TJRJ - 0192006-94.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:08
Juntada de petição
-
23/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:44
Expedição de documento
-
23/07/2025 18:44
Juntada de documento
-
20/05/2025 15:56
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
/r/r/n/nTrata-se de ação movida por MARCIO ALVES CAMPOS, em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e RENAN HERBERT, na qual alega em síntese que deu entrada no HOSPITAL ESTADUAL GETÚLIO VARGAS no dia 23/12/2017, após uma grave fratura em seu pé direito e no dedo mindinho da mão direita.
Sendo assim, foi diagnosticada a fratura em seu pé onde era necessária uma intervenção cirúrgica, no entanto, o Hospital o deixou acamado até o dia 29/12/2017, aguardando a referida cirurgia a qual não aconteceu, e o autor obteve alta, mesmo com seu pé debilitado da mesma forma na qual deu entrada no hospital.
Não obstante, o médico disse para o Autor voltar após o ano novo para realizar o procedimento cirúrgico.
Todavia, ao retornar ao hospital foi informado pelo médico que não seria necessário realizar tal cirurgia./r/r/n/nAduz que após se consultar em outros hospitais teve diagnósticos que era necessário a intervenção cirúrgica na época dos fatos e, devido a essa negligência por parte da Ré, teve sequelas permanentes em sua vida, pois na época dos fatos trabalhava como marceneiro, fazendo decks para piscinas, profissão a qual exercia há mais de 25 anos, onde era sua única fonte de renda, e após esse trágico descaso com a saúde do Autor, o mesmo encontra-se desempregado, sobrevivendo com ajuda de familiares, pois não pode exercer a profissão de maneira plena./r/r/n/nPretende, portanto, com o ajuizamento desta demanda, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 1.000.000,00(hum milhão de reais), e R$ 5.000.000,00(cinco milhões de reais) a título de indenização pelos danos morais./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 11/33./r/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça - fls. 46./r/r/n/nContestação do ERJ às fls. 63/77, alegando em preliminar a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o hospital no qual foi o autor atendido era gerido por uma organização social, e no mérito, alega em suma que ao que tudo indica, por razões naturais (relacionadas ao trauma sofrido e à capacidade de recuperação do corpo do autor), a cirurgia reparadora não pôde ser realizada, ainda que tenham sido ministrados os medicamentos necessários à evolução positiva do quadro clínico do paciente./r/r/n/nAfirma que a obrigação médica é obrigação de meio e não de resultado, bem como, que o autor não logrou comprovar que as sequelas decorrentes do acidente se deram em razão do atendimento médico no hospital, sendo ausente, portanto, o nexo causal./r/nRequereu a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica - fls. 83/96./r/r/n/nInstados a se manifestarem em provas, o ERJ, à fls. 113, informa não possuir outras provas a produzir, e o autor requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal./r/r/n/nContestação do segundo réu à fls. 194/243, na qual requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, diante da possibilidade de lesão à sua honra profissional, e no mérito, que a responsabilidade pessoal do médico é subjetiva e não se coaduna com a responsabilidade objetiva do Estado./r/r/n/nRéplica - fls. 277/286./r/r/n/nDecisão saneadora à fls. 361/363, na qual o processo foi extinto sem o exame do mérito em face do segundo réu Renan, e foi indeferida a produção da prova oral requerida pelo autor, deferindo-se a produção da prova pericial médica.
Decisão esta irrecorrida./r/r/n/nQuesitos do autor - fls. 380/382./r/r/n/nIndicação de assistente técnico e quesitos do réu - fls. 385/386./r/r/n/nApós várias substituições, foi nomeada perita a Dra.
Gabriela Graça Suares Pinto, que aceitou o encargo à fls. 510./r/r/n/nDecisão proferia à fls. 560, homologando os honorários periciais./r/r/n/nLaudo pericial - fls. 664/679./r/r/n/nManifestação do autor sobre o laudo à fls. 686/688, e do ERJ à fls. 693./r/r/n/nÉ O RELATORIO.
Passo a decidir./r/r/n/nAs questões preliminares suscitadas pelo réu em sua peça de bloqueio já foram afastadas na decisão saneadora de fls. 361/363, assim como extinto o feito em relação ao segundo réu e indeferida a prova oral requerida pelo autor./r/r/n/nO autor pretende obter com a propositura desta demanda a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais e materiais, que, segundo afirma, são decorrentes de erro médico em seu atendimento no Hospital Estadual Getúlio Vargas, para o qual foi levado quando teve um acidente em que sofreu fratura em seu pé e no dedo mindinho da mão direita./r/r/n/nA Constituição Federal, em seu artigo 37º, § 6º, dispõe: /r/n As pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. /r/r/n/nConsagrou, portanto, a Carta Magna a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, de modo que este responde pelos danos causados a terceiros, independentemente da comprovação de que seus agentes, concessionários, ou delegatários, tenham atuado ou se omitido culposamente./r/r/n/nPara a sua responsabilização, no entanto, necessária se faz a comprovação dos fatos, dos danos e do nexo de causalidade entre uns e outros, somente sendo excluída nos casos: de fato exclusivo da vítima, ou de casos fortuito ou força maior./r/n /r/nComo é de curial sabença, o acesso à saúde é dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF, diante do direito à vida do cidadão (art. 5º da CF), que deve ser garantida por aquele que tem por objetivo promover o bem de todos , nos termos do art. 3º, IV da Constituição da República.
Ressalte-se que tal direito é consectário do princípio norteador da dignidade da pessoa humana , assegurado no art. 1º da CF/88, como fundamento de nosso Estado Democrático de Direito. /r/n /r/nOutrossim, o Sistema Único de Saúde será composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que serão responsáveis solidariamente pelo financiamento das despesas de tratamento de portadores de doenças graves, visando dar cumprimento ao princípio maior estabelecido nos arts. 5º, caput e 196 da Carta Magna, que garantem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito fundamental à saúde e à vida. /r/n /r/nAdemais, a responsabilidade dos hospitais decorre não apenas de atos ou omissões culposas ou dolosas de seus médicos, mas também da falta de equipamento e condições necessárias e eficientes para que seja ministrado tratamento médico-hospitalar ao paciente que se encontra em suas dependências. /r/r/n/nNo caso em foco, todavia, não obstante a comprovação do dano físico do autor, em razão do acidente sofrido, não se comprova nesses autos que as sequelas, advindas das fraturas, tenha decorrido do mau atendimento médico do nosocômio público./r/r/n/nIsto porque foi realizada a perícia médica, cujo laudo se encontra acostado à fls. 664/679, afirmando a Douta Perita em seu teor conclusivo:/r/n O nexo de causalidade entre as sequelas e o evento traumático foi estabelecido com conclusão sobre dano estimado em 7,88%; incapacidade total e temporária por 120 dias e dano estético valorado em 2 pontos no total de 7 pontos, com redução de capacidade laborativa para atividades que não incluem a exercida. /r/r/n/nEm relação a conduta médica cabe explicar que ambas as fraturas são passiveis de tratamento conservador ou cirúrgico e que a opção do médico deve ser baseada na literatura especializada que se baseia nas classificações das fraturas. /r/nNo caso em tela, as classificações não estão registradas no prontuário bem como não há nenhuma descrição de exames de imagem o que dificulta a compreensão. /r/r/n/nÉ digno de nota que o Dr.
Renan, ora segundo réu, era residente na época, obtendo título de especialista após o ocorrido e que o mesmo informou no prontuário que indicou a cirurgia, porém a chefia do serviço optou pelo tratamento conservador. /r/r/n/nPelo exposto não há elementos no prontuário médico para se concluir se qual a conduta adequada. /r/r/n/nAdemais disso, os documentos anexados pela parte autora não comprovam qualquer falha no atendimento e sequer corroboram rigorosamente o histórico narrado na inicial. /r/r/n/nO autor afirma em sua inicial que recorreu a outros hospitais nos quais houve a indicação de cirurgia para a correção das lesões sofridas, mas não trouxe um documento sequer que comprove sua afirmação, seja uma comprovação de consulta ou exames médicos realizados nesses hospitais./r/r/n/nConstata-se portanto, que não restou comprovado o nexo causal para configurar a responsabilidade da parte ré pelos supostos danos, e os danos causados foram decorrentes do próprio trauma vivenciado pelo autor quando de sua queda da laje./r/r/n/nDiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, § 3º do CPC./r/r/n/nP.R.I -
12/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:31
Conclusão
-
07/05/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:26
Juntada de petição
-
20/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 14:40
Juntada de petição
-
24/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:50
Conclusão
-
23/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:38
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Ante o LAUDO PERICIAL juntado ao feito na forma do IE 663/664:/r/r/n/nÁs partes -
09/01/2025 15:57
Juntada de petição
-
08/01/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 13:19
Juntada de petição
-
26/10/2024 07:29
Juntada de petição
-
24/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:21
Conclusão
-
22/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:36
Juntada de petição
-
01/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:54
Conclusão
-
01/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:40
Juntada de petição
-
30/09/2024 14:20
Juntada de petição
-
27/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:21
Conclusão
-
27/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:07
Juntada de petição
-
18/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 19:09
Juntada de petição
-
03/07/2024 20:54
Juntada de petição
-
02/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:23
Conclusão
-
28/06/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 07:45
Juntada de petição
-
26/06/2024 18:50
Juntada de petição
-
26/06/2024 14:25
Juntada de petição
-
25/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:12
Conclusão
-
21/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:33
Juntada de petição
-
20/06/2024 13:23
Juntada de petição
-
23/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:43
Conclusão
-
22/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 19:15
Juntada de petição
-
15/05/2024 16:45
Juntada de petição
-
15/05/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:59
Juntada de petição
-
04/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:05
Juntada de documento
-
25/03/2024 15:55
Juntada de petição
-
23/03/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:04
Nomeado perito
-
19/03/2024 15:04
Conclusão
-
19/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 09:26
Juntada de petição
-
11/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:41
Juntada de documento
-
29/02/2024 15:39
Juntada de petição
-
28/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:46
Nomeado perito
-
27/02/2024 15:46
Conclusão
-
25/02/2024 18:10
Juntada de petição
-
15/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:46
Juntada de documento
-
15/02/2024 13:39
Juntada de petição
-
08/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:40
Conclusão
-
08/02/2024 12:40
Nomeado perito
-
08/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:58
Juntada de petição
-
19/01/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 12:05
Juntada de documento
-
17/01/2024 17:35
Juntada de petição
-
16/01/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 10:46
Nomeado perito
-
15/01/2024 10:46
Conclusão
-
12/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:36
Conclusão
-
21/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:12
Juntada de petição
-
16/09/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:53
Juntada de documento
-
18/07/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 16:47
Juntada de petição
-
21/06/2023 10:48
Juntada de petição
-
15/06/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/06/2023 14:53
Conclusão
-
06/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:26
Juntada de petição
-
02/05/2023 15:58
Juntada de petição
-
28/04/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:50
Conclusão
-
27/04/2023 16:47
Juntada de petição
-
26/04/2023 17:50
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2023 17:43
Conclusão
-
22/04/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:42
Conclusão
-
10/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:56
Juntada de petição
-
06/02/2023 10:56
Juntada de petição
-
31/01/2023 17:44
Juntada de petição
-
30/01/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 13:06
Conclusão
-
27/01/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 11:09
Juntada de petição
-
13/01/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:05
Conclusão
-
11/01/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 15:15
Desentranhada a petição
-
24/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:25
Conclusão
-
24/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:12
Juntada de documento
-
10/10/2022 14:10
Juntada de petição
-
31/08/2022 17:20
Documento
-
11/08/2022 14:29
Expedição de documento
-
10/08/2022 10:34
Expedição de documento
-
09/08/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:42
Juntada de petição
-
18/07/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:27
Conclusão
-
12/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:43
Juntada de petição
-
06/07/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:00
Conclusão
-
01/07/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 07:09
Juntada de petição
-
29/04/2022 10:44
Juntada de petição
-
24/04/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 18:07
Conclusão
-
15/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:36
Juntada de petição
-
07/02/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:13
Juntada de petição
-
04/11/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 12:13
Conclusão
-
25/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:57
Conclusão
-
19/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 08:43
Juntada de petição
-
18/10/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:25
Conclusão
-
29/08/2021 09:53
Juntada de petição
-
28/08/2021 12:53
Juntada de petição
-
27/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:24
Conclusão
-
27/08/2021 11:01
Retificação de Classe Processual
-
26/08/2021 23:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 21:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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