TJRJ - 0868724-64.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 10:25
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0868724-64.2024.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0868724-64.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00010024 RECTE: RAYANE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 RECORRIDO: HABRAS - HABITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA OAB/RJ-205405 ADVOGADO: KATIA REGINA AFONSO GONÇALVES RAELE OAB/SP-173224 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95. -
13/03/2025 11:00
Não-Provimento
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 19:31
Inclusão em pauta
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21/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 14:05
Retirada de pauta
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19/02/2025 14:04
Determinação
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13/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 18:52
Inclusão em pauta
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06/02/2025 07:42
Conclusão
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06/02/2025 07:39
Distribuição
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06/02/2025 07:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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