TJRJ - 0930034-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:05
Baixa Definitiva
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10/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0930034-22.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA AMARAL DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de urgência proposta por JÉSSICA AMARAL DOS SANTOS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
O réu não apresentou questões preliminares em contestação.
No que tange à inversão do ônus da prova, observe-se que o princípio da facilitação da defesa, que possibilita eventual inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, da Lei 8.078/90), não retira da parte autora o ônus de exibir conteúdo probatório suficiente a indicar a verossimilhança de suas alegações.
Neste sentido, Enunciado 330, TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ademais, deve ser salientado que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta e como explicitado no Enunciado acima, cabendo ao consumidor prova de fatos elementares.
E, ainda, a inversão do ônus da prova apenas se justifica nas hipóteses em que a produção pelo consumidor seja inviável ou excepcionalmente difícil, criando obstáculo ao acesso à justiça, situação que não se verifica no presente.
Sem preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas complementares, declaro encerrada a fase instrutória.
Estabilizada a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
03/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JAILSON MENDES DE ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JESSICA AMARAL DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JAILSON MENDES DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA AMARAL DOS SANTOS - CPF: *90.***.*68-03 (AUTOR).
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28/09/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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