TJRJ - 0484990-26.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:54
Juntada de petição
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22/07/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 20:06
Trânsito em julgado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração (index 497), eis que tempestivos.
Quanto ao mérito, considerando o conteúdo da sentença embargada e sopesadas as alegações da embargante, NEGO-LHES PROVIMENTO já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC.
Eventual inconformismo com o mérito da sentença deve se expresso pela via adequada./r/r/n/nP.I./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
25/04/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 17:37
Conclusão
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25/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:28
Juntada de petição
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27/01/2025 19:58
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
EDIVALDO FRANCISCO PEREIRA ajuizou a presente ação de usucapião, afirmando que há aproximadamente 7 anos possui a posse do imóvel situado na Av.
Henrique Valadares, 17, ap. 607, Centro, Rio de Janeiro/ RJ, de forma mansa e pacífica.
Relata que durante todo o tempo que esteve no imóvel, cuidou com animus domini de que sua posse tinha caráter ad usacapionem, residindo nele e arcando com o pagamento de todos os impostos, conforme documentos em anexo.
Aduz que o referido imóvel possui fração ideal correspondente a 1/98 do respectivo terreno, com matrícula nº 69.020, no RGI.
Por tais fundamentos, requer seja decretado o domínio do autor sobre o referido imóvel usucapiendo, expedindo-se o competente mandado para o cartório de RGI. /r/r/n/nA inicial de fls. 03/04 veio acompanhada dos documentos de fls. 05/16. /r/r/n/nO autor acostou aos autos os documentos de fls. 26/28, sendo-lhe indeferido o benefício da gratuidade de justiça, conforme determinação de fls. 33./r/r/n/nÔnus reais do imóvel acostada ao índice 39, onde se vê que, apesar de constar como proprietário registral o Sr.
Nazir João Cosac, houve sucessivas promessas de compra e venda do imóvel./r/r/n/nEmenda à inicial às fls. 38, recebida às fls. 42, nela constando apenas o nome do réu, alegando ser desconhecida sua qualificação. /r/r/n/nPromoção do Ministério Público às fls. 52 e 72/73. /r/r/n/nPublicação do edital às fls. 57/58. /r/r/n/nÀs fls. 85/86, o autor informou que adquiriu o imóvel objeto da lide, através de uma escritura de promessa de compra e venda.
Afirmou, ainda, que possui outro imóvel urbano, localizado na Rua Comendador Bastos, 577, apto 201 - Bananal - Ilha do Governador/RJ.
Acostou aos autos as certidões do 9º Distribuidor referente ao imóvel usucapiendo, bem como as certidões do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º Distribuidores Cíveis. /r/r/n/nÀs fls. 109, o Ministério Público informou que não é o caso de atuação daquele órgão, declinando de sua atuação. /r/r/n/nO Estado se manifestou às fls. 158, requerendo a intimação do autor para acostar aos autos os documentos solicitados./r/r/n/nO Condomínio do Edifício Pedra Branca peticionou às fls. 178/179, aduzindo que como o autor pretende usucapir apenas a unidade autônoma condominial, não estando vinculada à área global da edificação, mas somente à fração de terreno a ela correspondente, não possui interesse no feito, não fazendo oposição ao pleito usucapiendo. /r/r/n/nO Estado do Rio de Janeiro informou às fls. 239 que não possui interesse no feito. /r/r/n/nBenedito Alves de Melo Júnior e outros apresentaram contestação às fls. 241/245, com documentos de fls. 246/264, esclarecendo que o autor da presente demanda comprou o imóvel objeto da presente lide através de escritura pública de promessa de cessão de direitos hereditários do 12º Ofício de Notas do Rio de Janeiro em 25/10/2007, tendo como outorgante promitente cedente Cristina Pereira de Mello.
Afirma que tinha um saldo devedor a ser pago por Edivaldo, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao complemento do preço a ser pago por ocasião da apresentação do formal de partilha concluído e devidamente registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis, no prazo máximo de 160 dias.
Acrescenta que, no momento da compra, o autor tomou conhecimento que o imóvel já teria sido vendido por documento particular a outra pessoa, vindo ele a cobrir a proposta, causando transtorno ao primeiro comprador que ajuizou ação indenizatória.
Em 2010, com o passar do tempo e a desídia pela não entrega do prometido em escritura (formal de partilha concluído e devidamente registrado no 2º RGI/RJ), o autor não efetuou o pagamento do saldo a vendedora, tampouco rescindiu a transação, ajuizando duas ações de adjudicação compulsória, ambas sem êxito.
Por fim, esclareceu que o imóvel que o autor tenta usucapir é objeto de inventário dos bens deixados por BENEDITO ALVES DE MELO, pai do subscritor da presente petição. /r/r/n/nRéplica às fls. 272, com documentos de fls. 280/298, afirmando que se trata de contestação intempestiva, requerendo a decretação da revelia.
Nega totalmente os fatos narrados por Benedito Alves de Melo em sua petição de fls. 241/245, reafirmando que adquiriu o imóvel objeto da lide através de escritura de promessa de cessão de direitos hereditários.
Afirmou que, de fato, dispendeu valores para aquisição do imóvel usucapiendo, não podendo ser prejudicado se a Sra Cristina se utilizou de práticas fraudulentas em relação à alienação do referido bem.
Reafirma que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo e que como não logrou êxito na ação de adjudicação compulsória para regularizar o título de propriedade do referido imóvel, optou pela aquisição através da presente ação de usucapião./r/r/n/nÀs fls. 310, o Município informou que não possui interesse no feito. /r/r/n/nOs réus Benedito Alves de Melo e outros peticionaram às fls. 331 informando que a ação objetivando a declaração de nulidade da escritura pública de promessa de cessão de direitos hereditários c/c reintegração de posse do imóvel que o autor pretende usucapir foi distribuída perante a Vara de Registros Públicos da Capital, sob o 0116863-65.2022.8.19.0001./r/r/n/nA União Federal se manifestou às fls. 346 informando que não possui interesse no feito. /r/r/n/nO autor informou às fls. 410 que não possui mais provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide. /r/r/n/nA Curadoria Especial se manifestou às fls. 412. /r/r/n/nOs réus Benedito Alves de Melo e outros também informaram que não possuem mais provas a produzir (fls. 415). /r/r/n/nNova manifestação da Curadoria Especial às fls. 481, informando que aquele órgão não atua por réus incertos e indeterminados. /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido. /r/r/n/nCuida-se de ação de usucapião, pela qual objetiva o autor a declaração da propriedade do imóvel situado à Rua Henrique Valadares, nº 17, apt 607, Centro, nesta cidade, ao argumento de que detém o imóvel há mais de 7 anos./r/r/n/nConsta manifestação do autor junto ao índice 85, informando que adquiriu a posse do imóvel por meio de cessão de direitos hereditários adquirida em 2007, conforme documento acostado ao índice 93, onde a Sra.
Cristina Pereira de Mello se declarou única herdeira do direito e ação do imóvel objeto da lide, o qual se encontra arrolado no processo de inventário n.º 1997.052.000122-0, em trâmite na 1º Vara Cível da Comarca de Araruama./r/r/n/nCristina vem a ser filha de Benedito Alves de Melo, último promitente comprador do bem objeto desta demanda, conforme consta na certidão de ônus reais acostada ao índice 39./r/r/n/nRevela-se, portanto, que o autor possui justo título aquisitivo do imóvel, não tendo adquirido a posse clandestinamente./r/r/n/nParalelo a isso, verifico que há contestação ofertada pelo Sr.
Benedito Alves de Melo Junior, filho e herdeiro do último promitente comprador do bam, sustentando ter sido vítima de fraude praticada por sua meia irmã Cristina Pereira de Mello, que teria promovido a abertura do inventário, se declarando única herdeira.
E nesse sentido, constato que na inicial em apenso, o Sr.
Benedito Jr., reconhece que Cristina, na ocasião da abertura do inventário, omitiu a certidão de óbito do falecido, onde constava a informação de que havia outros 2 filhos, apresentando, em substituição, uma Guia de Sepultamento.
Vejamos:/r/r/n/n Isto porque, na abertura do processo de inventário, CRISTINA apresentou no lugar da certidão de óbito de BENEDITO uma Guia de Sepultamento, a qual subtraia informações de outros herdeiros, consignando-a como suposta única herdeira (Doc. 07). /r/r/n/nDessa forma, não havia como o autor, na qualidade de adquirente do imóvel em 2007, ter ciência de que existiam outros herdeiros que necessitassem anuir com a cessão dos direitos herediários havidos em razão do falecimento de Benedito Alves de Melo./r/r/n/nBenedito Jr. também reconhece que só tomou conhecimento da fraude quando realizou uma pesquisa na internet, após a morte de sua mãe ocorrida em julho de 2019, objetivando mapear sua genealogia.
Nesse ocasião, teria se deparado com a informação de falecimento do pai, com quem perdeu contato em razão da separação dele com sua mãe, vindo a descobrir, já no ano de 2021, a existência do referido inventário.
Vejamos:/r/r/n/n Após tais constatações, que se deram todas no decorrer dos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, foram feitas diversas diligências, que culminaram na descoberta do processo de Inventário acima mencionado, aberto por CRISTINA PEREIRA DE MELO em 1997 e cuja partilha já havia sido homologada, restando pendente tão somente o trânsito em julgado e a consequente expedição do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação. /r/r/n/nE ao tomar conhecimento dos fatos, Benedito Jr. ingressou com ação de Querela Nullitatis Insanabillis, objetivando defender seus interesses, sob o número 0000061-59.2021.8.19.0052.
Paralelo a isso, apresentou contestação ao pedido de usucapião, como se depreende da manifestação constante no índice 241, e também ingressou com ação de nulidade da escritura de cessão de direitos hereditários, que se encontra apensada a este processo./r/r/n/nEm que pese o Juízo reconhecer que o Sr.
Benedito Jr. foi vítima de fraude perpetrada por sua meia irmã, e que teria direito em tese ao imóvel, não fato não afasta o reconhecimento de que o autor tem posse mansa, pacífica e incontestada do imóvel objeto da demanda desde 2007, preenchendo os requisitos para obtenção da propriedade por usucapião, ainda que fazendo uso do tempo transcorrido no processo, segundo pacífico entendimento do STJ.
Vejamos:/r/r/n/r/n/nRECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PRAZO.
IMPLEMENTAÇÃO.
CURSO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CPC/1973.
CONTESTAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA POSSE.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTENTE SIMPLES.
ART. 50 DO CPC/1973./r/n1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ)./r/n2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda./r/n3.
A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido.
Precedentes./r/n4.
O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015)./r/n5.
A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião./r/n6.
A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si.
Precedentes./r/n7.
Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral./r/n8.
O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973)./r/nPrecedente./r/n9.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018.)/r/r/n/nNote-se que, segundo entendimento do STJ, a interrupção do prazo prescricional ocorreria, somente na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse do bem para si, o que não ocorre na presente hipótese./r/r/n/nDessa forma, o autor preenche, até mesmo, os requisitos para obtenção do usucapião extraordinário, cujo prazo é de 15 anos./r/r/n/nPor tais fundamentos, a procedência se afigura impositiva./r/r/n/nPelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para declarar incorporado ao patrimônio do autor o imóvel descrito na inicial, reconhecendo, nesta sentença, o domínio do autor sobre o bem. /r/r/n/nConsiderando que o réu ofertou resistência ao pedido, arguindo o direito sobre o bem usucapiendo, condeno-o ao pagamento das custas e arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. /r/r/n/nTransitada, esta, em julgado, expeça-se mandado de registro para transcrição do imóvel em nome dos autores no Cartório do RGI competente./r/r/n/nApós, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.I. -
17/10/2024 10:42
Conclusão
-
17/10/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:56
Juntada de documento
-
13/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:29
Conclusão
-
11/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:13
Documento
-
28/07/2024 21:38
Juntada de petição
-
18/07/2024 14:49
Juntada de petição
-
12/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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04/07/2024 11:01
Publicado Despacho em 22/07/2024
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04/07/2024 11:01
Conclusão
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20/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:47
Juntada de documento
-
18/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:18
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:06
Conclusão
-
11/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 17:14
Juntada de documento
-
16/01/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 11:56
Juntada de petição
-
13/12/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:52
Conclusão
-
11/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:50
Juntada de petição
-
28/07/2023 16:29
Juntada de documento
-
27/07/2023 11:04
Juntada de petição
-
21/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:46
Conclusão
-
05/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 16:21
Juntada de petição
-
03/05/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 10:48
Conclusão
-
02/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 11:33
Juntada de petição
-
14/12/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:18
Conclusão
-
07/12/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:19
Juntada de petição
-
16/09/2022 16:37
Juntada de documento
-
15/09/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 10:59
Conclusão
-
13/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 19:45
Juntada de petição
-
28/07/2022 13:00
Juntada de petição
-
22/07/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 08:54
Juntada de petição
-
04/05/2022 11:30
Conclusão
-
04/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:29
Juntada de petição
-
16/03/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:09
Juntada de petição
-
11/02/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:35
Juntada de documento
-
26/01/2022 15:35
Juntada de petição
-
16/12/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:05
Juntada de petição
-
08/11/2021 18:51
Juntada de petição
-
04/11/2021 14:15
Juntada de petição
-
18/10/2021 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 17:00
Juntada de petição
-
06/07/2021 10:28
Juntada de petição
-
18/06/2021 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 11:08
Conclusão
-
17/06/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 23:28
Juntada de petição
-
09/02/2021 03:25
Documento
-
12/01/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:38
Juntada de petição
-
08/10/2020 11:23
Juntada de petição
-
22/09/2020 02:50
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 02:50
Documento
-
04/09/2020 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 19:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2020 17:37
Conclusão
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14/08/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 20:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 09:04
Juntada de petição
-
05/12/2019 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 16:36
Conclusão
-
13/11/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 18:01
Juntada de petição
-
09/07/2019 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2019 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2019 15:36
Conclusão
-
01/07/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2019 01:43
Juntada de petição
-
17/06/2019 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2019 15:43
Conclusão
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13/06/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 11:23
Juntada de petição
-
11/03/2019 09:33
Juntada de petição
-
28/02/2019 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2018 16:08
Conclusão
-
22/10/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 15:42
Juntada de petição
-
09/05/2018 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 12:36
Conclusão
-
24/04/2018 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 14:22
Juntada de petição
-
19/02/2018 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2017 12:34
Juntada de documento
-
17/03/2017 12:33
Juntada de documento
-
17/03/2017 12:22
Juntada de documento
-
19/10/2016 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2016 13:26
Conclusão
-
18/10/2016 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 14:15
Juntada de petição
-
15/06/2016 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2016 16:39
Conclusão
-
09/06/2016 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2016 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2016 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2016 11:41
Conclusão
-
25/01/2016 17:56
Juntada de petição
-
11/01/2016 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2015 19:09
Conclusão
-
15/12/2015 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 19:09
Juntada de documento
-
08/12/2015 14:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2015
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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