TJRJ - 0800746-35.2024.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:38
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 SENTENÇA Processo: 0800746-35.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS ALVES NASCIMENTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispenso relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 e, com fundamento no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes nos exatos termos em que restou estabelecida, e JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de cumprimento da obrigação através de depósito judicial, comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, caso haja poderes para tal, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
PINHEIRAL, 1 de julho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
08/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:31
Homologada a Transação
-
01/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:11
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 10:04
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 SENTENÇA Processo: 0800746-35.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS ALVES NASCIMENTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA DOS SANTOS ALVES NASCIMENTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra a sentença proferida sob o ID nº 186746135, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à análise da cobrança indevida referente ao mês de outubro de 2023.
Alega que houve desconsideração de documentos que comprovam a falha na prestação do serviço, o que comprometeria a validade da sentença, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com o reconhecimento da procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, assiste razão à embargante.
Com efeito, verifica-se que a sentença deixou de enfrentar especificamente os elementos trazidos aos autos quanto à cobrança indevida apontada para o mês de outubro de 2023, restringindo-se a apontar ausência de comprovação mínima sem realizar a devida análise dos documentos apresentados.
A ausência de enfrentamento específico da documentação apresentada configura omissão relevante, apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
Ademais, as provas constantes dos autos demonstram que a autora foi indevidamente cobrada por débito inexistente, o que exigiu reiterados contatos para resolver a situação, gerando frustração e desgaste indevido.
A jurisprudência do STJ já reconhece a chamada “teoria do desvio produtivo do consumidor”, segundo a qual o tempo e esforço despendidos pelo consumidor para resolver falha na prestação do serviço caracteriza dano moral indenizável, uma vez que impede o uso desse tempo em atividades existenciais relevantes.
Diante disso, restando configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES para, reformando a sentença embargada, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: Condeno a parte ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde esta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais ao mês desde a citação (art. 405 do CC); Determino que a ré se abstenha de realizar o corte do serviço de telefonia da autora em razão do débito objeto da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PINHEIRAL, 27 de maio de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
29/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2025 10:01
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0800746-35.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS ALVES NASCIMENTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da sentença que homologou o projeto de sentença.
Aduz o embargante, que os presentes embargos foram opostos com a finalidade de sanar omissão e contradição quanto à matéria deduzida nos autos.
Quando os embargos de declaração vincularem pedido de efeito modificativo, ainda que de forma implícita ao arguir omissão do julgado e realizar prequestionamento, imprescindível a intimação do embargado para que se manifeste nos autos (STF, RE 250396/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 2º T., jul. 14/02/99, DJ 12/05/00, p. 29 / STJ, Resp. 686752/PA, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª T., jul. 17/05/05, DJ 27/06/05 p. 236) Assim recebo o recurso.
Ao embargado.
PINHEIRAL, 15 de maio de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
19/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:38
Outras Decisões
-
14/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/04/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 16:29
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2025 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE ROSADO DUARTE
-
10/04/2025 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
-
10/04/2025 13:10
Juntada de Ata da Audiência
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:33
Juntada de Petição de ciência
-
25/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:12
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:40
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que fica designada Audiência para o dia 10/04/2025 às 10:30 h.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023 e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, a participação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência . -
03/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
-
02/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 11:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
-
14/11/2024 16:36
Juntada de Ata da Audiência
-
12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 11:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
-
03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 10:53
Audiência Conciliação não-realizada para 26/09/2024 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
-
27/09/2024 10:53
Juntada de Ata da Audiência
-
26/09/2024 11:28
Expedição de Informações.
-
25/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:53
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:34
Juntada de Petição de ciência
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
-
11/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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