TJRJ - 0003648-30.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 12:05
Trânsito em julgado
-
09/05/2025 11:45
Remessa
-
06/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 22:49
Juntada de petição
-
13/01/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 22:41
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
DAYANE GARCIA MENDONÇA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Em breve resumo, informa que foi extinta a ação ajuizada anteriormente perante o JEC, ante a necessidade de perícia.
Afirma que, em outubro/2020, recebeu cobrança de fatura exorbitante e incompatível com sua média de consumo.
Alude que impugnou a cobrança administrativa sem sucesso.
Além disso, após ligações diárias de cobrança, seu nome foi incluído nos cadastros restritivos do consumidor.
Pretende, liminarmente, pretende a exclusão do aponte negativo.
Requer, ainda, a declaração de inexistência de qualquer débito com a requerida e o pagamento de indenização pelos danos morais./r/r/n/nInstrumenta a Inicial com os documentos de index 17-36, aditados no index 47./r/r/n/nDeferida a gratuidade, no index 55, porém, não concedida a liminar./r/r/n/nContestação, no index 70, na qual a Concessionária-ré refuta a veracidade das alegações autorais, destacando a legitima cobrança.
Informa que não foi verificado qualquer defeito no equipamento.
Acrescenta que, devido à irregularidade nos meses que antecederam à conta debatida, sofreu prejuízo, não permite a utilização destas, porque a tarifa mínima é incompatível com qualquer imóvel habitado.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de index 82-132/r/r/n/nRéplica, no index 143/r/r/n/nInstados, falam em provas, no index 158 e 163./r/r/n/nSaneador, no index 215, que determina a realização de prova técnica./r/r/n/nLaudo pericial, no index 352, sobre o qual se manifestam as partes, no index 380 e 386./r/r/n/nRELATADO.
DECIDO./r/r/n/nA parte autora alega ter suportado danos morais decorrentes de cobrança indevida de valores que não refletem o seu consumo real.
Não foi concedida a liminar./r/r/n/nEm outro vértice, a Concessionária-ré argui a ausência de falha na prestação de serviços.
Assim, espera pela improcedência total da demanda./r/r/n/nImpende dizer que a responsabilidade do fornecedor emerge no âmbito objetivo, a dispensar a produção de prova quanto ao elemento subjetivo da culpa, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 3º e 14 da Lei nº 8.078, sendo certo que o demandante deve produzir o mínimo de prova constitutiva do seu direito./r/r/n/nCogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos art. 2º e 3º, caput, do CDC./r/r/n/nEm se tratando de responsabilidade civil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa./r/r/n/n
Por outro lado, consabido que incumbe a demandante a constituição de prova mínima de sua pretensão./r/r/n/nIsso porque o ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrarem a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo./r/r/n/nO cerne da questão consiste na verificação se a cobrança reflete o consumo real da unidade e a existência de danos correlatos./r/r/n/nPasso a esquadrinhar o acervo probatório, com destaque a prova técnica, que estimou o consumo da unidade em 105,83 kWh (fls. 355)./r/r/n/nApontou que:/r/r/n/n foi levado em conta alguns aspectos importantes, sendo observada a quantidade de pessoas residentes no imóvel (01 (uma) pessoa, em referência à época reclamada), suas atividades habituais, o tempo de permanência na unidade consumidora e tempo de utilização dos aparelhos elétricos e/ou eletrônicos constatados durante a vistoria. - fls. 356/r/r/n/nFoi enfático:/r/r/n/n não foi verificada nenhuma ocorrência de irregularidade passível de lavratura de T.O.I e/ou T.A.R.L.
Não há registros de TOI em relação ao imóvel objeto - fls. 358/r/r/n/nRegistre-se que a Concessionária-ré não apresentou relatórios de verificações metrológicas e de Aferição do equipamento - fls. 368./r/r/n/nEm seguida, concluiu:/r/r/n/n A Concessionária Ré não demonstrou sucesso em especificar ou comprovar, qualquer, existência de suposta irregularidade no sistema de medição (por meio de registro oficial, como por exemplo mediante a lavratura de TOI ou comunicado esclarecedor da concessionária), com as devidas provas), que justificasse uma cobrança exorbitante por consumo não faturado ou faturado a menor, conforme é apresentada na fatura de energia do mês de outubro de 2020, reclamada (contestada) pela Autora - fls. 369/r/r/n/nImportante salientar que, não merece prosperar a irresignação defensiva quanto às conclusões do expert, porquanto desprovida de qualquer elemento técnico capaz de fustigar o laborioso trabalho por ele apresentado, profissional idôneo e de capacidade ilibada, sem qualquer inquinação parcial./r/r/n/nNeste jaez, evidenciada a falha no faturamento, impõe-se o refaturamento da conta debatida (outubro/2020), segundo a estimativa encontrada pelo expert - 105,83 kWh, porque a cobrança restou incompatível e acima do consumo real da unidade./r/r/n/nQuanto ao pedido indenizatório./r/r/n/nNo tocante aos danos morais, vale dizer que a simples cobrança indevida de valores não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados./r/r/n/nÉ induvidoso que a negativação de fls. 36 se revela ilegítima, porquanto consequência de inadimplemento de cobrança indevida de valores, importando em danos morais in re ipsa./r/nAssim, entendo como razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$10.000,00./r/r/n/nNo mesmo sentido:/r/r/n/nAção de Obrigação de Fazer c/c.
Reparação por dano moral.
LIGHT no polo passivo.
Alegação de cobrança em valor muito superior à média de consumo.
Ré que não procedeu à aferição do medidor, conforme solicitado pelo perito.
Parte autora que teve a suspensão dos serviços, permanecendo por mais de seis meses, sem energia elétrica.
Sentença de procedência parcial.
Apelo da ré, pugnando pela total improcedência do pedido.
Incidência do CDC, consoante verbete nº 254 do TJRJ: aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Falha na prestação do serviço.
Cobrança indevida e que acarretou a suspensão do serviço na residência da autora.
Aplicação do Verbete Sumular nº 192 deste TJRJ.
Dano moral que foi corretamente reconhecido.
Quantum indenizatório moderadamente fixado.
Verba indenizatória fixada com moderação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista as peculiaridades do caso ora em comento.
Sentença escorreita.
Majorados os honorários de sucumbência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00113767720168190208 202200163817, Relator: Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 20/10/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
NÃO HOUVE LAVRATURA DO TOI.
SENTENÇA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO A FIM QUE EXCLUAM A RESTRIÇÃO EXISTENTE EM NOME DO AUTOR.
ADEMAIS JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARA DECLARAR A NULIDADE DAS FATURAS COM VENCIMENTO EM JUNHO E SETEMBRO DE 2017, DETERMINANDO O REFATURAMENTO PARA O CONSUMO DE 30KWH/MÊS, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PRESENTE DATA E JUROS DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO.
MA-FÉ E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADAS.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
INSERÇÃO DO NOME DO SUPLICANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
VERIFICA-SE QUE ESTE, NEM MESMO APÓS AS RECLAMAÇÕES EFETUADAS JUNTO À RÉ OBTEVE O ÊXITO ESPERADO CONSISTENTE NA SANAÇÃO DO OCORRIDO, O QUE, CONFORME BEM PONTUADO NA R.
SENTENÇA.
CONFIRMA A DESÍDIA REITERADA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA QUE DEVE SER RECONHECIDO.
ILEGITIMO INCONFORMISMO DO RÉU QUE APELA OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA, O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS, E SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO O JUÍZO A QUO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00117617920188190038 202200163087, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 29/09/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2022)/r/r/n/nAnte o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a Ré:/r/r/n/na) no refaturamento da conta relativa a outubro/2020 segundo a estimativa de consumo apurada - 105,83kWh./r/r/n/nb) no pagamento de indenização pelo dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data, acrescidos dos juros legais a partir da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024./r/r/n/nc) no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nOficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do aponte./r/r/n/nTransitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
02/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:49
Conclusão
-
31/10/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 19:18
Remessa
-
09/09/2024 15:26
Conclusão
-
09/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 23:46
Juntada de petição
-
25/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 03:59
Juntada de petição
-
07/06/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:07
Juntada de petição
-
15/04/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:51
Conclusão
-
09/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 22:28
Juntada de petição
-
11/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 00:29
Juntada de petição
-
27/02/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:24
Juntada de petição
-
17/02/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 07:15
Juntada de petição
-
23/01/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:51
Juntada de petição
-
22/08/2023 10:58
Juntada de petição
-
07/07/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:09
Conclusão
-
30/06/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2022 00:36
Juntada de petição
-
21/10/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 21:50
Juntada de petição
-
04/10/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 14:15
Outras Decisões
-
22/09/2022 14:15
Conclusão
-
20/09/2022 18:16
Juntada de petição
-
16/09/2022 16:02
Juntada de petição
-
14/09/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 02:09
Juntada de petição
-
26/07/2022 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 20:11
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 11:35
Conclusão
-
25/05/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 08:21
Juntada de petição
-
19/04/2022 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2022 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 01:02
Conclusão
-
17/04/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 01:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0165271-53.2023.8.19.0001
Hauer, Cortes, Piazzetta &Amp; Brito - Advog...
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Carlos Alberto Hauer de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 00:00
Processo nº 0098772-92.2020.8.19.0001
Rosemary Agra Matias Cavalcanti
Advogado: Adelson Saraiva Frazao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0008554-17.2019.8.19.0045
Ministerio Publico
Annuska Pinheiro
Advogado: Igor Paiva Silva Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2019 00:00
Processo nº 0169655-30.2021.8.19.0001
Dagmar Claudino
Oi S.A
Advogado: Cristiano Jose da Rosa Berkenbrock
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2021 00:00
Processo nº 0002909-96.2018.8.19.0028
Posto Titan de Macae LTDA
Oleo Hidraulica Comercio, Industria e Re...
Advogado: Michelle Quariguazil Delarcos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2018 00:00