TJRJ - 0811518-23.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:09
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 19:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LIVIA MARQUES LEITAO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de CLARO S A em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:50
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
06/03/2025 11:50
Juntada de Ata da Audiência
-
18/02/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
1- verifique-se a adequação da classe processual. 2- Para a concessão da medida de urgência pleiteada é preciso que se analise a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.
O fumus boni iuriscompreende uma probabilidade - inerente a toda cognição sumária - quanto à procedência das alegações fáticas e jurídicas do demandante, não apenas no que diz respeito ao direito material em si, mas também ao próprio periculum in morae à prevalência do interesse do demandante sobre o interesse público.
Quanto ao o periculum in mora, é considerada irreparável a lesão a direito se a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação a quo.
A iminência do risco de dano irreparável é caracterizada em função do tempo - regular, mas insuficiente - para a conclusão do processo principal ou para a execução da decisão correspondente, buscando-se, em última análise, proteger o efeito prático da sentença na eventualidade de uma procedência do pleito judicial.
Para o caso dos autos não se vislumbra o periculum in mora.
A situação versada na inicial, com todas as vênias, não é de molde a gerar risco de dano irreparável à parte autora, nos termos das ponderações acima.
Assim, indefiro a medida de urgência.
Prossiga-se. -
18/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:31
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
18/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847298-93.2024.8.19.0038
Ana Cristina Quintanilha Chaves
Ambec
Advogado: Aline Pacheco Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 01:32
Processo nº 0820371-78.2024.8.19.0042
Banco Bradesco SA
Anvia Industria e Comercio de Produtos A...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 16:23
Processo nº 0808012-94.2024.8.19.0075
Sidomar Ferreira de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Aldo Filipe Bispo Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 16:20
Processo nº 0808590-78.2024.8.19.0068
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Erick Barreto Pinheiro
Advogado: Rachel Lopes Marques de Almeida Moreira ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 07:35
Processo nº 0863655-85.2023.8.19.0038
Artur de Aguiar Pessoa Neto
Iuds Instituto Universal de Desenvolvime...
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 14:07