TJRJ - 0087408-21.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:05
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:34
Remessa
-
24/06/2025 18:54
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0087408-21.2023.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0087408-21.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00131905 APTE: ROSANGELA DA COSTA SILVA ADVOGADO: CÉLIA APARECIDA COUTINHO DE FARIA OAB/RJ-134795 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITCMD.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE FORAM REJEITADOS MONOCRATICAMENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE RECURSO DIVERSO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, II, DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO e DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO. -
18/06/2025 19:08
Confirmada
-
18/06/2025 18:17
Documento
-
18/06/2025 13:08
Conclusão
-
17/06/2025 13:01
Não-Provimento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 01:14
Mero expediente
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09/06/2025 17:39
Conclusão
-
04/06/2025 13:53
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 17:50
Confirmada
-
29/05/2025 17:03
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 13:08
Pedido de inclusão
-
26/05/2025 15:24
Conclusão
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08/05/2025 12:40
Documento
-
30/04/2025 20:56
Documento
-
28/04/2025 17:01
Confirmada
-
28/04/2025 16:46
Mero expediente
-
25/04/2025 17:44
Conclusão
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 11:33
Documento
-
25/03/2025 14:11
Confirmada
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25/03/2025 12:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/03/2025 16:11
Conclusão
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14/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 17:13
Documento
-
12/03/2025 11:53
Confirmada
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06/03/2025 22:45
Não Conhecimento de recurso
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:03
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 16:21
Remessa
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24/02/2025 16:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Julgamento Monocrático • Arquivo
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