TJRJ - 0811321-06.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 15:33
Baixa Definitiva
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20/12/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:24
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE ABRAAO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0811321-06.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ABRAAO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO AGIBANK S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso sob exame,o autor postulou a desistência da ação, em razão dafalta de interesse no prosseguimento da demanda,conforme se depreende da petição ID 157439501.
Impende salientar que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis,a desistência da ação por parte do autor prescinde da concordância do réu, aindaque este tenha sido citado, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 14.9do Aviso TJ nº23/2008e no Enunciado Cível nº 90 do FONAJE.
Ante o exposto, HOMOLOGOa desistência da açãoe JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro noartigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância aoartigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgadoa presente sentença, o que a serventia certificará desde logo, porquanto inexistente interesse recursal, nos termos doEnunciado Jurídico Cível nº10.6.1do Aviso TJ nº23/2008, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:24
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:39
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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