TJRJ - 0002273-64.2016.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:08
Juntada de petição
-
06/09/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:13
Conclusão
-
16/07/2025 11:13
Juntada de petição
-
20/06/2025 11:42
Conclusão
-
20/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:00
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Aduz o(a) patrono(a) que, com a alteração legislativa ocorrida no artigo 82, § 3, do Novo Código de Processo Civil, estaria dispensado do adiantamento das custas judiciais./r/nTodavia, razão não lhe assiste.
Isto porque a inovação legislativa feita está eivada de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que se refere a isenção tributária sobre as custas judiciais que, no presente caso, são instituídas pelo Estado, motivo pelo qual lei federal não tem o condão de alterá-la (art. 151, III, da Constituição da República), e sim apenas aquela de iniciativa do próprio Poder Judiciário local, o que manifestamente não é o caso, bem como viola o pacto federativo.
Neste sentido, o E.
Supremo Tribunal Federal já decidiu nas ADIns 3.629 e 6.859: A lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário ./r/nAinda que não se entendesse pela isenção tributária mas sim pela suspensão de exigibilidade das custas, haveria vício formal, uma vez que dependeria de previsão em lei complementar, conforme preceitua o artigo 146, III da Carta Magna, o que também não ocorreu./r/nInsta igualmente salientar que a referida alteração legislativa em questão também está eivada de inconstitucionalidade material, uma vez que, ao conceder o referido benefício apenas à uma categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (advogados), tratando-os de forma privilegiada, viola o princípio da igualdade tributária./r/nAnte o exposto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos artigos 5º, caput, 60, § 4º, I; 146, III, 150, II; e 151, III, todos da Constituição da República./r/nNão obstante, cumpra-se o outrora determinado. -
29/04/2025 12:42
Conclusão
-
29/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 19:52
Juntada de petição
-
03/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:35
Conclusão
-
03/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:38
Conclusão
-
22/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:09
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que o patrono da parte pretende também a execução de seus honorários sucumbenciais, deve ele recolher as custas e a taxa judiciária incidentes sobre tal execução, no prazo de 10 dias, a teor do Enunciado nº 39 do Aviso nº 57/2010 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicado no DJERJ de 01/07/2010, eis que a gratuidade de Justiça deferida à parte autora não se estende ao patrono, devendo, ainda, recolher as custas para efetivação da penhora referente aos honorários sucumbenciais, face à Lei 6369/2012.
Após, voltem conclusos. -
11/12/2024 15:18
Conclusão
-
11/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:59
Juntada de petição
-
31/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 21:19
Remessa
-
06/08/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:42
Juntada de petição
-
31/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 13:41
Conclusão
-
06/10/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:18
Decisão anterior
-
31/08/2023 17:18
Conclusão
-
31/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:01
Juntada de petição
-
03/04/2023 17:02
Juntada de petição
-
01/03/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:53
Conclusão
-
07/12/2022 09:13
Juntada de petição
-
03/10/2022 13:31
Juntada de petição
-
22/09/2022 14:42
Juntada de petição
-
15/09/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 14:05
Publicado Despacho em 19/09/2022
-
13/09/2022 14:05
Conclusão
-
13/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:41
Juntada de documento
-
04/04/2022 16:18
Juntada de petição
-
03/03/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 13:24
Publicado Decisão em 08/03/2022
-
23/02/2022 13:24
Conclusão
-
23/02/2022 13:24
Outras Decisões
-
23/02/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:39
Juntada de petição
-
09/11/2021 09:59
Juntada de petição
-
29/10/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 16:05
Conclusão
-
27/10/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:05
Publicado Despacho em 04/11/2021
-
27/10/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 20:01
Juntada de petição
-
11/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 12:36
Conclusão
-
24/03/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 19:10
Conclusão
-
14/09/2020 19:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 13:52
Juntada de petição
-
02/08/2020 15:57
Juntada de petição
-
28/07/2020 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2020 15:48
Outras Decisões
-
15/07/2020 15:48
Conclusão
-
15/07/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 18:32
Juntada de petição
-
26/05/2020 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 09:47
Conclusão
-
30/04/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 18:15
Juntada de petição
-
26/12/2019 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2019 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 12:48
Juntada de petição
-
06/02/2019 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 15:13
Juntada de petição
-
09/10/2018 15:54
Juntada de petição
-
19/09/2018 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 12:49
Juntada de petição
-
08/06/2018 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2018 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2018 18:19
Outras Decisões
-
22/05/2018 18:19
Conclusão
-
22/03/2018 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 10:29
Juntada de petição
-
01/11/2017 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 15:10
Juntada de documento
-
30/08/2017 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 15:16
Juntada de petição
-
14/07/2017 18:21
Juntada de petição
-
12/07/2017 02:30
Documento
-
23/06/2017 14:52
Juntada de petição
-
13/06/2017 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2017 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2017 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2017 14:03
Conclusão
-
18/04/2017 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2017 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 14:59
Conclusão
-
08/02/2017 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2016 17:39
Juntada de petição
-
12/09/2016 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2016 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2016 15:55
Conclusão
-
21/07/2016 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2016 17:41
Juntada de petição
-
07/07/2016 16:02
Juntada de petição
-
27/06/2016 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2016 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2016 18:45
Conclusão
-
20/06/2016 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2016 15:09
Juntada de petição
-
12/05/2016 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2016 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2016 16:53
Juntada de petição
-
07/04/2016 01:33
Documento
-
08/03/2016 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2016 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2016 18:30
Conclusão
-
23/02/2016 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2016 15:17
Juntada de documento
-
23/02/2016 15:17
Juntada de documento
-
12/02/2016 10:36
Juntada de petição
-
29/01/2016 15:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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