TJRJ - 0012110-91.2021.8.19.0001
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:45
Remessa
-
26/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:38
Juntada de petição
-
19/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:32
Conclusão
-
18/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:41
Juntada de petição
-
27/01/2025 15:04
Juntada de petição
-
24/01/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:40
Conclusão
-
23/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:44
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de persecução penal deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de PETERSON RAMOS CALIXTO DIAS E LUIS ANDRÉ RAMOS./r/r/n/n A inicial relata que No dia 19 de janeiro de 2021, por volta de 19h00min, após receberem denúncias anônimas, dando conta de que o primeiro denunciado receberia de um cidadão em uma motocicleta, uma carga de substância entorpecente, com fins de traficância, policiais militares em se dirigiram à Estrada Silveira da Mota, KM 27, próximo ao prédio da Dinha, Centro, nesta Comarca, onde montaram uma campana.
Os milicianos puderam observar a aproximação de um indivíduo em uma motocicleta, que agora sabe-se chamar Luis André Ramos, que estacionou e passou a mandar mensagens por meio de aplicativo de telefone celular.
Simultaneamente, observaram que o primeiro denunciado, que se encontrava na praça, passou também a usar seu aparelho celular.
Em seguida, os denunciados se encontraram em frente ao prédio da Dinha, oportunidade em que a tradição das drogas foi iniciada.
Nesta oportunidade, os policiais militares abordaram os indivíduos, sendo certo que o segundo denunciado foi surpreendido trazendo consigo 03 tabletes de erva seca, picada e prensada, além da quantia R$ 170,00 reais, enquanto o primeiro denunciado trazia consigo a quantia de R$ 20,00 e mais 01 tablete de erva seca, picada e prensada ./r/r/n/n Ao final, pugna pela condenação dos Réus nas penas dos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06, na forma do art. 69, do CP. /r/r/n/n Audiência de Custódia em que a prisão dos Acusados não foi relaxa, com conversão em medidas cautelares, fls. 94-97.
Expedidos alvarás soltura./r/r/n/n Folha de antecedentes às fls. 172-185./r/r/n/n Resposta à acusação de LUIS ANDRE RAMOS, fl. 216.
Requer a absolvição.
Resposta de PETERSON à fl. 272./r/r/n/n Decisão recebe a denúncia, fl. 287. /r/r/n/n Audiência de Instrução e Julgamento, fls. 319-320.
Houve informação de que PETERSON RAMOS CALIXTO DIAS não foi localizado, com deferimento de pleito de desmembramento. /r/r/n/n Audiência de Instrução e julgamento, fl. 357-358. /r/r/n/n Nova Audiência de Instrução e Julgamento, fl. 429-430./r/r/n/n Alegações finais, fls. 447-448 e 459-468.
O MP oficiou pela condenação do acusado.
A defesa reiterou a ausência de provas, insuficiência dos depoimentos de policiais para a condenação, presunção de inocência e princípio do in dubio pro Réu.
Invoca a aplicação da minorante decorrente do tráfico privilegiado. /r/r/n/n Os autos vieram conclusos./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nFUNDAMENTAÇÃO./r/r/n/n Inexistem preliminares a serem apreciadas. /r/r/n/n
II - MÉRITO. /r/r/n/n A materialidade dos delitos encontram-se devidamente demonstrada pela apreensão dos entorpecentes, cujo conteúdo proibido foi confirmado pela prova pericial.
Os relatos das testemunhas também ratificam a dinâmica do fato, o qual motivou a prisão flagrancial./r/r/n/n O laudo de exame pericial confirmou a natureza ilícita das drogas. /r/r/n/n O acusado foi preso em flagrante assim que os agentes policiais detectaram o comércio ilegal de substâncias entorpecentes.
Ele foi avistado chegando em motocicleta trocando mensagens no aparelho celular e em momento seguinte pegou a droga com o 1º Denunciado, que já encontrava no local, próximo ao prédio da Dinha, centro desta Comarca.
A prisão em fragrante foi efetivada. /r/r/n/n No mais, a invocação genérica de presunção de inocência e in dubio pro societate é desinfluente para a análise do caso, vez que contrasta com os elementos probatórios coligidos no caso concreto. /r/r/n/n A defesa não trouxe argumento convincente para rebater à acusação, à exceção da ausência de comprovação pela acusação quanto à permanência e estabilidade para caracterização da associação para o tráfico.
Reputo realmente não estarem tais requisitos presentes, fato que conduz à absolvição do Réu em relação a este delito.
Ao caso aplica-se a minorante prevista no §4 do art. 33 da Lei 11.343/06, vez que presentes os requisitos objetivos. /r/r/n/n No que toca ao delito associativo não se vislumbrou na instrução união coesa de ações e designios para a prática de crimes, quer pela estabilidade, quer pela reiteração criminosa ou mesmo pela união de ações delituosas por parte de agentes de eventual organização. /r/r/n/nDISPOSITIVO. /r/r/n/n Pelos motivos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o Réu como incurso nas penas dos art. 33, caput, da lei 11.343/06./r/r/n/n ABSOLVO o acusado em relação ao delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06, na forma do art. 386, V, do CPP. /r/r/n/n Passo à dosimetria da pena pelo sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. /r/r/n/r/n/nDOSIMETRIA./r/r/n/r/n/nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da lei 11.343/06)/r/r/n/n Não há notícia de condenação definitiva em relação à acusada, pelo que os antecedentes revelam circunstância neutra (Súm. 444, STJ).
Não há informações adicionais que permitam valorar a conduta social e personalidade do agente, sendo circunstâncias neutras.
Também não há informações adicionais sobre os motivos do crime.
As circunstâncias e consequências também não são dignas de nota.
O comportamento da vítima é circunstância neutra.
Fixo, pois, a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. /r/r/n/n Pena intermediária: ausentes agravantes e atenuantes, fixo-a em 5 anos e 500 dias-multa. /r/r/n/n Aplico a minorante prevista no art. 33,§4º, da lei 11.343/06.
Fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, 300 dias-multa. /r/r/n/n O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto, na forma do art. 33§2º, 'c', do Código Penal.
O tempo de prisão provisória já cumprido é desinfluente para fins de alteração do regime aplicado (detração). /r/n /r/n SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE/r/r/n/n Considerando o caso concreto, notadamente ser o réu primário e possuidor de bons antecedentes, entendo que o mesmo faz jus à substituição da pena, nos termos do art. 44 do Código Penal./r/r/n/n Com efeito, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser indicada por ocasião da audiência admonitória, e a segunda e prestação pecuniária./r/r/n/n Assim, fica estabelecido que o apenado deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo que resta da pena, pois necessária a redução do período em que houve a custódia cautelar, submetendo-se a atividades ocorridas aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho./r/r/n/n As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7(sete) horas por semana (artigo 46 e §§s do Código Penal)./r/r/n/n Fixo o valor da pena de prestação pecuniária em 02 (dois) salários mínimos, que deverá ser recolhido em favor de instituição de assistência social cadastrada neste Juízo./r/r/n/n O Réu respondeu a quase todo o processo em liberdade e não há fato novo capaz de reverter tal solução. /r/r/n/n Deixo de fixar indenização mínima, pois ausente pedido do Ministério Público (art. 387, IV, CPP)./r/r/n/n O pagamento da pena pecuniária deverá ocorrer em 10 dias do trânsito em julgado, na forma do art. 50 do Código Penal. /r/r/n/n Condeno o Réu em custas, art. 804, CPP. /r/r/n/n Diligencie-se para destruição da droga./r/r/n/n Com o trânsito em julgado:/r/r/n/n Oficie-se para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos art. 15, III da CR/88;/r/r/n/n Expeça-se guia/carta para fins de execução da pena;/r/r/n/n Inscreva-se o nome do Réu no rol de culpados;/r/r/n/n Cumpra-se o art. 809,§3º, CPP./r/r/n/n Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/01/2025 10:31
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de persecução penal deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de PETERSON RAMOS CALIXTO DIAS E LUIS ANDRÉ RAMOS./r/r/n/n A inicial relata que No dia 19 de janeiro de 2021, por volta de 19h00min, após receberem denúncias anônimas, dando conta de que o primeiro denunciado receberia de um cidadão em uma motocicleta, uma carga de substância entorpecente, com fins de traficância, policiais militares em se dirigiram à Estrada Silveira da Mota, KM 27, próximo ao prédio da Dinha, Centro, nesta Comarca, onde montaram uma campana.
Os milicianos puderam observar a aproximação de um indivíduo em uma motocicleta, que agora sabe-se chamar Luis André Ramos, que estacionou e passou a mandar mensagens por meio de aplicativo de telefone celular.
Simultaneamente, observaram que o primeiro denunciado, que se encontrava na praça, passou também a usar seu aparelho celular.
Em seguida, os denunciados se encontraram em frente ao prédio da Dinha, oportunidade em que a tradição das drogas foi iniciada.
Nesta oportunidade, os policiais militares abordaram os indivíduos, sendo certo que o segundo denunciado foi surpreendido trazendo consigo 03 tabletes de erva seca, picada e prensada, além da quantia R$ 170,00 reais, enquanto o primeiro denunciado trazia consigo a quantia de R$ 20,00 e mais 01 tablete de erva seca, picada e prensada ./r/r/n/n Ao final, pugna pela condenação dos Réus nas penas dos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06, na forma do art. 69, do CP. /r/r/n/n Audiência de Custódia em que a prisão dos Acusados não foi relaxa, com conversão em medidas cautelares, fls. 94-97.
Expedidos alvarás soltura./r/r/n/n Folha de antecedentes às fls. 172-185./r/r/n/n Resposta à acusação de LUIS ANDRE RAMOS, fl. 216.
Requer a absolvição.
Resposta de PETERSON à fl. 272./r/r/n/n Decisão recebe a denúncia, fl. 287. /r/r/n/n Audiência de Instrução e Julgamento, fls. 319-320.
Houve informação de que PETERSON RAMOS CALIXTO DIAS não foi localizado, com deferimento de pleito de desmembramento. /r/r/n/n Audiência de Instrução e julgamento, fl. 357-358. /r/r/n/n Nova Audiência de Instrução e Julgamento, fl. 429-430./r/r/n/n Alegações finais, fls. 447-448 e 459-468.
O MP oficiou pela condenação do acusado.
A defesa reiterou a ausência de provas, insuficiência dos depoimentos de policiais para a condenação, presunção de inocência e princípio do in dubio pro Réu.
Invoca a aplicação da minorante decorrente do tráfico privilegiado. /r/r/n/n Os autos vieram conclusos./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nFUNDAMENTAÇÃO./r/r/n/n Inexistem preliminares a serem apreciadas. /r/r/n/n
II - MÉRITO. /r/r/n/n A materialidade dos delitos encontram-se devidamente demonstrada pela apreensão dos entorpecentes, cujo conteúdo proibido foi confirmado pela prova pericial.
Os relatos das testemunhas também ratificam a dinâmica do fato, o qual motivou a prisão flagrancial./r/r/n/n O laudo de exame pericial confirmou a natureza ilícita das drogas. /r/r/n/n O acusado foi preso em flagrante assim que os agentes policiais detectaram o comércio ilegal de substâncias entorpecentes.
Ele foi avistado chegando em motocicleta trocando mensagens no aparelho celular e em momento seguinte pegou a droga com o 1º Denunciado, que já encontrava no local, próximo ao prédio da Dinha, centro desta Comarca.
A prisão em fragrante foi efetivada. /r/r/n/n No mais, a invocação genérica de presunção de inocência e in dubio pro societate é desinfluente para a análise do caso, vez que contrasta com os elementos probatórios coligidos no caso concreto. /r/r/n/n A defesa não trouxe argumento convincente para rebater à acusação, à exceção da ausência de comprovação pela acusação quanto à permanência e estabilidade para caracterização da associação para o tráfico.
Reputo realmente não estarem tais requisitos presentes, fato que conduz à absolvição do Réu em relação a este delito.
Ao caso aplica-se a minorante prevista no §4 do art. 33 da Lei 11.343/06, vez que presentes os requisitos objetivos. /r/r/n/n No que toca ao delito associativo não se vislumbrou na instrução união coesa de ações e designios para a prática de crimes, quer pela estabilidade, quer pela reiteração criminosa ou mesmo pela união de ações delituosas por parte de agentes de eventual organização. /r/r/n/nDISPOSITIVO. /r/r/n/n Pelos motivos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o Réu como incurso nas penas dos art. 33, caput, da lei 11.343/06./r/r/n/n ABSOLVO o acusado em relação ao delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06, na forma do art. 386, V, do CPP. /r/r/n/n Passo à dosimetria da pena pelo sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. /r/r/n/r/n/nDOSIMETRIA./r/r/n/r/n/nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da lei 11.343/06)/r/r/n/n Não há notícia de condenação definitiva em relação à acusada, pelo que os antecedentes revelam circunstância neutra (Súm. 444, STJ).
Não há informações adicionais que permitam valorar a conduta social e personalidade do agente, sendo circunstâncias neutras.
Também não há informações adicionais sobre os motivos do crime.
As circunstâncias e consequências também não são dignas de nota.
O comportamento da vítima é circunstância neutra.
Fixo, pois, a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. /r/r/n/n Pena intermediária: ausentes agravantes e atenuantes, fixo-a em 5 anos e 500 dias-multa. /r/r/n/n Aplico a minorante prevista no art. 33,§4º, da lei 11.343/06.
Fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, 300 dias-multa. /r/r/n/n O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto, na forma do art. 33§2º, 'c', do Código Penal.
O tempo de prisão provisória já cumprido é desinfluente para fins de alteração do regime aplicado (detração). /r/n /r/n SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE/r/r/n/n Considerando o caso concreto, notadamente ser o réu primário e possuidor de bons antecedentes, entendo que o mesmo faz jus à substituição da pena, nos termos do art. 44 do Código Penal./r/r/n/n Com efeito, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser indicada por ocasião da audiência admonitória, e a segunda e prestação pecuniária./r/r/n/n Assim, fica estabelecido que o apenado deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo que resta da pena, pois necessária a redução do período em que houve a custódia cautelar, submetendo-se a atividades ocorridas aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho./r/r/n/n As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7(sete) horas por semana (artigo 46 e §§s do Código Penal)./r/r/n/n Fixo o valor da pena de prestação pecuniária em 02 (dois) salários mínimos, que deverá ser recolhido em favor de instituição de assistência social cadastrada neste Juízo./r/r/n/n O Réu respondeu a quase todo o processo em liberdade e não há fato novo capaz de reverter tal solução. /r/r/n/n Deixo de fixar indenização mínima, pois ausente pedido do Ministério Público (art. 387, IV, CPP)./r/r/n/n O pagamento da pena pecuniária deverá ocorrer em 10 dias do trânsito em julgado, na forma do art. 50 do Código Penal. /r/r/n/n Condeno o Réu em custas, art. 804, CPP. /r/r/n/n Diligencie-se para destruição da droga./r/r/n/n Com o trânsito em julgado:/r/r/n/n Oficie-se para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos art. 15, III da CR/88;/r/r/n/n Expeça-se guia/carta para fins de execução da pena;/r/r/n/n Inscreva-se o nome do Réu no rol de culpados;/r/r/n/n Cumpra-se o art. 809,§3º, CPP./r/r/n/n Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:02
Conclusão
-
12/11/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:33
Juntada de petição
-
01/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:48
Juntada de petição
-
09/10/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:40
Conclusão
-
01/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:51
Juntada de petição
-
26/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:59
Juntada de documento
-
29/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:21
Juntada de documento
-
07/02/2024 16:13
Despacho
-
29/01/2024 16:00
Audiência
-
25/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 16:15
Juntada de documento
-
11/12/2023 16:26
Juntada de petição
-
11/12/2023 15:41
Juntada de documento
-
11/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:43
Juntada de documento
-
06/12/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 03:24
Documento
-
28/11/2023 22:27
Juntada de petição
-
27/11/2023 14:13
Juntada de documento
-
27/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 13:54
Juntada de documento
-
24/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 13:05
Juntada de petição
-
19/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:04
Conclusão
-
18/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:09
Juntada de documento
-
11/10/2023 10:53
Conclusão
-
11/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:06
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:51
Juntada de documento
-
12/06/2023 17:39
Despacho
-
12/06/2023 14:30
Audiência
-
12/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 20:57
Juntada de documento
-
28/05/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 02:28
Documento
-
26/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:55
Expedição de documento
-
26/05/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:11
Juntada de petição
-
19/05/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 10:10
Conclusão
-
18/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:37
Juntada de petição
-
08/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:25
Despacho
-
13/02/2023 14:30
Audiência
-
11/02/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:19
Documento
-
10/02/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 02:14
Documento
-
08/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:20
Juntada de documento
-
06/02/2023 10:06
Juntada de petição
-
25/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:32
Expedição de documento
-
25/01/2023 15:30
Expedição de documento
-
25/01/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:58
Juntada de petição
-
10/01/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:02
Conclusão
-
29/11/2022 16:02
Denúncia
-
29/11/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:49
Juntada de petição
-
13/09/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:42
Conclusão
-
08/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:02
Juntada de documento
-
11/07/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:31
Documento
-
12/11/2021 15:38
Expedição de documento
-
10/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:49
Retificação de Classe Processual
-
04/11/2021 14:49
Expedição de documento
-
23/09/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 13:10
Juntada de petição
-
17/09/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:06
Juntada de petição
-
13/09/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 03:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 03:51
Documento
-
15/07/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:05
Juntada de petição
-
07/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:17
Conclusão
-
04/05/2021 16:09
Juntada de documento
-
04/05/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 13:02
Juntada de documento
-
29/04/2021 14:49
Juntada de documento
-
21/04/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 12:56
Conclusão
-
21/04/2021 12:55
Juntada de documento
-
19/04/2021 14:26
Juntada de documento
-
17/04/2021 06:39
Juntada de petição
-
16/04/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 14:43
Juntada de documento
-
09/03/2021 16:43
Juntada de documento
-
05/03/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:52
Conclusão
-
18/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:30
Redistribuição
-
25/01/2021 14:30
Remessa
-
25/01/2021 14:29
Juntada de petição
-
25/01/2021 14:29
Documento
-
22/01/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 15:01
Decisão ou Despacho
-
22/01/2021 13:00
Audiência
-
22/01/2021 12:55
Juntada de documento
-
21/01/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 18:55
Juntada de petição
-
20/01/2021 18:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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