TJRJ - 0811732-88.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 11:49
Processo Desarquivado
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03/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de PAOLLA GONCALVES ALVES em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de PAOLLA GONCALVES ALVES em 09/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:45
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 Processo:0811732-88.2024.8.19.0004 Classe/Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDNA MARIA DE LIMA CUNHA Representante Legal: Advogado do(a) REQUERENTE: PAOLLA GONCALVES ALVES - RJ168900 FALECIDO: JESSE JAMES ANDRADE CUNHA HERDEIRO: VANESSA DE LIMA CUNHA VIEIRA, JEFFERSON DE LIMA CUNHA, CLAUDIO DE LIMA CUNHA ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Expedido em favor de: EDNA MARIA DE LIMA CUNHA O MM.
Juiz de Direito, RENATA DE SOUZA VIVAS DE BRAGANCA PIMENTEL da 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara, Comarca de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, pelo presente ALVARÁ, estando o mesmo devidamente assinado, AUTORIZAo(a) EDNA MARIA DE LIMA CUNHA, RG 059671982 DETRAN/RJ, CPF *36.***.*84-42, a proceder, junto ao RIOPREVIDÊNCIAa levantar a integralidade do valor referente ao crédito apurado com o encerramento da folha de pagamento de JESSE JAMES ANDRADE CUNHA, CPF *07.***.*70-49, falecido em 30/07/2019.
Tudo conforme a r. sentença deste Juízo, datada de 12/05/2025 , proferida no index 191648204, no processo supra mencionado, em que os mesmos são partes. "Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei".
Dado e passado nesta cidade de São Gonçalo , Estado do Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025 .Eu, _____________ Servidor Geral0, digitei e conferi.
E eu, ______________Ainá Pereira da Silva - Chefe de Serventia - Matr. 29328 , o subscrevo.
RENATA DE SOUZA VIVAS DE BRAGANCA PIMENTEL Juiz Titular -
29/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:58
Desentranhado o documento
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29/05/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:38
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0811732-88.2024.8.19.0004 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDNA MARIA DE LIMA CUNHA FALECIDO: JESSE JAMES ANDRADE CUNHA HERDEIRO: VANESSA DE LIMA CUNHA VIEIRA, JEFFERSON DE LIMA CUNHA, CLAUDIO DE LIMA CUNHA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de Alvará Judicial formulado por EDNA MARIA DE LIMA CUNHA, visando o levantamento do valor relativo a crédito apurado, com o encerramento de folha de pagamento de seu falecido cônjuge JESSE JAMES ANDRADE CUNHA, conforme inicial de index 115796170.
A inicial veio acompanhada por documentos, em especial o telegrama do Rioprevidência, anexado no index 115796170, que avisa a existência do crédito apurado com o encerramento da folha de pagamento do falecido cônjuge da Requerente.
Decisão de declínio de competência no index 127555931.
Determinada a vinda de certidão do Rioprevidência informando quem são os habilitados à pensão por morte de Jessé James Andrade Cunha.
A Autora, no index 168890817, requereu a expedição de ofício ao Rioprevidência, o que foi deferido pelo Juízo no index 184261998.
Expedido ofício, conforme index 185666719, resposta no index 189133998, informando que a Requerente é a única beneficiária da pensão por morte deixada pelo de cujus. É o breve relatório.
Decido.
A Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980, estabelece as regras para o pagamento de valores não recebidos em vida pelos titulares, tais como 13º salário, saldo de salário, férias vencidas ou proporcionais, a serem pagos a seus dependentes habilitados, ou a seus sucessores, caso não haja dependente, consoante disposto no Art. 1º: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." No caso em tela, o "de cujus" faleceu no estado civil de casado com a Requerente EDNA MARIA DE LIMA CUNHA, deixando 03 (três) filhos, conforme certidão de óbito do index 115796165.
A Requerente é a única dependente beneficiária da pensão por morte, conforme informado pelo Rioprevidência e, quem deverá receber os valores em sua integralidade, dispensando-se as renúncias dos herdeiros.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando EDNA MARIA DE LIMA CUNHA a levantar a integralidade do valor referente ao crédito apurado com o encerramento da folha de pagamento de JESSE JAMES ANDRADE CUNHA e,em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Expeça-se o alvará.
As custas processuais devem ser pagas pela Requerente.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
RENATA DE SOUZA VIVAS DE BRAGANCA PIMENTEL Juiz Titular -
13/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:07
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 19:40
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PAOLLA GONCALVES ALVES em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE LIMA CUNHA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0811732-88.2024.8.19.0004 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDNA MARIA DE LIMA CUNHA FALECIDO: JESSE JAMES ANDRADE CUNHA HERDEIRO: VANESSA DE LIMA CUNHA VIEIRA, JEFFERSON DE LIMA CUNHA, CLAUDIO DE LIMA CUNHA Venha a certidão do Rioprevidência informando se há habilitados ao recebimento da pensão por morte de Jessé James Andrade Cunha.
SÃO GONÇALO, 6 de novembro de 2024.
RENATA DE SOUZA VIVAS DE BRAGANCA PIMENTEL Juiz Titular -
03/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 21:43
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PAOLLA GONCALVES ALVES em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 07:44
Declarada incompetência
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26/06/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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