TJRJ - 0805020-38.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0805020-38.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY LOPES FRANCISCO RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA À parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Após, remetam-se à nobre colega prolatora da sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ROGERIO ESPINHEIRA DE MENDONCA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de KATIA DOS SANTOS RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0805020-38.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY LOPES FRANCISCO RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Trata-sede ação indenizatória proposta por NANCY LOPES FRANCISCO em face deCASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA., na qual a autora alega que em 08/11/2021, sofreu acidente no interior do estabelecimento réu, que se encontrava com o piso muito liso, escorregadio e com resíduos; que escorregou e caiu e foi levada ao hospital por seu companheiro; que, após exames foi constatada fratura metafisaria distal rádio e da apófise da coluna; que em razão do acidente foi submetida à cirurgia sendo feito procedimento de Osteossintese (uso de pino e placas) Rádio Distal Direito, levando 11 pontos.
Afirma que o réu não prestou assistência; que em razão da cirurgia desembolsou com o pagamento do anestesista e instrumentador a quantia de R$1.750,00 (Hum mil setecentos e cinquenta reais); que o plano de saúde da Autora, reembolsou parcialmente a quantia de R$801,55 (oitocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), restando ainda à quantia gasta de R$948,45 (novecentos e quarenta e oito e quarenta e cinco centavos); que teve gastos materiais referentes a radiografias, fisioterapia, remédio e outros gastos ambulatórias que também não foram reembolsados pelo plano de saúde e nem pelo réu, valor esse suportado pela a Autora totalizando a quantia de R$838,94 (oitocentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Requer seja o réu condenado ao pagamento de verba indenizatória em decorrência dos danos morais no valor de R$25.000,00 ( vinte e cinco mil reais); verba indenizatória em decorrência dos danos materiais no valor de R$1.787,39 ( Hum mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos); pagamento do dano estético no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos dos index 14363559/14663572.
Index 14409253 foi deferida gratuidade de justiça.
O réu ofereceu contestação no index 16231140, sustentando, em resumo, que a queda ocorreu; que os funcionários prestaram o devido socorro; que não havia líquido ou qualquer outra substância escorregadia no chão e que depois de preenchida a ficha de ocorrência a autora desejou ir ao atendimento médico vinculado ao seu plano de saúde, e o foi por meios próprios acompanhada de seu marido.
Afirma que fatores que podem ter dado causa à queda seria o uso de sandália gasta, e pelo que se observa na imagem do vídeo a sandália usada pela autora denota ser fina e do tipo rasteirinha, salientando que a autora é pessoa que está bem acima do peso normal, e estes fatores, infelizmente podem ter desencadeado a queda da autora.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 21405696.
Decisão no index 34963487 determinando a produção de prova pericial.
Embargos de declaração no index 36226033.
Decisão no index 57885435 rejeitando os embargos de declaração.
Laudo pericial no index 108283492.
Index 117322139 a parte autora se manifestou concordando com o laudo pericial, pugnando pela procedência dos pedidos.
Index 130638800 o réu se manifestou, reiterando os termos da contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
RELATADOS, DECIDO.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Passo, portanto, ao exame do mérito da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora de produtos e serviços, nos termos do art. 3º da mesma lei.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento.
De acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, conseqüentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
De fato, embora a ré insista em alegar que a autora caiu e se machucou por sua culpa exclusiva, em razão de seu peso e uso de calçado inadequado, não produziu nenhuma prova neste sentido.
Ressalto que as partes foram intimadas a se manifestar quanto ao interesse na produção de provas, deixando a ré de produzir prova testemunhal que corroborasse suas alegações, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide (index 30340527).
Acrescente-se a isso a prova documental e pericial das lesões sofridas pela autora, as quais guardam nexo de causalidade com o fato descrito na inicial.
Acrescente-se, por fim, que infelizmente tem se tornado comum a propositura de ações decorrentes de quedas em supermercados, propostas por idosos ou não, em razão de chão escorregadio, seja por causa de produtos de limpeza, seja por causa de água, justamente pela desídia dos fornecedores de produtos e serviços em deixar o piso de local de grande circulação de pessoas nestas condições.
Desse modo, estão provados o fato, o nexo causal e a conduta omissiva da ré que foi negligente na conservação das áreas de circulação, dando causa ao acidente no interior de seu estabelecimento.
Reconhecida a responsabilidade da ré, passo à análise das verbas pretendidas pela autora.
No laudo pericial ficou constatada a existência de dano estético em grau mínimo e incapacidade para as ocupações habituais por 3 dias.
Assim, os danos morais são evidentes, pois não pode ser considerado mero aborrecimento a ocorrência do acidente descrito na inicial, pois, certamente, refletiu negativamente na vida pessoal da autora e em sua integridade psíquica.
Ademais, o dano moral prescinde de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
A indenização, contudo, deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando a gravidade dos fatos, as consequências lesivas provadas e o bem jurídico atingido, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto aos danos materiais, devem ser ressarcidos à autora os gastos referentes ao reembolsou parcial do plano de saúde de R$ 801,55 (oitocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), restando ainda à quantia gasta de R$ 948,45 (novecentos e quarenta e oito e quarenta e cinco centavos), bem como gastos com materiais referentes a radiografias, fisioterapia, remédio e outros gastos ambulatórias, no valor de R$ 838,94 (oitocentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), na forma do art. 949 do Código Civil, totalizando R$1.787,39 (Hum mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos).
Em relação ao período de incapacidade total parcial, reconheceu o expert o período de três dias.
Como a autora não comprovou a existência de vínculo empregatício, será considerado o valor do salário mínimo à época, ou seja, R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Dessa forma, a autora faz jus ao recebimento de R$ 73,00 (setenta e três reais).
Não há incapacidade parcial nem total permanente, nem necessidade de outros tratamentos médicos.
Por fim, no tocante ao dano estético, ficou reconhecido em grau mínimo, em razão das cicatrizes verificadas pelo perito.
Segundo o entendimento consagrado em nossa atual jurisprudência, o dano moral e o dano estético são cumuláveis, pois o primeiro corresponde ao abalo à integridade psíquica, ao sofrimento da vítima, e o segundo se refere à alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE RODOVIÁRIO.
PASSAGEIRO.
LESÕES GRAVES E IRREVERSÍVEIS.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
DANOS MORAISE ESTÉTICOS.JUROS MORATÓRIOS. – Incluem-se, na base de cálculo do pensionamento, o 13º salário e as férias. – "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado." (Súmula n. 313-STJ). – É admissível a cumulação dos danos moraise danos estéticosquando, apesar de derivados do mesmo evento, suas consequências podem ser separadamente identificáveis.– Não escapa ao controle do STJ o quantum relativo ao dano moralquando se mostrar ele, de um lado, manifestamente irrisório, ou, de outro, visivelmente exorbitante. – Redução dos valores fixados a título de dano moraledano estético. – Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a contar da citação.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.” (REsp 377148 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2001/0119907-0 - Ministro BARROS MONTEIRO (1089) - T4 - QUARTA TURMAT4 - QUARTA TURMA - 20/09/2005 - DJ 01.08.2006 p. 451) (grifos nossos) Portanto, a autora faz jus à reparação pelo dano estético sofrido, em grau mínimo, consistente nas cicatrizes deixadas em sua perna.
Nessa linha de raciocínio, considerando as peculiaridades do caso, o grau indicado pelo perito e a jurisprudência de nossos Tribunais em casos análogos, fixo a indenização por dano estético no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTEO PEDIDO, para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, das seguintes verbas: a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir desta data e juros legais, contados da data da citação; b) ressarcimento das despesas com medicamentos, gastos materiais referentes a radiografias, fisioterapia, gastos ambulatórias, no total de R$1.787,39 (Hum mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros legais, contados a partir da citação; c) indenização pelo período de incapacidade total temporária no valor de R$ 73,00 (setenta e três reais), com correção monetária desde o acidente e juros legais, contados a partir da citação; d) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano estético, com correção monetária a partir desta data e juros legais, contados da data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e aquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença -
28/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DE SA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ROGERIO ESPINHEIRA DE MENDONCA em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:27
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ROGERIO ESPINHEIRA DE MENDONCA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DE SA em 13/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de ROGERIO ESPINHEIRA DE MENDONCA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DE SA em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2022 15:18
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 03:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DE SA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:15
Decorrido prazo de KATIA DOS SANTOS RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:24
Decorrido prazo de ROGERIO ESPINHEIRA DE MENDONCA em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:48
Decorrido prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 12/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 14:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:41
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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