TJRJ - 0078998-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:21
Conclusão
-
16/06/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:39
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
MARLENE ARAUJO AZEVEDO MONTEIRO DE PAULA ajuizou ação em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando a concessão da tutela de evidência em caráter liminar, nos termos do art. 311, inc.
II e parágrafo único, do CPC, para que seja suspensa a exigibilidade do imposto sobre a renda incidente, exclusivamente, sobre o montante dos juros de mora que for pago pelo réu à autora, através do sistema de precatório ou RPV, no curso da ação judicial nº 0024210-36.1988.8.19.0001 (1988.001.040463-2), face ao entendimento firmado pelo C.
STF em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 855.091/RS (Tema nº 808)./r/n /r/nRequer, ainda, o reconhecimento do direito da autora de não mais sofrer a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora, em razão do trânsito em julgado da ação nº 0024210-36.1988.8.19.0001 (1988.001.040463-2), eis que não representam qualquer acréscimo patrimonial, bem como a condenação do réu a restituir à autora o imposto de renda recolhido incidente sobre os juros moratórios pagos pelo Estado do Rio de Janeiro no precatório judicial expedido na ação judicial nº 0024210-36.1988.8.19.0001 (1988.001.040463-2), bem como das importâncias que eventualmente venham a ser recolhidas no curso desta demanda sob a mesma rubrica./r/n /r/nComo fundamento da pretensão supra, alega a parte autora que houve a suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia de Covid-19, estabelecida pela Lei Federal nº 14.010/2020 e, portanto, não haveria prescrição da pretensão autoral.
No mérito, afirma que faz jus à restituição do imposto de renda pela entidade arrecadadora conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e a Súmula 447 do STJ./r/n /r/nAfirma ser servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo ajuizado ação objetivando o reajuste de seus vencimentos, o que resultou na expedição de precatório, já que havia sido recolhido imposto de renda sobre o valor total, incluindo juros, quando a incidência deveria ser apenas sobre o valor principal, uma vez que os juros teriam natureza estritamente indenizatória./r/n /r/nRessalta que em decisão recente do STF, referente ao Tema nº 808, estabeleceu-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora relacionados a remunerações./r/n /r/nInstruem a inicial documentos de fl. 13/104./r/n /r/nContestação à fl. 114, aduzindo o réu que é essencial a comprovação documental da tributação para fins do ressarcimento pretendido, o que não ocorreu o caso vertente, manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados na exordial./r/n /r/nRéplica à fl. 128, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial, reiterando a apreciação pelo juízo da tutela de evidência./r/n /r/nDecisão indeferindo a tutela provisória, fls. 149, ao argumento de ser imprescindível a comprovação documental de que o Estado descumprirá decisão do E.
S.T.F. à qual está obrigado em face da repercussão geral e dos efeitos vinculantes das teses firmadas no julgamento do Tema nº 808, com trânsito em julgado em 09/10/2021./r/n /r/nO MP manifestou-se no sentido da não intervenção no feito, fl. 199./r/n /r/nNão foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC./r/n /r/nEste o relatório.
Decido./r/n /r/nInicialmente, cumpre destacar que o réu não contesta o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os juros de mora referentes à quantia recebida pela autora na ação judicial de número 0024210-36.1988.8.19.0001, tratando-se de matéria incontroversa./r/n /r/nAdicione-se que tal matéria foi objeto de tese firmada por ocasião do Tema nº 808, julgado pelo E.
STF em Repercussão Geral: Tese: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. /r/n /r/n
Por outro lado, o réu afirma ser fundamental que a autora apresente suas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIPF), a fim de verificar se o valor solicitado já foi objeto de restituição./r/n /r/nNão obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete ao contribuinte provar a retenção indevida do Imposto de Renda incidente sobre as parcelas indenizatórias, o que se demonstra à fl. 61/71, sendo desnecessária a juntada aos autos das declarações de Imposto de Renda referente ao período que se pretende a repetição. /r/n /r/nÀ Fazenda Nacional cumpre comprovar que o tributo foi restituído administrativamente ou compensado na declaração de ajuste anual, nos moldes preconizados no art. 373, II, do CPC, constituindo prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado (AgRg no Ag nº 901028 / SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 31/10/2008)./r/n /r/nA propósito:/r/n /r/nConfira-se: (...) 6.
Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público.
As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência.
Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar. 7.
A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor.
Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos.
Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda. 8.
Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 9.
O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988. 10.
As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. (...) 13. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro APRN nº 0073541-58.2023.8.19.0001 - fl.3 14.
Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito. 15.
Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução. (...) (REsp nº 1.585.650, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/9/2023.)/r/n /r/nÉ importante destacar que, ainda que se tenha obtido a restituição do imposto de renda no momento da declaração dos valores retidos, essa matéria deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, com o devido abatimento dos valores, o que não afasta a pretensão do autor de recuperar os valores que foram indevidamente retidos pela incidência do IR sobre juros./r/n /r/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do autor quanto à não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora, em razão do trânsito em julgado da ação nº 0024210-36.1988.8.19.0001, além de condenar o réu à restituição dos valores comprovadamente pagos a título de Imposto de Renda incidente sobre os juros moratórios, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária calculados com base na SELIC.
Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais que, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, serão fixados em liquidação do julgado, isenta do pagamento de custas processuais por força dos artigos 39 da Lei 6.830/80 e 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99.
P.
I./r/n /r/n -
08/01/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 21:07
Juntada de documento
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13/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 03:32
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 03:32
Conclusão
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30/10/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:21
Conclusão
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30/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:51
Conclusão
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04/06/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 08:33
Conclusão
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17/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:54
Juntada de documento
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13/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 19:58
Juntada de petição
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31/03/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:36
Juntada de petição
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31/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 11:41
Conclusão
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09/01/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:18
Juntada de petição
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19/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:55
Conclusão
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19/10/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:19
Juntada de petição
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16/08/2023 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 18:04
Outras Decisões
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09/08/2023 18:04
Conclusão
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04/07/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:15
Juntada de documento
-
03/07/2023 18:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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