TJRJ - 0963155-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/08/2025 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2025 19:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/03/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 07:40
Juntada de Petição de ciência
-
29/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0963155-41.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAVEL VIGO CUZA, JAIME SEGREA GONZALEZ CONDOMÍNIO: CONDOMINIO QUARTIER CARIOCA I Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por Pavel Vigo Cuza e Jaime Segrea Gonzales em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO QUARTIER CARIOCA I.
Os embargantes alegam nulidade da execução, afirmando que as cotas cobradas foram quitadas pelos antigos proprietários do imóvel nos autos do processo nº 0126413-21.2021.8.19.0001, razão pela qual pedem pagamento em dobro do que foi cobrado indevidamente, condenação por litigância de má-fé e reparação moral.
Impugnação do embargado id. 105391969, alegando que pode ter ocorrido equívoco devido a troca de titularidade, impugnando os pedidos reparatórios pretendidos, por inexistência de má-fé.
Réplica id. 106595317.
Decisão saneadora id. 134021439.
As partes se manifestaram em alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento.
Na hipótese dos autos, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial fundado em inadimplemento de despesas condominiais que foram elencadas no rol dos títulos executivos extrajudiciais, pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 783, inciso VIII, sendo adequada, portanto a via eleita pelo exequente.
Os executados/embargantes alegam inexistência das dívidas, tendo em vista que são de período anterior à compra do imóvel e já foram quitadas pelo antigo proprietário em sede de ação judicial.
Comprovam que entraram em contato via e-mail e whatsapp, informando o equívoco e solicitando esclarecimentos (documentos de id. 107847181).
Assim, considerando que a parte embargante logrou demonstrar que todas as cotas condominiais objeto da execução foram quitadas, forçoso o reconhecimento da inexistência do débito, devendo o feito ser extinto com base no art. 924, II, do CPC.
De fato, a cobrança judicial de dívida já quitada, no todo ou em parte, gera para o devedor o direito a receber do credor o dobro do que lhe houver sido cobrado ou, ainda, o equivalente do que foi exigido, por força do disposto no art. 940 do Código Civil.
A orientação da Corte Superior é no sentido de que a referida penalidade pressupõe a comprovação de má-fé do credor, o que não se pode presumir no caso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300, 301, 302, 303, 473, 515 E 517 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. 2.
In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.520.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Quanto aos danos morais, estes serão devidos, uma vez que a questão ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, tendo os embargantes sido demandados por dívida anterior e já quitada, podendo vir a sofrer restrições que normalmente são impostas aos condôminos inadimplentes, gerando lesão aos seus direitos da personalidade.
Entendo ser razoável e adequada a quantia total de R$10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargospara reconhecer a inexistência da dívida, condenando a ré a pagar aos autores o valor total de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e acrescidos de juros de 1% a.m. a contar da citação.
Extingo o feito com resolução do mérito na forma do disposto no art. 487, inciso I do CPC e extingo a execução, com base no artigo 924, II do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, fixados estes últimos em 10% do valor da condenação.
Traslade-se cópia da presente para os autos principais.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento nº 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que os processos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
03/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:35
Juntada de Petição de ciência
-
14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 12:11
Juntada de Petição de ciência
-
11/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 12:09
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA MANHAES em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO MARCELO MOUTINHO GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO TADEU CASTRO PINTO DA SILVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO MARCELO MOUTINHO GONCALVES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA MANHAES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO TADEU CASTRO PINTO DA SILVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO MARCELO MOUTINHO GONCALVES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO MARCELO MOUTINHO GONCALVES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA MANHAES em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO TADEU CASTRO PINTO DA SILVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO TADEU CASTRO PINTO DA SILVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/12/2023 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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