TJRJ - 0804618-86.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ROGAN AUTOMOVEIS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0804618-86.2024.8.19.0008 S E N T E N Ç A TERNI & ASSOCIADOS LTDAopôs embargos de terceiro em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Alega a autora/embargante, em síntese, que é a primeira, única e legítima proprietária do veículo Rover/Range Rover Evoque, ano/modelo 2017, placa FFH0809, chassi nº 99JVA2BG5HT001096, RENAVAM *11.***.*35-13, conforme faz prova certificado de veículo juntado com a inicial.
Prossegue afirmando que, desejando vender o veículo, encomendou um laudo de vistoria cautelar e, como se nota do citado documento, dele consta uma restrição judicial decorrente do contrato de financiamento do veículo, conforme o feito número 0809215-35.2023.8.19.0008, ação de busca e apreensão proposta pelo embargado em face do terceiro RODRIGO LIMA DA SILVA, tendo em vista o alegado inadimplemento do contrato número 17987472, celebrado em 27/09/2022, entre o embargado e Rodrigo.
Ressalta que, em poder das informações citadas, solicitou a lavratura do boletim de ocorrência eletrônico BW8621-1/2024 (DOC. 07), noticiando uma possível ocorrência de fraude ou erro grosseiro do Banco Itaú, tendo em vista o veículo jamais ter sido vendido, e que se encontra em posse da autora.
Registra que, além das providências na seara criminal, realizou contestação administrativa perante o banco Embargado acerca da operação envolvendo o veículo de sua propriedade, tendo sido informada pela instituição financeira, em 06/02/2024, que sua contestação “foi enviada para análise da inspetoria”.
Contudo, até a data do ajuizamento da inicial, não obteve qualquer retorno.
Dessa forma, requer, em sede de liminar, que o banco promova junto ao sistema nacional de gravames a baixa imediata decorrente do Contrato de Operação de Crédito nº 17987472, além da revogação da restrição judicial realizada por este Juízo no feito número 0809215-35.2023.8.19.0008.
Como pedidos finais, requer a confirmação da liminar, decretando-se o cancelamento definitivo do gravame.
A inicial de id. 108754581 veio instruída pelos documentos acostados no sequencial 02/45.
Despacho em id. 109227095 que determinou a citação do embargado, bem como manifestação sobre o pedido liminar.
Impugnação aos embargos em id. 112494545.
Sustenta o embargado que, embora a autora tenha alegado a posse, “tal alegação e pedido não podem prosperar”, haja vista que a própria demandante juntou a tela referente ao gravame.
Ademais, alega que sempre age de boa-fé para com seus clientes, não havendo lógica em induzir os clientes a "caírem em golpes", e que, conforme consta do gravame, há clara demonstração da alienação fiduciária do bem para Rodrigo Lima da Silva.
Ademais, relata que, do documento referente ao gravame, constam os dados do veículo, não acessíveis a qualquer pessoa.
Desta forma, insurge-se quanto à liminar e, no mérito, pleiteia a improcedência do pedido.
No petitório do embargado em id. 113153801 este reafirma a legalidade da restrição judicial, bem como acosta “prints” de documentos que originaram a contratação digital do financiamento do veículo descrito na inicial.
Decisão em id. 113105203 que deferiu parcialmente a liminar, determinando-se a suspensão da restrição judicial determinada no feito número 0809215-35.2023.8.19.0008.
Na decisão foi determinada, ainda, a intimação do lojista ROGAN AUTOMÓVEIS LTDA-ME (CNPJ 51.***.***/0001-49).
Em ids. 126194324 e 139613074 não foi possível a intimação do suposto lojista, pois possivelmente criado com o fim de cometimento de ilícitos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, no que tange ao pedido da embargante em id. 142867976, assiste-lhe inteira razão, haja vista que a renovação da intimação de ROGAN AUTOMÓVEIS LTDA-ME em nada contribui para a solução da controvérsia.
Compulsando os autos, bem como as manifestações das partes, tenho que o feito se encontra apto ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Como é cediço, os embargos de terceiro constituem-se no instrumento processual disponibilizado àquele que, não ostentando a qualidade de parte, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens (art. 674 do CPC).
No caso, não há dúvidas sobre o direito alegado pela parte embargante, na medida em que produziu prova escrita suficiente da aquisição do domínio do veículo.
Infere-se do documento constante de id. 108754590 que o veículo está registrado em nome da autora.
Ademais, consoante o documento de id. 108754590, não impugnado pela embargada, o nome da embargante consta do histórico de proprietários do veículo desde o ano de sua fabricação (2017).
Acrescento que, como já ressaltado pelo Juízo na decisão que deferiu a liminar (id. 113105203), conforme informações contidas no prontuário do veículo automotor junto ao RENAVAM, o bem se encontra sob a titularidade da própria parte embargante, inexistindo qualquer averbação referente à comunicação ou intenção de venda, tampouco sobre a alienação fiduciária em garantia da coisa, ainda que tal gravame conste da base de dados do Sistema Nacional de Gravames.
Acrescento que o banco/impugnado não comprovou a existência e a validade do contrato de compra e venda do veículo celebrado entre o suposto lojista (ROGAN) e o pretenso devedor fiduciante (RODRIGO LIMA DA SILVA).
Note-se que o impugnado sequer trouxe o instrumento particular do contrato ou o documento de transferência veicular emitido pela autoridade de trânsito.
Impende acrescentar que, ao embargado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, competia a prova da higidez do contrato de financiamento, notadamente diante da apresentação, pela embargante, de documentos hábeis a comprovar a sua propriedade do veículo, objeto da ação de busca e apreensão em apenso.
No entanto, como exaustivamente demonstrado, não houve a prova da higidez do negócio, havendo indícios de possível fraude, fato inoponível à embargante, que demonstrou ser proprietária de boa-fé do bem objeto da ação principal.
Posto isso, CONFIRMOA LIMINARe DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE TERCEIROpara DESCONSTITUIR a restrição judicial inserida no prontuário do veículo Range Rover Evoque, ano/modelo 2017/2017, placa FFH0809, bem como CONDENO o embargado ao CANCELAMENTO DEFINITIVOdo gravame decorrente do contrato de financiamento número 17987472 junto ao Sistema Nacional de Gravames e onde mais constar, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Consequentemente, RESOLVOo mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de busca e apreensão número 0809215-35.2023.8.19.0008.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 7 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
03/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS SILVA em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS SILVA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:25
Juntada de petição
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17/04/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/04/2024 13:10.
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08/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/04/2024 13:10.
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05/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:15
Juntada de extrato de grerj
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25/03/2024 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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