de R$1.170,40 (um mil, cento e setenta reais e quarenta centavos), nº 9928265 no valor de R$983,35 (novecentos e oitenta e três e trinta e cinco centavos) e o de nº 9707807 no valor de R$587,72 (quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Afirma que as cobranças são indevidas, uma vez que não praticou qualquer irregularidade e os referios termos foram lavrados de forma unilateral.
Requer antecipação da tutela para suspensão das cobranças, bem como para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço.
No mérito requer a confirmação do provimento incial, cancelamento das cobranças originados no TOI, devolução em dobro dos valores cobrandos e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos dos index 40088590/40089139.
Decisão no index 46224031 deferindo gratuidade de justiça e antecipação da tutela, determinando a supensão das cobranças de Tois, bem como a abstenção de suspender o fornecimento do serviço.
A ré ofereceu contestação no index 49700142, sustentando, em resumo, que exercendo as prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente através da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, constatou, em sede de verificações periódicas de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo; que a constatação das irregularidades foram devidamente registradas nos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) nº nº 9818103, n° 9453844, n°9570575, n° 9928265, e n° 9707807, sendo, após, efetuadas as cobranças (refaturamento), referentes às diferenças de consumo de energia não faturados, o que correspondente aos prejuízos sofridos pela Light.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com documentos do index 49700145.
Réplica no index 67303366.
Instados a se manifestar em provas, a parte ré informou que não tem provas a produzir (index 86551977) e a parte autora requereu a produção de prova pericial (index 87200570).
Audiência de conciliação no index 116178895, mantendo-se as partes inconciliáveis.
Decisão no index 116739069 invertendo o ônus da prova, determinando a intimação da ré para que se manifestasse quanto ao interesse na produção de provas.
Index 118021689 a parte ré se reportou as provas já produzidas nos autos.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa.
Arelação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º da mesma lei.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento.
De acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
As afirmativas apresentadas pela empresa ré, imputando a parte autora as possíveis irregularidades no sistema de medição, carecem de comprovação.
Em nenhum momento a empresa ré atendeu aos requisitos estipulados nos Arts. 590, 591 da Resolução nº 1.000 de 7/12/2021, da ANEEL.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591: Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2 o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentosjunto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Dessa forma, não há que se falar em recuperação de consumo irregular, não podendo a ré efetuar cobranças em razão da dívidas decorrentes dos TOIs.
Assim, por todo constante nos autos, deve ser reconhecida a invalidade dos TOIs, na medida em que violaram o princípio da ampla defesa e do contraditório, em prejuízo do usuário/consumidor.
Nesse sentido: 0010643-46.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 10/07/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TOI.
DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SÚMULA Nº 256 TJRJ.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI (ART. 373, II DO CPC).
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS DE FORMA SIMPLES.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 192 TJRJ.
REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA Cobrança por recuperação de consumo que se mostra indevida, visto que o Termo de Registro de Irregularidade (TOI) não goza de presunção de legitimidade, visto ser documento unilateralmente produzido pela concessionária.
Súmula nº 256 TJRJ.
Ausência de avaliação técnica prevista no art. 129, § 1º, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Perícia que não foi realizada, quer seja pela via administrativa, ou pela via judicial, e que se mostra indispensável para comprovação da regularidade da medição.
Demandada que não demonstrou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia.
Art. 373, II do CPC.
Constatada a falha na prestação do serviço, exsurge a obrigação da apelante de reparar os danos causados ao consumidor.
Portanto, correta a determinação de restituição dos valores indevidamente cobrados de forma simples.
Dano moral que decorre não só em razão da cobrança abusiva em si, que decerto abalou o orçamento do consumidor, pessoa humilde, causando-lhe angústia e apreensão, mas também pela indevida suspensão do fornecimento de energia, que só foi restabelecido após dezesseis dias, em acatamento à decisão judicial.
Mas, principalmente, pela reincidência da conduta ilícita da concessionária, que em 2016 já havia sido demandada pelo aqui autor pelo mesmo motivo, qual seja, lavratura irregular de TOI.
No entanto, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que melhor se adequa ao caso concreto e ao que vem decidindo esta Corte em casos análogos.
Parcial provimento do recurso.
Diante da reconhecida inexigibilidade dos TOIs, deve a ré proceder à restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos nas faturas mensais, de forma simples, na medida em que não ficou configurada má-fé da parte contrária.
Neste sentido: 0194671-25.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 27/02/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI, LAVRADO UNILATERALMENTE PELA RÉ, QUE IMPUTOU À EMPRESA AUTORA DÉBITO NO VALOR DE R$ R$8.182,25, REFERENTE AO PERÍODO DE APURAÇÃO DE 23/02/2013 A 24/04/2017, ALEGANDO SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CANCELANDO O TOI EM QUESTÃO E CONDENANDO A RÉ A DEVOLVER EM DOBRO O VALOR INDEVIDAMENTE PAGO PELA AUTORA.
RECURSO DA PARTE RÉ, PRETENDENDO A REFORMA TOTAL DO JULGADO.
LAVRATURA UNILATERAL DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ (§6º DO ARTIGO 37 DA CR E ART. 14, CAPUT DO CDC), NÃO COMPETINDO AO CONSUMIDOR, PARTE MAIS FRÁGIL NA RELAÇÃO JURÍDICA, A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TAMBÉM NÃO PODE O MESMO PROVAR QUE NÃO CONSUMIU A ALEGADA QUANTIDADE DE ENERGIA, TENDO EM VISTA A INVIABILIDADE DE SE PRODUZIR PROVA NEGATIVA.
NO ENTANTO, NÃO SE DESINCUMBIU A RÉ DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DA ALEGADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA EMPRESA AUTORA, O QUAL, RESSALTE-SE, LOCALIZA-SE NA PARTE SUPERIOR DO POSTE EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM TELA, SENDO O ACESSO SOMENTE DA RÉ.
TOI QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO VÍCIO NO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, JÁ QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (SÚMULA 256 DO TJRJ).
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA POSTERIOR, CUJA IMPRESCINDIBILIDADE É RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO POR ESTE TRIBUNAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
INFRINGÊNCIA DE NORMAS REGULADORAS DA MATÉRIA, CONTIDAS EM RESOLUÇÃO DA ANEEL, BEM COMO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
DÉBITO IMPOSTO AO CONSUMIDOR QUE NÃO SE SUSTENTA.
CONTUDO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ADOTANDO O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E A NÃO OCORRÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA EM RELAÇÃO A SEUS PEDIDOS, SOMENTE NO TOCANTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, MANTENHO A CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO SINGULAR, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
No que concerne à reparação por dano moral,é pacífico o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça que a compensação por dano moral não é devida quando não houver a comprovação de negativação indevida ou de corte de energia.
Entretanto, in casu, merece prosperar o pedido formulado pela parte autora, tendo em vista que a autora teve que propor a presente demanda para solucionar tal cobrança na sua fatura de consumo, que poderia ter sido resolvido administrativamente.
Ressalto que as telas do sistema interno da ré revelam-se documento produzido unilateralmente pela , não tendo o condão de comprovar a irregularidade apontada.
Aplicável, à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Quanto a Verba indenizatória entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE, torno definitiva a tutela deferida, DECLARO a inexigibilidade do TOI e cobranças a ele relacionadas, determinando a ré a restituição dos valores comprovadamente pagos pela parte autora, de forma simples, atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescido de juros legais desde a citação, bem como ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de reparação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença -
28/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 17:37
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 14:20 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
29/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
-
13/03/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 14:20 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:50
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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