TJRJ - 0836612-13.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:01
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:19
Publicado Citação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0836612-13.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCIMAR THIAGO DO COUTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
A parte autora foi intimada para apresentar as faturas anteriores ao TOI e, em ID 104661549, informa que não apresenta o documento porque sua casa foi alagada e não conseguiu emitir as faturas no site da ré.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 2.
Cite-se. 3.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e para que, independentemente de nova intimação, as partes informem, no prazo comum de 5 dias, se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificar o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Deverão ser apresentados, desde logo, rol de testemunhas, quesitos e/ou documentos, caso requerida a prova testemunhal, pericial e/ou documental, respectivamente.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Auxiliar -
03/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 21:12
Conclusos ao Juiz
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13/07/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DA COSTA em 26/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DA COSTA em 24/01/2023 23:59.
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23/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 24/11/2021 00:00