TJRJ - 0802539-18.2024.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:32
Baixa Definitiva
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07/09/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0802539-18.2024.8.19.0079 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DA GLORIA CARNEIRO RÉU: IARA DOMINGOS DE FRANÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por Maria da Glória Carneiro em face de Iara Domingos de França.
Em id. 156773255, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, promovendo a juntada de documentos legíveis, especialmente o contrato de locação, no prazo de 15 dias.
Contudo, decorrido o prazo, permaneceu inerte.
Diante da inércia, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observado, porém, o disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, eis que lhe concedo a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
PETRÓPOLIS, 3 de julho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
03/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:28
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 19:29
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0802539-18.2024.8.19.0079 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DA GLORIA CARNEIRO RÉU: IARA DOMINGOS DE FRANÇA Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos como aqueles sem os quais resta impossibilitado o julgamento do mérito da demanda.
Tratando-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis e demais encargos, imprescindível ao seu julgamento a juntada de cópia do contrato de locação, sob pena de inépcia da petição.
Demais disso, segundo jurisprudência consolidada no STJ, a apresentação de documento ilegível equivale a sua não apresentação.
Da análise dos autos, verifica-se que a inicial veio desacompanhada do contrato de locação, enquanto que os documentos arrastados com a inicial são ilegíveis.
Emende a autora a inicial, juntando novamente os documentos que instruem a inicial, bem como cópia do contrato de locação, todos legíveis, a fim de garantir ao magistrado e à parte requerida perfeita análise dos documentos, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I-se.
PETRÓPOLIS, 18 de novembro de 2024.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
18/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:07
Outras Decisões
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13/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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