TJRJ - 0804792-60.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:03
Expedição de Informações.
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11/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:16
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:18
Outras Decisões
-
03/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ARMANDO SABAA SRUR NETO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIUZA CELES DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0804792-60.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA MARQUES PINHEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória c/c anulatória proposta por TELMA MARQUES PINHEIRO em face de LIGHT.
Insurge-se a parte autora contra a lavratura do TOI nº 9691715.
Acrescenta ter a ré efetuado o corte do serviço em 12/2021 por conta de débito relativo ao TOI.
Afirma ter a ré restabelecido o serviço em 25/12/2021, após o pagamento de parcelas do TOI.
Postula, então, em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças do TOI.
No mérito, requer: o cancelamento do TOI e das respectivas cobranças; a condenação da ré a devolver em dobro os valores eventualmente pagos; a condenação da ré ao pagamento de quantia não inferior a R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 25688536, foi deferida a JG, foi invertido o ônus da prova, e foi concedida a tutela de urgência nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para: a) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao TOI, sob pena de multa de R$500,00 por cobrança indevida; b) determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica por débitos relativos ao TOI, sob pena de multa de R$10.000,00 em caso de descumprimento; Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento das faturas de consumo que não contenham cobranças relativas ao TOI, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida. (...)” Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 28082421, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada impugna o valor da causa e a JG.
Argui a decadência.
No mérito, alega que, em sede inspeção de rotina, realizada em 06/08/2021, foi constatada uma irregularidade.
Informa que a referida irregularidade foi registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9691715, com a cobrança do valor de R$ 1.494,22.
Aduz o descabimento de danos morais e materiais.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 35023535, a parte autora alega o descumprimento da liminar, ao argumento de que a ré teria enviado faturas de cobranças e teria efetuado o corte do serviço em 31/10/2022.
No Id 48390196, a parte autora afirma que a ré efetuou novo corte do serviço, tendo ficado sem energia por dois dias, (20 a 21/12/2022).
No Id 56184738, a ré informa que o corte do serviço se deu por inadimplência das faturas de consumo.
No Id 65981032, a parte autora informa ter pago a conta com vencimento em 11/10/2022 no dia 31/10/2022 e a conta com vencimento em 12/12/2022 no dia 13/12/2022.
No Id 81630716, manifestação da parte autora pleiteando a produção de prova pericial caso o Juízo entenda necessário.
No Id 101748726, manifestação da parte ré sustentando o cumprimento tempestivo da tutela, deixando de pleitear novas provas.
No Id 104455764, a parte autora requer a produção de prova pericial.
No Id 104812214, a ré informa não ter mais provas a produzir.
No Id 124205262, decisão a qual manteve a inversão do ônus da prova e indeferiu a prova pericial.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Em seguida, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a presença dos elementos autorizadores da concessão do benefício já foi analisada na decisão de Id 25688536.
Ademais, a ré não logrou êxito em desconstituir a hipossuficiência econômica da parte autora nos termos da documentação trazida ao processo.
Em seguida, rejeito a impugnação ao valor da causa, por inexistir qualquer irregularidade no valor atribuído na petição inicial.
No que concerne à arguição de decadência com fulcro do artio 26, inciso II do CDC, verifico não se tratar de vício, mas de fato do serviço.
Desta forma, não há que se falar em decadência do direito potestativo do autor, pois tratamos aqui de seu direito subjetivo a ser indenizado.
Analisadas as questões prévias, passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Ademais, mister consignar que a responsabilidade do prestador de serviço público é de natureza objetiva, com espeque no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, ainda, o artigo 25 da Lei 8.987/95.
De outro giro, nos termos do artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Pois bem.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Quanto à lavratura do TOI nº 9691715, por suposta irregularidade encontrada em medidor instalado no imóvel da parte autora, destaco que caberia à concessionária ré demonstrar que a mesma se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução 456/2000 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em exame, tendo em vista o descumprimento dos incisos II e III do artigo 72 do referido ato administrativo.
Vejamos: Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; (...) Por tal motivo, constato a nulidade do TOI nº 9691715, e a inexistência do débito dele decorrente, na medida em que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade de tal procedimento e do débito apresentado de forma unilateral, sem oportunizar o direito da ampla defesa.
Por oportuno, tal entendimento foi referendado no enunciado 256 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Mais adiante, com relação à tese defensiva de recuperação de consumo, destaco que o ônus de comprovar a irregularidade da medição é da concessionária ré e que dele ela não se desincumbiu, tendo sequer postulado pela produção de prova técnica pericial (Id 100313054), não obstante ter sido intimada a se manifestar “em provas”, embora ciente de que apenas ela serviria de substrato à tese defensiva trazida à baila.
De outro lado, verifico que o consumo do período objeto do TOI (03 a 08/2021) é regular e está de acordo com a média de consumo do lapso temporal posterior ao termo de ocorrência em questão, conforme se vê da tela de fls. 10 da contestação.
Registro que o medidor da autora é monofásico, apresentando um consumo inferior. É notória, portanto, a falha na prestação de serviços pela ré a ensejar a sua responsabilização, ao ter lavrado um TOI indevidamente, e ter efetuado a respectiva cobrança.
Impõe-se, assim, o cancelamento do TOI nº 9691715 e de seu respectivo débito.
Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução dos valores comprovadamente pagos a título de TOI, na forma simples, por ausência dos requisitos do artigo 42, § único do CDC.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais sofridos pela demandante, diante da indevida lavratura do TOI, o que lhe causou desgaste em virtude das cobranças perpetradas pela ré.
Ainda, conforme noticiado na inicial e não impugnado em contestação, houve a suspensão do serviço em dezembro de 2021 em razão de débitos do TOI.
Pontuo que não há informação precisa acerca do tempo em que a demandante ficou sem luz em dezembro/2021, sendo certo que, na inicial, consta a afirmação de que o pagamento das parcelas em atraso do TOI se deu em dezembro/2021, porém os comprovantes de pagamento têm data de março/2022.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que toca ao alegado descumprimento da tutela, da petição de Id 35023535, noto que a própria autora admite que a conta de consumo com vencimento em 11/10/2022 foi paga em atraso, no dia 31/10/2022.
Quanto ao novo corte alegado na petição de Id 48390196, no qual a parte autora afirma ter ficado sem energia por dois dias (20 a 21/12/2022), tenho que esse se mostrou indevido eis que a demandante demonstra, na petição de Id 65981032, ter pago a fatura com vencimento em 12/12/2022 no dia 13/12/2022.
Logo, a autora faz jus à multa prevista na decisão que concedeu a tutela, que ora a reduzo para o montante de R$ 5.000,00, por entender ser excessiva.
Ante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a) confirmar a decisão que concedeu a tutela de Id 25688536, retificando-a apenas para reduzir a multa prevista no item “b” para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b)cancelar o TOI nº 9691715e o débito dele decorrente; c) condenar a ré a pagar à autora, a título de danos: c.1) materiais, o reembolso de todos os valores COMPROVADAMENTE quitados a título do parcelamento imposto pela ré, decorrente do TOI nº 9691715, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c.2) morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o disposto no artigo 85, §2º, §8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
28/11/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 05:51
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIUZA CELES DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 04/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:01
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 26/04/2023 04:23.
-
24/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/08/2022 09:00.
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12/08/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 12:08
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:09
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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