TJRJ - 0806603-80.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 07:07
Baixa Definitiva
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24/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 07:06
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA ARAGAO WIENSKOSKI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0806603-80.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL SILVA ARAGAO WIENSKOSKI, NATALIA SILVA DOS SANTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Tendo em vista que a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do presente feito, manifestando sua desistência da ação (id.110625059), e considerando-se o teor do enunciado 14.9, constante do Aviso n. 23/2008, em vigor: "A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.", não existem óbices à homologação do pedido de desistência.
HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor para que produza jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Certificado o imediato trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, notificadas de que, nos termos do Art. 1.º do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, de 06/01/2005 (publicado no DOERJ (Parte III) de 07/01/2005, pág. 01), alterado pelo Ato Executivo TJ nº 5153/2009, da lavra da Egrégia Presidência do TJERJ e da Colenda Corregedoria-Geral da Justiça do ERJ, os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
Anote-se o nome dos patronos para as publicações, caso haja solicitação neste sentido.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de dezembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:20
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 15:20
em cooperação judiciária
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23/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2024 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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07/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2023 10:29
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 10:29
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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18/12/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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