TJRJ - 0806960-98.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0806960-98.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA LIMA DA HORA RÉU: EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Trata-se de ação indenizatória, proposta por DEBORA LIMA DA HORA DE MELO em face de EUGENIO RAULINO KOERICH S/A COM.
INDUSTRIA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Narra a autora ter adquirido, através do site da primeira ré, EUGENIO RAULINO KOERICH S/A COM.
INDUSTRIA, em 28/04/2022, uma geladeira, realizando o seu pagamento através de transferência PIX no valor de R$ 4.343.86.
Afirma que a chave PIX lhe foi informada quando entrou em contato com a primeira demandada.
Relata ter recebido mensagem da primeira ré via whatsapp, confirmando o pagamento.
Alega ter sido informada que a entrega do produto seria realizada em até dois dias do pagamento.
Informa que, passado o prazo da entrega, não conseguiu mais se comunicar com a primeira demandada, quando verificou ter sido vítima de um golpe.
Aduz ter registrado a ocorrência em 09/05/2022.
Postula, então, (i) a condenação da parte ré a devolver o valor pago (R$ 4.343.86) e (ii) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 65133507 foi deferido a JG.
Devidamente citada, a segunda ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, apresentou contestação no Id 79370508, sem documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada argui preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ser apenas uma ferramenta de pesquisa utilizada para facilitar os dados de busca.
Afirma não haver sequer a comprovação de que o referido site fraudulento se encontrava disponibilizado na Pesquisa Google.
Aduz o fato exclusivo da consumidora e de terceiros.
Devidamente citada, a primeira ré KOERICH S/A COMÉRCIO E IN-DÚSTRIA apresentou contestação no Id 79737190, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada argui preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que a autora reconhece ter realizado a compra em site falso.
Afirma que, em meados de abril de 2022, foi notificada acerca de um site que se utilizava de suas cores, design, marca, etc, para ludibriar consumidores, quando, então, tomou as medidas necessárias, além de alertar os consumidores sobre o golpe.
Informa desconhecer o destinatário, pessoa física, da transferência PIX realizada pela autora.
Sustenta que a demandante não comprova que a compra ou a oferta alega foi veiculada no site oficial da ré, apresentando apenas telas de whatsapp de contato que não fazem parte dos meios de comunicação da empresa.
Por fim, afirma que a autora pagou o valor de R$4.343,86, quase 30% inferior do preço médio do produto.
No Id 109420789, Ato Ordinatório, “em provas”.
No Id 120152926, manifestação da segunda ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 121082625, manifestação da primeira ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 125660695, réplica, requerendo a inversão do ônus da prova.
No Id 158827806, decisão de saneamento, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva.
No Id 159495794, alegações finais da primeira ré.
Nos Id 161659634, alegações finais da segunda ré.
No Id 166208795, alegações finais da autora.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa julgadora.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício concedido a parte autora uma vez que a ré não logrou êxito em desconstituir a sua hipossuficiência econômica nos termos da documentação trazida ao processo.
As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
A parte autora imputa às rés a responsabilidade pelos prejuízos sofridos ao adquirir um produto em site falso da primeira demandada.
A parte ré, por se turno, alega o fato exclusivo da consumidora.
Compulsando os autos, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo.
Vejamos.
A demandante alega ter visualizado a oferta e realizado a compra através do site da primeira ré, cujo o link foi exposto na pesquisa do site buscador da segunda demandada.
Afirma, ainda, ter entrado em contato com a primeira demandada, quando foi informada da chave PIX para a qual deveria realizar o pagamento do valor do produto, recebendo a confirmação através de mensagem via whatsapp.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar que realizou a compra através do site da primeira ré, tampouco que tenha identificado a suposta oferta por meio do mecanismo de busca da segunda ré.
Noto que não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a vinculação da transação com os serviços prestados pelas rés.
A autora deixa de comprovar que efetivamente navegou, realizou busca ou concluiu a transação na plataforma das rés.
Destaco que, ainda se admitisse a hipótese de que a autora tenha, de fato, realizado a compra em um site falso, caberia a ela adotar as cautelas mínimas exigíveis de qualquer consumidor médio, sobretudo no ambiente digital, principalmente considerando que o valor do produto estava bem abaixo do valor de mercado, conforme pode ser verificado em simples busca pelo produto na internet. É sabido que ofertas com valores significativamente inferiores aos praticados usualmente são indicativos claros de fraude, circunstância que impunha à autora a adoção de providências simples, como a checagem da autenticidade do site e conferência do CNPJ, o que não foi feito.
Ademais, verifico a ausência de diligência por parte da autora também no ato do pagamento.
Isso porque efetuou o pagamento diretamente para pessoa física (Id 50416692), procedimento incompatível com as práticas ordinárias do comércio eletrônico formal, que normalmente se dá por meio de plataformas seguras, com intermediação de instituições financeiras ou meios de pagamento digitais formalizados.
Nesse ponto, inclusive, vejo que a confirmação de pagamento se deu através de mensagem, via whatsapp, por contato não oficial da primeira demandada (Id 50416695).
Nessa linha, entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0826083-47.2023.8.19.0054 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 13/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
GOLPE PHISHING.
PAGAMENTO DE PRODUTO ATRAVÉS DE TÍTULO DE COBRANÇA EMITIDO EM SITE FALSO.
TERCEIRO COMO BENEFICIÁRIO DO BOLETO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AFASTADA.
OCORRÊNCIA DE GOLPE DO TIPO PHISHING, NO QUAL UM FRAUDADOR CRIA UM LINK FALSO DA EMPRESA E INDUZ O CONSUMIDOR A EFETUAR O PAGAMENTO VIA BOLETO PARA TERCEIROS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC, QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR EM CASOS DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.
PAGAMENTO REALIZADO PARA PESSOA DIVERSA DA DEMANDADA, SEM A DEVIDA VERIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA DE SEGURANÇA DA EMPRESA OU DE QUALQUER CONDUTA QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA FRAUDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Portanto, não há como imputar responsabilidade às rés, uma vez que a própria conduta negligente da autora, ao aderir a uma oferta manifestamente desproporcional e realizar pagamento para pessoa física sem as devidas verificações, constitui fato exclusivo da vítima, apto a afastar qualquer dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, não vislumbro a existência de falha no serviço da parte ré ou prática de ato ilícito, motivo pelo qual os pedidos formulados são improcedentes.
Ante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, na forma do artigo 85, §2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a GJ de Id 65133507 Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
22/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0806960-98.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA LIMA DA HORA RÉU: EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por não vislumbrar tal ocorrência, visto estarem presentes os requisitos do art. 319, do CPC.
Mais adiante,rechaço a pretensão de ilegitimidade passiva, já que em prestígio à teoria da asserção, a pertinência subjetiva com a lide deve ser analisada de acordo com as alegações da petição inicial, sendo certo que a violação ao direito subjetivo imputada pelo demandante tem estreita relação com os demandados.
Processo em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
As partes não postularam pela produção de outras provas.
Assim, determino o encerramento da fase instrutória.
Venham aos autos as alegações finais no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
28/11/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 05:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ROSELAINE MAXIMA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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