TJRJ - 0007728-34.2021.8.19.0202
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:18
Conclusão
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21/02/2025 14:18
Outras Decisões
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20/02/2025 19:57
Juntada de petição
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04/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:48
Conclusão
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04/02/2025 10:57
Juntada de petição
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09/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias corridos, eis que a norma versa sobre direito material, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). /r/r/n/nFica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC. /r/r/n/nCaso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006. /r/r/n/nNão tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito.
Não obstante, anote-se no sistema o início da execução. -
12/09/2024 15:09
Conclusão
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12/09/2024 15:09
Outras Decisões
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22/05/2024 20:51
Juntada de petição
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06/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:58
Remessa
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07/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 09:13
Conclusão
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15/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:58
Juntada de petição
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20/07/2023 19:28
Juntada de petição
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03/07/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 16:41
Juntada de petição
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29/11/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 11:20
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 11:20
Conclusão
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02/08/2022 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 19:23
Conclusão
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14/07/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 10:07
Juntada de petição
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21/03/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2022 15:44
Conclusão
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16/03/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 17:16
Juntada de petição
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30/11/2021 09:48
Juntada de petição
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24/11/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 15:22
Conclusão
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22/11/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 18:29
Juntada de petição
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18/08/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 17:27
Juntada de petição
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20/04/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2021 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2021 09:09
Conclusão
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13/04/2021 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 16:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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