TJRJ - 0153319-14.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 11:17
Documento
-
26/05/2025 07:32
Documento
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23/05/2025 08:21
Confirmada
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0153319-14.2022.8.19.0001 Assunto: Execução Fiscal Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0153319-14.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00162845 APELANTE: IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA ADVOGADO: BARBARA THAMMY NARAZAKI OAB/PR-107708 ADVOGADO: RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO OAB/PR-050509 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.1.
Conforme se pode observar, a matéria foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, cabendo ressaltar, como dito no referido julgado, que a falha no preenchimento da guia de recolhimento pelo contribuinte não exime o Fisco do dever de atuar com maior diligência na verificação da regularidade dos pagamentos efetuados.
Cabe, portanto, ao Fisco Estadual suportar os ônus sucumbenciais.2.
O Embargante pretende, claramente, somente prequestionar a matéria para eventuais recursos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, mas, não estando presentes os requisitos do artigo 1022 do NCPC, não encontram viabilidade os presentes Embargos Declaratórios. 3.
Desprovimento dos Embargos.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. -
21/05/2025 14:28
Documento
-
21/05/2025 12:31
Conclusão
-
20/05/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/05/2025 07:44
Documento
-
07/05/2025 08:00
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 108.
APELAÇÃO 0153319-14.2022.8.19.0001 Assunto: Execução Fiscal Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0153319-14.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00162845 APELANTE: IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA ADVOGADO: BARBARA THAMMY NARAZAKI OAB/PR-107708 ADVOGADO: RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO OAB/PR-050509 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO -
05/05/2025 19:19
Inclusão em pauta
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29/04/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 11:03
Conclusão
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25/04/2025 18:17
Documento
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07/04/2025 07:34
Documento
-
04/04/2025 11:09
Confirmada
-
04/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 16:40
Documento
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02/04/2025 15:10
Conclusão
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01/04/2025 13:05
Provimento
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20/03/2025 07:31
Documento
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19/03/2025 12:08
Confirmada
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 18:37
Inclusão em pauta
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14/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 11:03
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 12:52
Remessa
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07/03/2025 11:04
Remessa
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07/03/2025 11:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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