TJRJ - 0160447-51.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:45
Remessa
-
06/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:27
Juntada de petição
-
07/04/2025 15:12
Juntada de petição
-
04/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:05
Juntada de petição
-
11/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
.
SENTENÇA/r/nTrata-se de embargos de terceiro opostos por MARA ROCHA AGUILAR em face de MÁRCIA DA SILVA MARTINS e ANDRÉ LUIZ DA SILVA AMARAL, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que os Embargados alegam que a venda do imóvel situado na Rua Visconde de Pirajá nº 207, ap.903, nesta cidade, registrado na matrícula 28.024, do 5º Registro de Imóveis, em 17.8.2021, por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo 17º Ofício de Notas (Doc.
III - Escritura), se dera em fraude à execução, o que não tem a menor procedência; que, quando do negócio jurídico realizado entre a Embargante e o Sr.
Roberto Fares Simão Júnior - o que se dera em 17.8.2021 - não era o Sr.
Roberto executado na demanda principal (0032106-32.2008.8.19.0001), bem como não havia qualquer restrição constante quer da matrícula do imóvel quer sobre o nome e CPF do vendedor; que todas as certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes e designados por lei para conferir segurança jurídica ao negócio de compra e venda, tendo sido pago pela Embargante ao vendedor o valor de mercado, ou seja, o negócio foi celebrado a título oneroso; que foi diligente e observou todas as cautelas exigidas por lei para a realização de tal negócio jurídico e que o exequente originário, à época oportuna, escolheu o meio de execução que melhor lhe convinha, não lhe sendo lícito agora pretender imputar a terceiro a debilidade de sua escolha, até porque sequer promoveu o registro da demanda ou da execução na matrícula do imóvel da então executada sra.
Tilda, embora soubesse de sua existência desde o início do cumprimento de sentença, ou seja, desde 30/8/2016, portanto, sete (7) anos antes da morte da executada originária./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 9/74./r/r/n/nDespacho de fls. 77 determinando o apensamento aos autos da ação nº 0032106-32.2008.8.19.0001 e certidão quanto à tempestividade, garantia do Juízo, correto recolhimento das custas e demais itens afetos a petição inicial. /r/r/n/nDecisão de fls. 84 recebendo os embargos de terceiro e determinando a citação dos embargados. /r/r/n/nSilentes os embargados conforme certidão de fls. 95./r/r/n/nDecisão de fls. 97 decretando a revelia da parte embargada e facultando a manifestação das partes em provas./r/r/n/nManifestação das partes em id's 107, 109 e 112./r/r/n/nDespacho de fls. 117 declarando encerrada a instrução probatória./r/r/n/nAlegações finais das partes em id's 128 e 131./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nTrata-se de embargos de terceiro em que a autora requer seja declarada a ausência de fraude na aquisição do imóvel situado na Rua Visconde de Pirajá nº 207, ap. 903, nesta cidade, registrado na matrícula 28.024, do 5º Registro de Imóveis, bem como reconhecida a eficácia do negócio jurídico de compra e venda realizado de boa-fé./r/r/n/nA parte embargada, apesar de regularmente citada, quedou-se inerte, razão pela qual fora decretada sua revelia com fulcro no art. 344 do NCPC.
Diante da revelia, julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, II, do NCPC, tendo como verdadeiros os fatos narrados na inicial em relação à segunda ré.
Contudo, em que pese os efeitos decorrentes da revelia decretada em face do segundo réu, sabe-se que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz./r/r/n/nO artigo 674 do NCPC estabelece que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro ./r/r/n/nSegundo o art. 675 do NCPC, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta . /r/r/n/nOs embargos de terceiro são uma ação cujo objeto é desconstituir decisões judiciais, amparando aquele que, não sendo parte na causa, sofre turbação ou esbulho na posse de seu bem./r/r/n/nCumpre ainda ressaltar que, de acordo com a Súmula nº 84 do E.
STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro ./r/r/n/nNo processo nº 0032106-32.2008.8.19.0001, KLEBER DUARTE DA SILVA AMARAL ajuizou ação indenizatória em face de TILDA CONSTANTINO CARDOSO, alegando que era funcionário da empresa Ponto Frio e foi agredido verbalmente pela ré, com ofensa por motivo de raça negra. /r/r/n/nA sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 30.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente desde a data da publicação da sentença e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobe o valor da condenação.
O acórdão de id. 280 negou provimento ao recurso, iniciando-se a fase de cumprimento da sentença./r/r/n/nTendo em vista a inércia da parte ré no cumprimento da sentença, apesar de devidamente intimada, aplicou-se-lhe a multa prevista no art. 475-J do CPC na ordem de 10% sobre o valor do débito e foi deferida a penhora on line nas contas da executada TILDA CONSTANTINO CARDOSO.
Houve o bloqueio parcial de R$ 86,20, sendo determinada a juntada das certidões do 5º e 6º Distribuidores e deferida a consulta de veículos junto ao sistema RENAJUD-DETRAN, a quebra de sigilo fiscal no INFOJUD-SRF e determinada a penhora de 30% dos valores líquidos recebidos mensalmente pela executada TILDA a título de pensão alimentícia da Marinha do Brasil./r/r/n/nO autor/exequente originário faleceu e foi deferida a substituição no polo ativo a fim de que conste seus genitores MARCIA DA SILVA MARTINS patrocinada pela Defensoria Pública e ANDRE LUIZ DA SILVA AMARAL, o qual constituiu advogado às fls. 539.
A executada TILDA, por sua vez, faleceu em 02/04/2021, sendo deferida a retificação do polo passivo para dele constar seu único filho e herdeiro sr.
ROBERTO FARES SIMÃO JUNIOR, como requerido às fls. 894./r/r/n/nA executada TILDA faleceu em 02/04/2021 sem deixar bens.
Não houve abertura de inventário judicial/extrajudicial nem testamento, sendo determinada a intimação de seu único filho ROBERTO FARES SIMÃO JUNIOR para se manifestar sobre a alegação de fraude à execução com relação à doação em vida do aptº 903 do edifício situado na Rua Visconde de Pirajá, n° 207 feita pela falecida executada em favor de seu filho em 09/02/2021./r/r/n/nSegundo o instrumento particular de promessa de compra e venda de fls. 950/954, o atual executado ROBERTO recebeu o imóvel doado em fevereiro de 2021 e o vendeu para a ora embargante MARA ROCHA AGUILAR em 04/08/2021. /r/r/n/nDa análise dos autos em apenso, verifica-se que a ação principal foi ajuizada em 13/02/2008, tendo a citação válida da ré TILDA ocorrido em 8 de outubro de 2008 (id. 49), quando em vigor o CPC/1973./r/r/n/nÀ época, a jurisprudência já havia se pacificado no sentido de que a fraude à execução se caracterizava quando a alienação ocorria depois da citação válida, desde que o adquirente soubesse da existência da ação (comprovadamente ou por presunção) e desde que não houvesse outro bem do executado passível de penhora suficiente para garantia do Juízo./r/r/n/nEis o teor da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, consagrando o entendimento acima esposado: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Corte Especial, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, em 18/3/2009)./r/r/n/nPosteriormente, em 2014, no julgamento do Tema Repetitivo 243, a E.
Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese/orientação jurídica:/r/r/n/n 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC./r/n1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)./r/n1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova./r/n1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC./r/n1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo ./r/r/n/r/n/nO apartamento 903 do edifício na rua Visconde de Pirajá nº 207 foi doado por TILDA a ROBERTO, conforme escritura de doação lavrada no 16º Ofício de Notas em 09/02/2021, aproximadamente dois meses antes de sua morte, e registrada em 28/07/2021./r/r/n/nNo dia 17/8/2021, ROBERTO celebrou contrato de compra e venda do referido imóvel com a embargante MARA, sendo a outorgada compradora imitida na posse do bem naquela data./r/r/n/nA embargante acostou ainda aos autos as certidões de nada consta em nome de ROBERTO junto aos Ofícios de Registro de Distribuição, Registro de Interdição e Tutela, Justiça do Trabalho/débitos trabalhistas e Fazenda Nacional, sendo localizado apenas um processo em face de ROBERTO na Justiça Federal./r/r/n/nNo julgamento do Tema/Repetitivo 243, como visto, o E.
STJ fixou a tese de que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. /r/r/n/nA parte exequente sabia da existência do imóvel desde a juntada aos autos da certidão do 6º Ofício de Distribuição e sequer promoveu o registro da existência da execução na matrícula do imóvel./r/r/n/nTendo em vista que não houve averbação premonitória ou mesmo da existência da execução na matrícula do imóvel, exigia-se prova da má-fé da adquirente por parte dos credores, segundo o E.
STJ./r/r/n/nIsso porque, inexistindo registro de penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de se tornar letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC, o que não foi feito pelo embargado/exequente./r/r/n/nSem o registro da constrição judicial do bem imóvel doado pela ascendente (executada falecida) a seu descendente (atual devedor) ou comprovante do elemento subjetivo da má-fé deste último, não ocorre fraude à execução./r/r/n/nA parte embargada também não logrou comprovar que a embargante, terceira adquirente, tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante ROBERTO à insolvência. /r/r/n/nDesta forma, não vislumbro a ocorrência de fraude à execução, diante da boa-fé da embargante na aquisição do imóvel acima mencionado, considerando que inexistia qualquer anotação restritiva sobre o imóvel à época, sendo o bem vendido livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais e quite de taxas e impostos./r/r/n/nÉ o que também se extrai do seguinte acórdão do E.
STJ:/r/r/n/n Processo/r/nAgInt no AREsp 900090 / SP/r/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/r/n2016/0105395-0/r/nRelator(a)/r/nMinistro RAUL ARAÚJO (1143)/r/nÓrgão Julgador/r/nT4 - QUARTA TURMA/r/nData do Julgamento/r/n20/08/2019/r/nData da Publicação/Fonte/r/nDJe 09/09/2019/r/nEmenta/r/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
SÚMULA 84/STJ.
CABIMENTO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (Súmula 84/STJ)./r/n2.
No caso, a Corte de origem, com fundamento na prova documental e/r/ntestemunhal produzida, concluiu que os embargantes comprovaram que a/r/naquisição do imóvel mediante escritura pública, embora não/r/nregistrada, foi anterior ao ajuizamento da execução e, em/r/nconsequência, ao registro da penhora, reconhecendo a boa-fé dos/r/nadquirentes.
A modificação desse entendimento exigiria o reexame de/r/nmatéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial/r/n(Súmula 7/STJ). 3.
Não enseja a interposição de recurso especial/r/nmatéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido, tendo em/r/nvista a ausência do necessário prequestionamento.
Aplicação, por/r/nanalogia, das Súmulas 282 e 356 do STF./r/n4.
Agravo interno a que se nega provimento ./r/r/n/r/n/nIsso posto, nos termos do artigo 487 I do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIROS, para declarar a ausência de fraude à execução na aquisição do imóvel situado na Rua Visconde de Pirajá nº 207, apto. 903, nesta Cidade, registrado na matrícula 28.024, do 5º Ofício de Registro de Imóveis, e para reconhecer a eficácia do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre a embargante MARA ROCHA AGUILAR e ROBERTO FARES SIMÃO JUNIOR./r/r/n/nTransitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença aos autos da ação principal./r/r/n/nCondeno os embargados ao pagamento das despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, honorários estes que deverão ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado (§16 do art. 85 do NCPC), uma vez que, segundo o princípio da causalidade, quem deu azo à propositura da ação responde pelos ônus sucumbenciais.
PRI. -
03/10/2024 12:13
Conclusão
-
03/10/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 20:10
Juntada de petição
-
30/09/2024 16:38
Juntada de petição
-
10/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:01
Conclusão
-
31/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:04
Juntada de petição
-
01/07/2024 17:52
Juntada de petição
-
01/07/2024 13:20
Juntada de petição
-
07/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:18
Decretada a revelia
-
24/05/2024 14:18
Conclusão
-
24/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:31
Conclusão
-
14/12/2023 16:31
Concessão
-
14/12/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:13
Conclusão
-
30/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:02
Apensamento
-
28/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:18
Conclusão
-
16/11/2023 19:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801921-98.2024.8.19.0006
Teresa Brandao Lourenco de Paula
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Bertagnoni Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 15:27
Processo nº 0857308-16.2024.8.19.0001
Marcos Mendes Figueira
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Erico Santos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 17:34
Processo nº 0129585-97.2023.8.19.0001
Rodrigo Alves Coelho
Renato de Andrade Kropf
Advogado: Amanda Rodrigues Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 00:00
Processo nº 0832452-25.2024.8.19.0021
Alexandre da Silva Velloso
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A em Recuperacao ...
Advogado: Marcello Alves Sanches
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 17:36
Processo nº 0805387-09.2024.8.19.0004
Raphael Cardozo Correia
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Bianca da Rocha Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2024 18:13