TJRJ - 0818130-67.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0818130-67.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Intime-se a parte apelada.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
18/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 23:23
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0818130-67.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por MANUEL BATISTA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A.
O autor narra que descobriu em 2021 um empréstimo consignado em seu nome, na modalidade cartão de crédito, vinculado ao banco réu, o qual desconhecia.
Afirma que jamais contratou tal serviço, tampouco recebeu cartão ou senha e ao buscar informações junto ao INSS para acessar seu extrato, descobriu um contrato firmado com o Banco Cetelem em 2017, contrato nº 97-825851406/17, no valor de R$ 2.277,60.
Assevera que tentou, sem sucesso, cancelar o contrato diversas vezes por meio do SAC, enfrentando quedas de ligação e ausência de atendimento eficaz.
Aduz que não conseguiu resolver o problema por vias administrativas, já que o banco não possui atendimento presencial no Rio de Janeiro.
Postula, então: que o banco réu proceda o cancelamento do contrato nº 97-825851406/17 referente ao empréstimo na modalidade cartão de crédito sob pena de multa; que o banco réu seja condenado a restituir o valor de R$ 6.686,61 nos moldes do artigo 42, § único do CDC; que o banco réu seja condenado a indenizar a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 75989777, foi deferida a JG.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 89692678, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada narra que o contrato foi firmado regularmente mediante proposta de adesão assinada em 24/08/2017, com crédito efetivado na conta da parte autora.
Afirma que houve autorização expressa para a reserva de margem consignável (RMC) e que o funcionamento do cartão de crédito consignado foi devidamente esclarecido.
Assevera que os descontos ocorreram conforme previsto em lei e que o cliente foi informado sobre todas as condições do produto.
Aduz que o contrato é válido e eficaz, e que, caso a parte autora discordasse, deveria ter devolvido ou depositado judicialmente os valores recebidos, o que não ocorreu.Sustenta o descabimento de indenização por danos morais e materiais.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 115237997, certidão “em réplica” e “em provas”.
No Id 123234443, réplica, oportunidade na qual impugna os documentos apresentados pelo réu e a assinatura constante do suposto contrato.
Afirma não ter sido creditado nenhum valor em sua conta.
No Id 123240001, manifestação da parte autora em prova requerendo a produção de prova documental e pericial.
No Id 156489729, certidão informando a ausência de manifestação da parte ré.
Id 158825820, decisão encerrando a fase instrutória e abrindo o prazo para alegações finais.
No Id 163184825, alegações finais da parte autora.
No Id 187568474, certidão informando que a parte ré não se manifestou em alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
A narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos documentos anexados aos autos, no sentido de não possuir relação contratual com a parte ré.
Em sede de direito do consumidor, a boa-fé deste é presumida e, de toda sorte, não há de se esquecer que as regras de experiência comum demonstram serem críveis as alegações autorais, pois serviços como os prestados pela parte ré sujeitam-se, não raro, a ocorrência de defeitos, sendo diversos os feitos em que se discute a mesma questão.
No caso, verifico que a parte ré não logrou êxito em comprovar ter a parte autora celebrado, em seu nome, o contrato de Id 89693582.
Isso porque o contrato anexado à contestação possui documento de identidade cuja assinatura não é semelhante àquela constante do documento de identificação da parte autora anexado à inicial.
Ademais, em réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados pelo réu, afirmando não ter assinado e não ter recebido qualquer quantia.
Não reconhecidos os documentos apresentados pela parte ré, incide o Tema Repetitivo Tema 1061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nessa toada, deveria a parte ré, diante da impugnação ofertada pela parte autora, ter requerido a produção de prova pericial para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Porém, tal prova não foi requerida pela parte demandada, que deixou de se manifestar “em provas” e “em alegações finais”.
Além disso, não se pode compelir a parte demandante a produzir prova negativa, ou seja, de que não contratou a avença objeto do feito, pois se trata de prova diabólica, inviável de ser produzida pela parte. É evidente que a atividade empresarial busca auferir bônus, mas, de certo, não pode estar limitada a eles, devendo arcar, também, com os ônus que decorrem do seu exercício.
O caso em tela revela verdadeiro fortuito interno, que não pode ser considerado excludente de responsabilidade do prestador de serviços, pois emerge do risco do negócio desenvolvido, e não há imprevisibilidade ou inevitabilidade que o descaracterizem.
Assim, diante da ausência de prova da contratação, o contrato/débito existente deve ser cancelado.
Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, de acordo com o disposto no artigo 42, § único do CDC.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante dos indevidos descontos lançados no benefício previdenciário do autor, fato que certamente gerou angústia, frustração.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a)a) cancelar o contrato de Id 89693582, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto sob pena de multa correspondente ao dobro do valor; b)b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação; c) c) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os descontos lançados no benefício previdenciário do demandante, corrigidos monetariamentecom base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, §2º do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamentos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
12/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0818130-67.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Declaro encerrada a fase instrutória.
Venha aos autos as alegações finais no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
28/11/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 05:56
em cooperação judiciária
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27/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:01
Desentranhado o documento
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04/09/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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