TJRJ - 0003893-18.2022.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 19:35
Conclusão
-
07/05/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:51
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
1 - PASSO A ORGANIZAR E SANEAR O FEITO. /r/r/n/nAs partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. /r/r/n/nNa hipótese, trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CAMILA QUARESMA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, objetivando, em síntese, seja a parte ré impedida de executar o bem objeto da garantia fiduciária, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, ainda, a autorização para depósito em juízo das parcelas mensais incontroversas de R$1.386,01 (mil, trezentos e oitenta e seis reais e um centavo). /r/r/n/nNarra que contratou mútuo através de cédula de crédito bancário no valor de R$62.478,70 (sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta centavos) para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais de R$1.282,84 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) para a aquisição de um veículo, servindo este como garantia fiduciária. /r/n /r/nAlega a abusividade das cláusulas contratuais e requer a sua revisão. /r/r/n/nContestação de id. 65, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de depósito dos valores incontroversos, nos termos do art. 330, §2º e §3º, do CPC; impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora e impugnando o valor da causa. /r/r/n/n2 - PASSO À ANÁLISE DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO VENTILADAS. /r/r/n/na) Quanto à alegação de inépcia da inicial em razão da ausência de depósito dos valores incontroversos, verifico que ASSISTE RAZÃO AO RÉU, pois a petição inicial apresentada pela parte autora não atende integralmente aos requisitos previstos no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foi realizado o depósito dos valores incontroversos, conforme exigido para o prosseguimento da demanda, nos casos em que a discussão judicial recai sobre a revisão de obrigação decorrente de empréstimo. /r/r/n/nDiante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:/r/r/n/nEfetue o depósito judicial dos valores incontroversos, comprovando-o nos autos, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia./r/r/n/nb) Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, REJEITO-A, porquanto o dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. /r/r/n/nc) Quanto à impugnação ao valor da causa, ACOLHO-A, visto que nas ações revisionais, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido com a demanda que, em última análise, corresponde ao valor controvertido, nos termos do art. 292, II, do CPC. /r/r/n/nPortanto, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, indicar o valor da causa corretamente, o qual deverá corresponder ao valor do proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do art. 292, II do CPC./r/r/n/n3 - PASSO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA./r/r/n/nConsiderando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular nº 297 do E.
STJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nDiga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, § 1º do CPC/15). /r/r/n/n4 - Fixo como ponto controvertido a análise acerca da existência de eventual abusividade das cláusulas prevista no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. /r/r/n/n5 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. /r/r/n/n6 - Preclusa a presente, retornem conclusos. -
02/12/2024 09:59
Conclusão
-
02/12/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:52
Juntada de petição
-
14/08/2024 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 06:53
Conclusão
-
20/06/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:59
Juntada de petição
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04/04/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:41
Juntada de petição
-
12/09/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:09
Conclusão
-
24/05/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 14:21
Juntada de petição
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03/02/2023 16:06
Juntada de documento
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03/02/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 13:51
Redistribuição
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15/09/2022 12:31
Remessa
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15/09/2022 12:28
Expedição de documento
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03/08/2022 14:04
Expedição de documento
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13/07/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 11:00
Conclusão
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28/06/2022 11:00
Declarada incompetência
-
28/06/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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