TJRJ - 0001484-92.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 342/346: Considerando que a parte executada encontra-se em processo de falência, intime-se a executada para que se manifeste sobre a expedição de Certidão de Crédito a fim de que possa habilitar o seu crédito junto ao processo falimentar uma vez que eventuais pedidos de constrição são de competência do juízo falimentar. -
07/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:02
Conclusão
-
07/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:06
Juntada de petição
-
26/05/2025 17:33
Conclusão
-
23/05/2025 10:46
Evolução de Classe Processual
-
23/05/2025 10:46
Petição
-
22/05/2025 15:10
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1.
Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL, tendo em vista o certificado às fls. 329. /r/r/n/n2.
Fica intimado o executado, por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil./r/r/n/n3.
Fica desde já advertido o executado que:/r/r/n/n(a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil./r/r/n/n(b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil./r/r/n/n(c) em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) norteador do sistema processual, fica o executado, ainda advertido que eventual inércia sem que haja ao menos alguma das seguintes condutas: (i) pagamento voluntário da obrigação; (ii) oposição à execução por meio de impugnação; (iii) indicação de bens penhoráveis para satisfação do débito; ou (iv) apresentação de justificativa plausível para o inadimplemento do quanto determinado na sentença; constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação da multa especificada naquele dispositivo legal, observando-se, ainda, o disposto no artigo 77, §§ 3º, 4º e 5º./r/r/n/n4.
Ciente o exequente que:/r/r/n/n(a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato./r/r/n/n(b) Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo código./r/r/n/n5.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 13:33
Conclusão
-
12/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:42
Conclusão
-
20/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:47
Conclusão
-
12/02/2025 10:33
Juntada de petição
-
10/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:31
Juntada de petição
-
28/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:06
Trânsito em julgado
-
14/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/r/nCARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL/r/nCOMARCA DE MACAÉ/r/r/n/r/n/r/n/nProcesso nº 0001484-92.2022.8.19.0028/r/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/nCuida-se de ação proposta por JESSICA VALENTE IBRAHIM NASSIF em face de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLÓGICA LTDA, GLAIDSON ACÁCIO DOS/r/nSANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S.
ASSESSORIA E CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S.
INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICAL LTDA., QUANTICO BANK LTDA., ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI e DRS ASSESSORIA DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA./r/r/n/nAlega, em síntese, ter celebrado contrato com a empresa ré para aplicação em mercado financeiro de moedas criptografadas.
A previsão contratual era de recebimento mensal de 10% sobre o valor investido.
Ao constatar que o retorno financeiro não era o proposto, tentou rescindir o contrato e obter a devolução da quantia transferida (R$10.000,00), mas não obteve êxito.
Ressalta que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico.
Entende que o negócio jurídico é nulo, por ser simulado, além de conter cláusulas abusivas.
Pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, bem como a desconsideração da personalidade jurídica das empresas do mesmo grupo econômico.
Requer o deferimento de tutela de urgência para que seja arrestado nas contas dos réus o valor investido pelo autor (R$10.000,00), ou bloqueio de criptoativos.
Ao final, pretende a anulação do contrato; a condenação dos réus a devolver o valor investido; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. /r/r/n/nJuntou documentos às fls.29/47./r/r/n/nDespacho, às fls.51, determinando a emenda à inicial para que conste apenas a ré G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. no polo passivo, postergando a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para momento processual adequado. /r/r/n/nPetição do autor às fls.61, com documentos às fls.62/64./r/r/n/nDespacho, às fls.66, deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nA autora opôs embargos de declaração às fls.74/77./r/r/n/nDecisão, às fls.81/82, rejeitando os embargos opostos./r/r/n/nEmenda à inicial às fls.93/94, constando no polo passivo G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA. /r/r/n/nDecisão, às fls.99/102, que recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça e concedeu em parte a tutela de urgência para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$10.000,00, nas contas da empresa ré./r/r/n/nDespacho, às fls.148, determinando que no polo passivo conste apenas a pessoa jurídica G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. /r/r/n/nCitação positiva às fls.206/207./r/r/n/nContestação às fls.212/225.
Informa a tramitação de requerimento de falência da ré, tendo sido proferida decisão que antecipou os efeitos da falência da ré.
Requer a suspensão do processo para realização de mediação e a reconsideração da tutela de urgência deferida.
Argui a incompetência relativa do juízo, diante do foro de eleição e falta de interesse de agir.
No mérito, alega a inaplicabilidade do CDC, nulidade dos documentos produzidos de forma unilateral e rechaça a ocorrência de dano moral. /r/r/n/nJuntou documentos às fls.226/251./r/r/n/nDespacho às fls.253./r/r/n/nCertidão, às fls.273, dando conta que o réu não apresentou réplica e as partes não se manifestaram em provas./r/r/n/nDespacho, às fls.275, determinando a remessa do feito ao Grupo de Sentenças./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nDecido./r/r/n/nInicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, seja por ser o autor consumidor, seja por se tratar de contrato de adesão./r/r/n/n Com efeito, em hipótese similar, o STJ já decidiu pela nulidade da cláusula de eleição de foro sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). /r/r/n/nNa hipótese dos autos verifica-se a extrema vulnerabilidade do autor, diante da complexidade do negócio jurídico.
Ademais, verifica-se que se trata de pequeno investidor, de valores pequenos, pelo que entendo aplicável ao caso dos autos o CDC. /r/r/n/nRejeito a preliminar de falta de interesse de agir, à luz da teoria da asserção.
A questão referente ao direito ou não do autor de receber os valores pleiteados é questão de mérito./r/r/n/nA falência não é motivo para se extinguir a demanda, sob pena de violação do direito de ação.
Observe-se que o autor pretende também o recebimento de danos morais./r/r/n/nPresentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, passa-se à análise do mérito./r/r/n/nNo mérito, restou comprovado o descumprimento contratual por parte do réu, que deixou de efetuar os pagamentos de suas obrigações./r/r/n/nNão vislumbro seja a hipótese de nulidade contratual, eis que devidamente estabelecido o objeto do contrato, qual seja, a administração de investimento em criptomoedas.
O autor estava ciente do risco do investimento./r/r/n/nDiante do descumprimento contratual, contudo, entendo fazer o autor jus à rescisão do contrato, com a devolução do valor do investimento aplicado, dez mil reais./r/r/n/nNão vislumbro configurados os danos morais, eis que o autor tinha ciência tratar-se de investimento de risco.
Não há provas de ofensa à honra ou a direito de personalidade do autor./r/r/n/nObserve-se que o autor recebeu por meses /r/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora a contar da citação nos termos do artigo 406 do CC e correção monetária (nos termos do artigo 389 parágrafo único do CC) da data da celebração do contrato./r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, condeno o autor a pagar 50% das despesas processuais e honorários de 10% do valor do pedido rejeitado, observado o disposto no artigo 98 § 3º do CPC ./r/nCondeno o réu a pagar 50% das despesas processuais e honorários de 10% do valor da condenação, observado o disposto no artigo 98 § 3º do CPC, diante da gratuidade de justiça que também se defere ao réu./r/r/n/nPRI. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nP.I./r/r/n/nRio de Janeiro,./r/r/n/r/n/r/n/nDaniela Reetz de Paiva/r/nJuíza de Direito - Grupo de Sentenças -
02/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 12:38
Conclusão
-
10/10/2024 18:30
Remessa
-
04/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 18:40
Conclusão
-
22/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:14
Conclusão
-
05/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:02
Juntada de petição
-
20/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 07:24
Documento
-
05/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:49
Conclusão
-
11/03/2024 11:20
Juntada de petição
-
26/02/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 06:18
Documento
-
21/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:44
Juntada de petição
-
28/07/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 14:59
Juntada de documento
-
22/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:13
Conclusão
-
15/05/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:32
Conclusão
-
31/03/2023 14:32
Juntada de petição
-
22/03/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:08
Documento
-
04/11/2022 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 23:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:52
Documento
-
04/11/2022 23:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:51
Documento
-
04/11/2022 23:51
Juntada de documento
-
03/11/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 19:10
Conclusão
-
10/08/2022 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 10:20
Juntada de petição
-
08/07/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 20:10
Conclusão
-
28/06/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:52
Juntada de petição
-
02/06/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:00
Conclusão
-
26/05/2022 19:46
Juntada de petição
-
24/02/2022 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 22:15
Conclusão
-
23/02/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 22:15
Retificação de Classe Processual
-
23/02/2022 22:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 18:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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