TJRJ - 0845366-81.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0845366-81.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MARIA BARROS PINTO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil e houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC).
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo".
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico, por ora, a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor, sendo certo que os pedidos deduzidos na inicial somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; 2.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de serem indeferidas aquelas requeridas genericamente.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
07/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0845366-81.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MARIA BARROS PINTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1.
Defiro a JG. 2.
Reservo-me para apreciar a antecipação de tutela após a manifestação do réu, que deverá vir aos autos no prazo de 05 dias. 3.
Cite-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de dezembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDA MARIA BARROS PINTO - CPF: *15.***.*27-15 (AUTOR).
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28/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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