TJRJ - 0113568-54.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 20:56
Remessa
-
08/05/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:55
Juntada de documento
-
05/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:00
Juntada de petição
-
14/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 19:32
Juntada de petição
-
11/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 21:44
Juntada de petição
-
10/02/2025 11:02
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de embargos à execução fiscal ajuizados por ARIEL RAMOS FAUSTO DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio do qual pretende a extinção da execução fiscal, alegando, para tanto, prescrição intercorrente.
Também sustenta a impenhorabilidade dos valores sequestrados nas contas poupanças do Embargante, na forma do art. 833, X, do CPC, além de excesso à execução no montante de R$ 43.619,46./r/r/n/nInstruem a inicial os documentos de index 16/24./r/r/n/nImpugnação em index 40/48.
Inicialmente, aduz que não é obrigação do Estado acostar aos autos o processo administrativo que deu azo à execução fiscal.
Defende, no mais, a inocorrência de prescrição, e no tocante à alegada impenhorabilidade, não se pode constatar que de fato o bloqueio judicial recaiu sobre contas poupanças do embargante.
Pleiteia a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica em index 50./r/r/n/nManifestação do MP pela não intervenção no feito em index 90./r/r/n/nSaneador em index 94.
Fora deferida a produção da prova pericial e documental./r/r/n/nEm index 101, o Estado informa a desnecessidade de produção de prova pericial./r/r/n/nEm index 178, a parte autora informa a desistência da prova perícia contábil, o que fora homologado em index 195./r/r/n/nEm index 202, o Estado do Rio de Janeiro reitera os termos de sua defesa e pleiteia a improcedência dos pedidos./r/r/n/nEm index 219, fora deferido prazo de 15 dias para a juntada do processo administrativo pelo embargante./r/r/n/nJuntada de documentos pelo autor em index 235/340, em relação os quais se manifestou o Estado em index 391./r/r/n/nVieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório./r/nPasso a decidir./r/r/n/nDa análise dos autos, entendo que assiste em parte razão ao embargante./r/r/n/nInicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa, entendo que não subsiste, diante do ato decisório de index 219 e juntada de documentos em index 391./r/r/n/nTambém não há que se falar em decadência ou prescrição do crédito tributário./r/r/n/nIsto porque, observado o teor do art. 173 do CTN - o qual prevê a contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado - e considerando a ocorrência do fato gerador em 1995 (index 04 da execução fiscal), resta evidente que o prazo decadencial iniciou-se em janeiro/1996, de modo que durante o curso do processo administrativo tributário, não há que se falar em há que se falar em prescrição ou decadência, nos termos da Súmula 622 do STJ./r/r/n/nAssim, não há decurso de prazo de natureza decadencial, e sequer prescricional./r/r/n/nNo tocante ao último, destaque-se que se inicia ele a partir da constituição definitiva do crédito, o que ocorreu com a decisão administrativa final proferida no mesmo, ou seja, em 03/02/2015, conforme infere-se do campo data de intimação , em index 03 do feito executivo, de modo que, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 2016, não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos./r/r/n/nDe outra banda, e como devidamente elucidado pelo Estado do Rio de Janeiro, não há que se falar em prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal, eis que o art. 151, inciso III, do CTN prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela interposição do recurso administrativo, ainda sendo relevante salientar que o art. 174 do CTN estabelece que somente após a constituição definitiva do crédito se iniciará o prazo prescricional./r/r/n/nIgualmente, o Decreto Estadual n.º 2473/1979, que rege o processo administrativo tributário, nada dispõe acerca da prescrição intercorrente./r/r/n/nDe outra banda, e precisamente quanto à anistia arguida, fato é que não há qualquer comprovação nos autos que o contribuinte teria solicitado a quitação do débito administrativamente, nos termos da anistia prevista na LC 189/2020, sendo relevante salientar que o art. 2º do citado diploma legislativo dispõe que o ingresso no PEP-ICMS é condicionado ao requerimento administrativo prévio do contribuinte, que deveria ter sido feito até 31.08.2021, ao deferimento pela autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela.
Por tais motivos, inclusive, não há que se falar em excesso à execução, tal como alegado em inicial./r/r/n/nPor fim, e no tocante à impenhorabilidade dos valores, fato é que não recai ela sobre todas as contas, devendo-se averiguar o valor global (veja-se: (TJRJ, 0094848-42.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 24/05/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nNeste contexto, o que ultrapassar o valor de 40 salários mínimos, observada a soma das quantias mantidas em ambas as contas bloqueadas, há de permanecer bloqueado. /r/r/n/nIsto posto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução tão somente para determinar o levantamento da penhora, com a consequente expedição de mandado de pagamento, dos valores que ultrapassarem a quantia de 40 salários mínimos, observado o somatório de todos os recursos financeiros existentes em ambas as contas poupanças do executado./r/r/n/nConsiderando que o embargante sucumbiu na maior parte da pretensão por ele formulada, o condeno ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, a serem apurados sobre o valor da causa, observado os percentuais mínimos dos incisos do art. 85, §3º, do CPC. /r/r/n/nP.I./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nTraslade-se cópia para os autos da execução fiscal em apenso. -
07/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:46
Conclusão
-
21/10/2024 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:34
Juntada de petição
-
12/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:32
Juntada de petição
-
18/07/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 13:32
Conclusão
-
05/07/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:14
Juntada de petição
-
02/05/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:57
Outras Decisões
-
13/03/2024 13:57
Conclusão
-
13/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:43
Conclusão
-
06/11/2023 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:14
Juntada de petição
-
26/06/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 15:06
Conclusão
-
15/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:13
Juntada de petição
-
29/04/2023 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2023 10:03
Conclusão
-
28/04/2023 10:55
Juntada de petição
-
30/03/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:17
Juntada de petição
-
14/03/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:03
Juntada de petição
-
30/12/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 22:22
Juntada de petição
-
09/10/2022 12:28
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:11
Conclusão
-
15/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:29
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:56
Conclusão
-
24/05/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 10:30
Juntada de petição
-
17/05/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 11:24
Conclusão
-
04/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:17
Juntada de documento
-
03/05/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 11:41
Conclusão
-
12/04/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 18:05
Juntada de petição
-
07/03/2022 21:17
Juntada de petição
-
11/02/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:38
Conclusão
-
28/10/2021 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:45
Juntada de petição
-
21/07/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 00:26
Conclusão
-
14/07/2021 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 21:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:39
Juntada de petição
-
24/05/2021 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 09:36
Apensamento
-
24/05/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Anexo de Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008290-08.2020.8.19.0031
Municipio de Marica
Ramunier Monteiro de Araujo Filho
Advogado: Procurador Geral do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2020 00:00
Processo nº 0036923-92.2021.8.19.0031
Municipio de Marica
Leonelva dos Santos
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2021 00:00
Processo nº 0004628-70.2019.8.19.0031
Municipio de Marica
Frajor-Com.de Equip.eletricos LTDA-ME
Advogado: Almir de Jesus Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2019 00:00
Processo nº 0000164-48.2022.8.19.0079
Paulo Malta Lins e Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rafael Jose da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2022 00:00
Processo nº 0001277-44.2018.8.19.0025
Ledir Guimaraes dos Santos Campos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 00:00