TJRJ - 0009512-93.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:14
Remessa
-
08/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 23:39
Juntada de petição
-
09/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:09
Juntada de petição
-
05/06/2025 17:52
Juntada de petição
-
05/06/2025 17:49
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
/r/n PAULO JOSÉ GAMA DE BARROS ajuizou ação de prestação de contas em face de ANGELA MARIA AQUINO DE QUADROS BARROS, alegando que a ré é a inventariante do processo de inventário nº 0000479-83.1992.8.19.00061, no qual ela, mesmo não tendo apresentado as Primeiras Declarações Consolidadas , efetuou cobranças aos herdeiros decorrentes da representação exercida , tendo pagado indevidamente valores referentes aos depósitos em dinheiro , além de ter dividido ações da empresa fatiando os quinhões .
Enfatiza que a inventariante não soube administrar a contento os bens, objeto do inventário , não sendo de conhecimento do autor o valor dos alugueres dos imóveis alugados , trazendo-lhe prejuízos.
Afirma que a ré (inventariante) deu início a obras no principal e mais valioso imóvel e não cumpriu a obrigação de entregar ao autor sua participação, relativa à pretensa aquisição .
Ressalta que essa aquisição diante da invasão com obras iniciadas só poderá ser efetivada a compra a preço de mercado, até porque pelo preço da avaliação, os herdeiros têm interesse inclusive o autor .
Sustenta que não é verdade que o inventário esteja encerrado, pois, se verdadeira a afirmação, os imóveis já deveriam estar prometidos à venda, ou vendidos, para entrega do quinhão de cada herdeiro .
Assevera que o inventário não terminou também pelo fato de que a inventariante comunicou aos interessados que, para resolver a questão, pertinente aos bens imóveis, será aberto de forma extrajudicial outro inventário com estes bens , o que, segundo o autor, caracteriza situação absurda .
Menciona que o autor e todos os interessados estão respondendo, na Comarca de Teresópolis, uma investigação de Paternidade , ressaltando que não pretende estar na Justiça para sanar problemas ou questões a que não deu causa .
Pede a condenação da ré (inventariante Ângela) para explicar: 1) por que deu início a obras em imóvel que pertence a todos os herdeiros ; 2) por que não terminou o feito, nos autos da abertura do inventário ; 3), por que dois inventários, um judicial e outro extrajudicial ; e 4) por que deu início ao inventário como casada e terminou como viúva, sem dar notícia no inventário .
A inicial veio instruída apenas com documentos pessoais do autor (de identificação e comprovante de residência), de representação (procuração) e de regularidade formal da demanda (comprovante de pagamento das despesas processuais)./r/r/n/n Contestação da parte demandada (inventariante Ângela) às fls. 88/95, suscitando, como matéria preliminar: 1) impugnação ao valor da causa; e 2) falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, afirma que que há uma equivocada interpretação da parte autora quanto a utilidade e a própria definição de uma ação de prestação de contas , ressaltando que a postulação de pedido genérico conjugada a não apresentação de pedido específico de prestação de contas viola o direito de defesa, razão pela qual deve haver a rejeição de plano, ainda na primeira fase, da presente ação de prestação de contas./r/r/n/n Manifestação da parte autora às fls. 103/105./r/r/n/n É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/n Inicialmente, destaco que o processo encontra-se maduro para ser sentenciado, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova no caso concreto em análise.
Passo ao exame das preliminares invocadas pela parte ré./r/r/n/n Verifico assistir razão à parte ré quanto à alegação de incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora.
Isto porque, conforme se verifica da análise do rol de pedidos da inicial, a parte autora limita-se a pedir esclarecimentos e explicações decorrentes da conduta da demandada (inventariante) no processo de inventário, tornando-se evidente que houve escolha aleatória do valor da causa, razão pela qual corrijo e fixo o valor da causa para cinco mil reais, que se mostra mais adequado à pretensão autoral, que se ressente de conteúdo patrimonial aparente. /r/r/n/n Rejeito,
por outro lado, a preliminar de falta de interesse de agir, com base na ausência de interesse-adequação, eis que o herdeiro possui, em tese, a faculdade de propor ação de exigir contas em face do inventariante, pelo fato de que este último atua na função de administrador judicial.
Ressalto, contudo, que o afastamento da presente preliminar (de falta de interesse de agir) não acarreta a conclusão no sentido de que a ré (inventariante Ângela) possui o dever de prestar as contas pretendidas pelo autor, o que traduz matéria de mérito, sobre a qual passa-se a discorrer./r/r/n/n Em verdade, não obstante a possibilidade de exercício do direito de ação por aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas (artigo 550 do Código de Processo Civil), devemos analisar e verificar, como medida prévia, se realmente a parte demandada possui ou não o dever de prestar contas.
No sentido do que ora é afirmado, destaco valoroso entendimento de insigne processualista pátrio: /r/r/n/n Sendo a ação do art. 550 proposta pela parte que invoca para si o direito de exigir contas, a causa apresenta-se complexa, provocando o desdobramento do objeto processual em duas questões distintas.
EM PRIMEIRO LUGAR, TER-SE-Á QUE SOLUCIONAR A QUESTÃO PREJUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, POR PARTE DO RÉU.
SOMENTE QUANDO FOR POSITIVA A DECISÃO QUANTO A ESSA PRIMEIRA QUESTÃO É QUE O PROCEDIMENTO PROSSEGUIRÁ COM A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO A CUMPRIR UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUAL SEJA, A DE ELABORAR AS CONTAS A QUE TEM DIREITO O AUTOR. (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume II. 50ª ed.
Ed.
Forense.
Item 47, grifos nossos)./r/r/n/n No caso em exame, dadas as peculiaridades do presente feito e à luz dos atos processuais ocorridos no âmbito do inventário em apenso (nº 0000479-83.1992.8.19.0061), entendo descabida a pretensão da parte autora veiculada na presente ação, cuja fundamentação não se reveste da higidez necessária para caracterizar o dever de prestar contas previsto em lei./r/r/n/n Com efeito, as alegações do autor de que não é verdade que o inventário esteja encerrado NÃO correspondem à situação do processo de inventário em apenso (nº 0000479-83.1992.8.19.0061), no qual já houve partilha homologada por sentença (fls. 1064 do inventário), com trânsito em julgado em 26/07/2023 (certidão de fls. 1144 do inventário)./r/r/n/n Ressalte-se que o herdeiro Paulo José não se opôs aos termos da partilha obtida nos autos do inventário, tendo, pelo contrário, manifestado expressamente sua concordância, às fls. 1033 do processo de inventário em apenso, no que tange ao esboço de partilha elaborado pelo Partidor Judicial às fls. 971/988 daqueles autos./r/r/n/n Igualmente deve ser destacado que o autor da presente ação de prestação de contas (herdeiro Paulo José, assim como os demais herdeiros) já foi beneficiado com o levantamento dos valores depositados em contas bancárias, transferências de ações e pagamentos de dividendos referentes ao conteúdo dos alvarás de autorização expedidos no processo de inventário (fls. 1089/1102 daqueles autos), além de ser um dos favorecidos (assim como os demais herdeiros) que consta do formal de partilha expedido às fls. 1334 do processo de inventário (que teve como fim a regularização do registro da propriedade dos imóveis dos herdeiros, nos quinhões definidos na partilha obtida no segundo estágio do processo de inventário)./r/r/n/n Na verdade, o que se verifica da análise do processo de inventário em apenso, é que o herdeiro Paulo José, após o encerramento do inventário (ocorrida com a partilha e posterior entrega dos quinhões aos herdeiros, mediante a expedição dos títulos hábeis, quais sejam os alvarás de autorização e formal de partilha supramencionados), começou a fazer alegações que extrapolam inteiramente o escopo do processo de inventário./r/r/n/n Tal situação é facilmente verificada a partir da manifestação do herdeiro Paulo José de fls. 1159/1161 do processo de inventário (ocorrida em 06/12/2023) e nas manifestações posteriores, em que o aludido herdeiro passou a questionar temas estranhos ao inventário (já findo, frise-se), tais como sua irresignação em relação a questões gravitando em torno da venda dos imóveis partilhados; a alegação da invasão da ré (Ângela) sobre um dos imóveis partilhados para a realização de obras; alegação de inobservância de seu direito de preferência ; além de acusações de que a inventariante teria cometido erros crassos no inventário. /r/r/n/n No entanto, o que exsurge de concreto no caso em exame é a complexidade do inventário em apenso, diante da ocorrência de duas sucessões, existência de testamentos, vários bens e diversos herdeiros, sendo certo que a conduta da inventariante (ao que se percebe da análise dos autos referentes ao inventário, que tramitou por cerca de trinta anos até alcançar seu fim em 2023), diferentemente do que é afirmado pelo herdeiro Paulo José, foi importante e decisiva para que o inventário terminasse, tendo cumprido adequadamente seu múnus./r/r/n/n E se chega facilmente a tal conclusão ao se verificar que a inventariante orientou-se pela diligência, tanto em relação à conduta processual esperada (apresentando as peças necessárias no inventário, tais como as primeiras e últimas declarações, respectivamente nos índexes 411 e 607 do apenso), quanto em relação à postura no decurso do processo de inventário, efetuando diversos pagamentos referentes às obrigações do acervo hereditário e procedendo inclusive ao recolhimento de diversos impostos de transmissão de forma presencial (pela impossibilidade de recolhimento por declaração pela internet, em razão da existência de testamento), conforme se extrai do índex 718 do processo em apenso, evidenciando-se o cumprimento escorreito de suas incumbências. /r/n /r/n Ressalte-se que a alegação do autor (herdeiro Paulo José) a respeito da invasão da inventariante não tem o menor sentido, eis que a ré (inventariante Ângela) é proprietária do imóvel em condomínio com os demais herdeiros, não havendo que se falar, destarte, em invasão no que tange ao próprio bem de sua propriedade./r/r/n/n Nessa perspectiva, ressalte-se que eventual inconformismo do autor quanto à propriedade em comum dos imóveis ou mesmo quanto à suposta realização de obras pela ré (herdeira Ângela) em um dos imóveis deverá ser resolvido em sede própria, tal como o ajuizamento de ação de conhecimento ou de extinção de condomínio, e não no processo de inventário (já findo) e tampouco na presente ação de exigir contas./r/r/n/n As demais explicações e esclarecimentos requeridos pelo autor (herdeiro Paulo José) no rol de pedidos veiculado na inicial desta ação de prestação de contas (situado na parte final de fls. 4 e na parte superior de fls. 5) também se demonstram insustentáveis por si próprias./r/r/n/n Desta forma, não há pertinência no questionamento do autor dirigido à inventariante indagando-lhe por que não teria terminado o inventário , eis que, conforme afirmado acima, traduz fato incontroverso o encerramento do inventário, já tendo ocorrido a partilha e o recebimento dos quinhões pelos herdeiros. /r/r/n/n Também se demonstra descabido o questionamento referente à existência de um inventário judicial e outro extrajudicial , eis que, frise-se, traduz fato incontroverso que as sucessões dos avós do autor (Maria Carolina Aquino de Barros e Togo Póvoa de Barros) foram objeto apenas de inventário judicial, o qual já se encontra findo, com os bens partilhados entre os herdeiros, que receberam os devidos quinhões hereditários./r/r/n/n O esclarecimento requerido pelo autor à ré, referente ao motivo pelo qual teria dado início ao inventário como casada e terminado como viúva é desinfluente, eis que a ré (inventariante Ângela) apresentou a certidão de óbito de seu falecido marido (fls. 1340 do inventário em apenso) e requereu a averbação e aditamento do formal de partilha com a informação de seu estado civil de viúva, suprindo, assim, a exigência do Cartório do Registro Geral de Imóveis, não havendo, portanto, prejuízo aos herdeiros./r/r/n/n As alegações referentes à existência de suposto processo de investigação de paternidade não possui nenhuma relação com a ação de prestação de contas, sendo certo que não cabe ao autor (ainda que exista a mencionada ação investigatória) pleitear direito alheio em nome próprio (conforme vedação prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil), cabendo ao suposto e possível herdeiro que não constou da partilha realizada no inventário em apenso o exercício de eventual pretensão contra quem entender cabível, o que se dará pela via adequada (seja através de ação anulatória da partilha, seja através da ação de petição de herança)./r/r/n/n Saliente-se que a alegação veiculada na inicial da presente ação de prestação de contas acerca de desconhecimento do valor dos alugueres dos imóveis alugados encontra-se em desalinho com o processo de inventário em apenso, no qual o Partidor Judicial afirmou, às fls. 1043, a inexistência de valores frutos de aluguéis dos imóveis partilhados.
Assim, verifica-se o descabimento de questionamentos acerca de aluguéis dos imóveis, os quais não foram objeto do inventário em apenso./r/r/n/n Diante de tal cenário, verifico que os pedidos não devem prosperar, eis que a pretensão veiculada pela parte autora na inicial, consistente nos pleitos de esclarecimentos e explicações dirigidas à parte ré (inventariante Ângela), não se enquadra ao conceito legal do dever de prestar contas, estando em manifesta dissonância com a natureza da ação de prestação de contas. /r/r/n/n ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/n Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro por apreciação equitativa em mil reais./r/r/n/n ANOTE-SE ONDE COUBER A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, CONFORME ACIMA DETERMINADO.
Após, certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 20:21
Juntada de petição
-
10/05/2025 12:59
Conclusão
-
10/05/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2025 12:59
Juntada de petição
-
09/04/2025 18:17
Juntada de petição
-
09/04/2025 05:54
Documento
-
25/03/2025 12:37
Conclusão
-
25/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:14
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 22:43
Conclusão
-
22/01/2025 22:42
Documento
-
16/01/2025 17:21
Juntada de petição
-
15/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Mais uma vez, volto a esclarecer ao herdeiro Paulo José Gama de Barros e a sua patrona, que os autos de Inventário, encontram-se findos. /r/nNão há o que se falar em substituição de Inventariante, no atual estágio processual, visto que o respectivo Inventário encontra-se, repito, encerrado./r/nQuanto as infundadas alegações quanto a possível morosidade da presente ação, esclareço que somente agora o autor apresenta endereço válido para citação da ré, insistindo na citação em endereço que ao que me parece sabia não mais residir a ré./r/nQuanto as alegações de prejuízos causados pela ré, no sentido de exercer direito de preferência, discondância de avaliações de imóveis, deve a parte autora, provar tais alegações documentalmente./r/nOutrossim, determino a citação da parte ré, no endereço informado pela parte autora, bem como determino a intimação pessoal do autor, por OJA, com cópia da sentença dos autos do Inventário e da certidão de trânsito em julgado daqueles autos. -
07/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:56
Conclusão
-
18/12/2024 18:36
Juntada de petição
-
10/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 22:04
Conclusão
-
04/12/2024 19:14
Juntada de petição
-
03/12/2024 02:34
Documento
-
03/12/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:10
Conclusão
-
14/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:21
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:06
Conclusão
-
26/06/2024 19:23
Juntada de petição
-
20/06/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 05:00
Documento
-
07/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 10:55
Conclusão
-
17/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 20:24
Juntada de petição
-
09/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:02
Documento
-
13/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:51
Conclusão
-
06/03/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:50
Apensamento
-
06/03/2024 18:52
Juntada de petição
-
30/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:35
Juntada de documento
-
24/11/2023 13:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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