TJRJ - 0801921-98.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 08:15
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801921-98.2024.8.19.0006 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0801921-98.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2024.00157910 RECTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 RECORRIDO: TERESA BRANDAO LOURENCO DE PAULA ADVOGADO: CAMILA BERTAGNONI LEITE OAB/RJ-131551 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em acolher a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento da presente demanda, ante a necessidade de realização de perícia, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Adota-se o relatório da sentença: ¿Trata-se de ação de procedimento especial, prevista na Lei n. 9.099/95, em que a autora discorre sobre a incidência de descontos indevidos em seus proventos, a título de "Contribuição SINDNAP FS", não autorizados ou previamente informados.
Em razão disso, objetiva que a parte ré seja condenada em obrigação de fazer, consistente na suspensão/cancelamento dos descontos impugnados, bem como que seja ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e ao pagamento de compensação por danos morais.
Houve pedido de concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência, o que restou deferido (Id 113293655), sendo determinado que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "Contribuição SINDNAP FS", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo¿.
Réu que acostou com a contestação dois documentos subscritos acerca da avença questionada, bem como um áudio onde supostamente a demandante aquiescia com a contratação.
Documentação trazida com a contestação que sequer foi impugnada especificamente em sede de ACIJ pela parte autora.
Situação que necessita ser esclarecida em sede apropriada, com produção de prova pericial grafotécnica e de áudio, o que não se mostra condizente com o sistema dos juizados especiais.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
28/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
13/11/2024 19:51
Inclusão em pauta
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12/11/2024 16:10
Conclusão
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12/11/2024 16:07
Distribuição
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12/11/2024 16:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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