TJRJ - 0845602-46.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
07/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 19:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0845602-46.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA CONCEICAO ROQUE RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas em que sustenta o autor, em síntese, que no dia 14/09/2023, por volta das 16:20h, foi vítima de um roubo no bairro da Taquara, com o emprego de arma de fogo e na ocasião foi subtraído o seu aparelho celular e a carteira contendo documentos, alguns cartões e dinheiro; que nenhum cartão do banco réu (Bradesco) se encontrava na carteira subtraída; que se dirigiu à 32ª Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o Registro de Ocorrência sob o número 032- 14869/2023; que, no mesmo dia 14/09/2023, tão logo possível, ao chegar em sua residência, comunicou todo o ocorrido à Central de Relacionamento do Bradesco, por intermédio do WhatsApp do seu computador doméstico; que foi recepcionada pela atendente digital - BIA, que lhe informou sobre a efetivação do registro do atendimento; que também buscou contato com réu por intermédio do atendimento digital por telefone no nº 3004-3100; que no dia 14/09/2023 (às 21:20h. atendente Jeferson), efetuou o bloqueio do IMEI (nº *355610/10/004940/9*) do aparelho objeto do roubo perante a operadora Vivo; que, no dia 19/09/2023, a gerente da conta, Sra.
Paola, o contatou por telefone, oportunidade em que foi ratificado todo o ocorrido; que, no ato em que teve acesso ao extrato bancário, no dia 21/09/2023, foi possível constatar que ocorreram movimentações bancárias de forma fraudulentas na sua conta corrente; que houve a indevida contratação de “cheque especial”, tendo o Banco Bradesco temerariamente liberado um limite de R$ 23.000,00; que em 19/09/2023 ocorreram duas transferências bancárias mediante fraude, no valor de R$ 7.000,00 cada uma, tendo como destinatários pessoa estranha; que no dia 19/09/2023 às 16:55h, o banco Réu, por intermédio do canal de comunicação definido pelo próprio (WhatsApp), encaminhou uma mensagem específica no sentido de que confirmasse se reconhecia um PIX (que ainda estava em análise) no valor de R$ 7.000,00 endereçado ao estranho Matheus Lorran Machado Vale; que, frisa-se, foi formal e prontamente NÃO RECONHECIDO; que, apesar do não reconhecimento expresso do autor, conforme exposto acima, e da indubitável ciência do banco réu quanto ao NÃO reconhecimento da referida transferência, manifestada às 17:05h. do mesmo dia 19/09, pela gerência responsável do Bradesco, o referido PIX, objeto de fraude, foi indevidamente efetivado pelo réu; que no dia 19/09/2023, às 18:36h., o réu, via WhatsApp (reafirmo: canal de comunicação definido pelo Bradesco), encaminhou ao autor outra mensagem específica para que confirmasse se reconhecia mais uma transferência, essa no valor de R$ 4.000,00, endereçado à “Magazine Maria Comércio Varejista de Eletrônicos”, que, da mesma forma, foi prontamente NÃO RECONHECIDA (às 18:38h. do mesmo dia), com a diferença de que este PIX corretamente não foi efetivado; que subtraíram também o saldo anterior que havia na referida conta do autor, no valor de R$ 3.699,04; que sofreu danos morais.
Após fazer considerações jurídicas sobre o direito aplicável ao caso concreto, requer a declaração de inexistência das contratações fraudulentas, das duas transferências no valor de R$ 7.000,00 cada, condenação do réu a restituir o valor de R$ 12.518,46, referente ao valor retirado de sua conta e e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação a fls. 118859326, em que sustenta o réu, em síntese, que o contrato reclamado pela parte autora foi devidamente realizado com a parte ré, sendo certo que os valores tomados foram disponibilizados em favor do correntista; que o cheque especial foi contraído através do app mobile Bank, mediante a utilização de biometria e chave de segurança (TOKEN); que não havendo indícios de fraude, conforme se comprova pelo LOG de contratação; que houve acesso à conta corrente através da digitação de senha e/ou autenticação biométrica e validação de Token; que não houve danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A fls. 130721915, manifestação do autor sobre a contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Razão assiste ao autor.
Sustenta o autor ter sido assaltado a mão armada, quando teve seus pertences e telefone celular roubados e, apesar de ter comunicado ao banco réu o ocorrido, este permitiu a contratação de valor a título de cheque especial, bem como a transferência dos valores disponíveis em conta para terceiros estranhos.
O réu alega que a contratação do Lis, bem como as transferências foram feitas através do aplicativo do celular, com a inserção de senha e token.
O autor comunicou ao banco o ocorrido no mesmo dia do roubo, 14/09/2023, tendo as transações sido efetivadas vários dias depois.
As provas da comunicação pelo autor sobre o ocorrido, estão presentes no Registro de Ocorrência que se encontra a fls. 91932480, Nas conversas com a gerente de fls. 91932481 e os extratos de fls. 91932486, confirmam as transações.
Já o réu, em momento algum apresentou provas de suas alegações.
Instado a comprovar que tomou as devidas providências após a comunicação do roubo, a fim de evitar a movimentação pelos agentes do roubo, o banco manteve-se inerte, sem se desincumbir no disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
O réu também não fez qualquer referência às contas para as quais foram transferidos os valores, o que lhe seria de fácil acesso e, se o fizesse, poderia elucidar rapidamente a questão.
Se o autor comunicou ao réu o roubo do aparelho celular onde se encontrava instalado o aplicativo do banco, este deveria ter tomado as devidas providências, para bloquear qualquer transação por esse meio.
Diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, no tocante às operações questionadas, há falha na prestação do serviço bancário, a atrair a responsabilidade do banco réu (fornecedor de serviços) de forma objetiva, pelos danos causados, independentemente da existência ou não de culpa, devendo apenas ser comprovada a existência do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano causado, conforme disposição do artigo 14 da Lei nº 8.068/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ademais, segundo a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ressalte-se que a responsabilidade objetiva do banco somente pode ser afastada, quando demonstrada alguma causa excludente, tudo com base no artigo 14 e parágrafo 3º, CDC, ou que o defeito inexiste ou que a culpa teria sido do consumidor ou de terceiros, não sendo este o caso dos autos.
Importante salientar, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, empréstimo mediante fraude -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
O banco o réu deve ressarcir o autor quanto aos valores descontados em sua conta, de forma simples, pois igualmente vítima dos autores do roubo.
Os danos morais restaram configurados na hipótese, ante os sentimentos de angústia, frustração e impotência experimentados pelo autor, que além de ter sido vítima de roubo, teve sua conta invadida pelos ladrões, sem que o banco opusesse qualquer resistência.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.
Ante ao exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência de relação jurídica quanto à contratação do serviço de cheque especial, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), às duas transações de PIX, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à transferência de 4.000,00 endereçada à “Magazine Maria Comércio Varejista de Eletrônicos e condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 3.699,04 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data da transferência de sua conta, assim como o valor de R$ 12.518,46 (doze mil quinhentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e ao pagamento de danos morais, no valor deR$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
PCB RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício. -
13/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 20:35
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:19
Declarada incompetência
-
09/01/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/12/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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