TJRJ - 0803418-94.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:22
Expedição de Informações.
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30/04/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/04/2025 13:33
Expedição de Informações.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MIRELLA DA SILVA FONSECA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0803418-94.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIA PINHEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais, em que se busca, em síntese, seja a ré compelida a restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado à parte autora Jocimara Tavares Pereira Ferreira.
A autora afirma que é cliente e consumidora do serviço de energia elétrica prestado pela ré, cliente nº 4862185.
No dia 15/09/2022, a ré realizou o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, sem qualquer aviso prévio.
No mesmo dia, a autora entrou em contato com a ré pelo telefone para saber o motivo do corte, uma vez que estava em dia com os pagamentos, e foi informada pela atendente que havia um débito em aberto no valor de R$ 514,31, e que somente com o pagamento do débito o fornecimento seria regularizado.
A autora foi informada que a conta foi faturada conforme determina o artigo 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL, perfazendo a quantia de R$ 514,31, referente ao período de 10/07/2021 a 10/01/2022.
Com a inicial vieram os documentos.
A contestação sustenta que, ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da autora em 07/02/2022, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 50302784, em decorrência da constatação de LED SEM PULSAR, situação onde fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade.
Argumentou que a unidade de consumo obteve benefício com faturamento a menor no período de 09/07/2021 a 09/01/2022, gerando a cobrança no valor de R$ 514,31.
Réplica apresentada.
As partes não se manifestaram em provas. É o relatório.
Passo a decidir, atento ao que determina o art. 93, IX da CRFB.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido deve ser julgado procedente em parte.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é objetiva e prescinde da verificação de culpa.
No caso dos autos, odocumento id. 21444425 comprova a quitação da fatura com vencimento em 10/11/2021.
Dessarte, forçoso reconhecer a ilegalidade da inscrição restritiva de crédito e, por conseguinte, o dano moral, que, nesse caso, exsurge in re ipsa.
A ré não apresentou provas suficientes para embasar suas alegações de irregularidade no medidor.
A tela informativa apresentada foi produzida unilateralmente e não comprova a participação da autora no procedimento de inspeção.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o consumidor deve ser notificado e ter a oportunidade de acompanhar a inspeção do medidor, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de notificação e a cobrança unilateral configuram prática abusiva, violando os princípios da boa-fé, transparência e proteção ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a ilegalidade de cobranças baseadas exclusivamente em TOI, sem a devida comprovação de irregularidade e sem a participação do consumidor.
A Súmula 473 do STF estabelece que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Além disso, o STJ, no REsp 1.412.433/RS, decidiu que "a simples lavratura de TOI, sem a presença do consumidor e sem a devida comprovação de fraude, não é suficiente para justificar a cobrança de valores retroativos." Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em assim sendo e, mais, considerando o conjunto probatório produzido nesses autos, tenho como procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral.
Vale destacar, inicialmente, que em casos similares ao presente, tenho entendido que o Termo de Ocorrência de Irregularidade é elaborado de forma unilateral e sem qualquer possibilidade de exercício à ampla defesa pelo consumidor.
Insisto, ainda, que a cobrança de um valor apurado por estimativa impede a verificação de sua veracidade pelo usuário do serviço e, como tal, não pode ser aceito.
Com base nesses principais argumentos, o acolhimento da pretensão de cancelamento é medida que se torna indispensável no presente caso, já que a ré não trouxe à colação documentos necessários à legitimação de sua conduta.
Sendo a ré prestadora de serviços, sua responsabilidade perante os consumidores é objetiva e prescinde da verificação do elemento culpa.
O réu, em sua contestação, alega que se trata de TOI, eis que constatada irregularidade na inspeção do medidor da residência da autora.
Entretanto, o réu não traz qualquer prova para embasar sua alegação, ônus que lhe cabia, a teor da regra do art. 373, II do CPC.
Cabe ressaltar que, quando se menciona a necessidade de perícia, a jurisprudência está afirmando que o consumidor deve estar presente durante a lavratura do TOI, juntamente com peritos comprovadamente qualificados para o trabalho, e lhe seja permitido o contraditório, o que não ocorreu nos autos.
Nesse ponto, há o Enunciado nº 256 deste Eg.
TJRJ, no sentido de que o referido TOI emitido pela concessionária ré não goza de presunção de legitimidade.
In verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Portanto, em caso como o dos autos, cabia a parte ré produzir prova de que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) foi lavrado de forma regular, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Mas, como se viu, a atuação da concessionária não respeitou o devido processo legal, nem a ampla defesa, não se podendo legitimar a autoexecutoriedade do crédito promovida.
Por conseguinte, como não há prova da má-fé do consumidor, mas apenas a alegação elaborada de forma unilateral, impõe-se a inexigibilidade da dívida.
Nenhuma prova veio aos autos, a rechaçar as alegações da parte autora no tocante a cobrança do TOI.
Relativamente ao dano moral, observa-se o nexo de causalidade entre os atos praticados pela ré – apontamento do consumidor como autor da prática de um ilícito, cobrança indevida sem chance de defesa, negativação do nome do autor - e o dano sofrido pelo consumidor.
A parte ré prestou serviço evidentemente defeituoso, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade civil.
A conduta praticada já seria suficiente para infundir ao consumidor uma sensação de frustração e desgosto, ademais quando evidenciada prática abusiva.
Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, a concessionária deverá suportar os danos morais sofridos pelo autor, isso porque existe nexo de causalidade entre o dano e a conduta descuidada da empresa, que efetuou uma cobrança indevida, compelindo o consumidor a pagar o débito, como também, negativou o nome do autor.
Nesse sentido já decidiu este E.
Tribunal Fluminense: “0154543-70.2011.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES.
LUIZ HENRIQUE MARQUES - Julgamento: 07/11/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSTITUIÇÃO DE APARELHO DE REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO UNILATERALMENTE, EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
MULTA APLICADA INDEVIDAMENTE.
ILICITUDE EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER JURÍDICO DE INENIZAR.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
As normas de direito administrativo devem ser aplicadas sempre em harmonia com a lei, principalmente, em absoluto respeito às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Termo de ocorrência, mediante o qual são apontadas irregularidades no registro do consumo da energia elétrica, lavrado unilateralmente pela concessionária viola tais garantias e não é suficiente para assegurar a licitude da multa aplicada, caso desacompanhado por prova segura, hábil a demonstrar, inequivocamente, a irregularidade apontada.
Aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil.
Falha na prestação do serviço, geradora do dever jurídico de indenizar os danos morais reclamados.
Fornecedor de serviço que não satisfaz o ônus da comprovação da ausência de falha na prestação do serviço.
Sentença que se reforma.
Provimento parcial da apelação da primeira Apelante e negativa de provimento para a segunda Apelante.
INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/11/2014” Relativamente ao quantum indenizatório deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Portando, vislumbro, como adequado e razoável, ser adequado ser arbitrado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do débito referente ao TOI descrito na exordial, confirmando a tutela de urgência.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar da data da citação (STJ, Súmula n. 54).
Tendo em vista que a parte autora foi vencedora em maior parte dos pedidos, condena-se a Concessionária Ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação.
P.I.Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
03/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 00:38
Decorrido prazo de NELIA PINHEIRO em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2022 15:26
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 15:21
Desentranhado o documento
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11/11/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 17:47
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/09/2022 23:59.
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28/08/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:23
Expedição de Ofício.
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23/06/2022 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 13:29
Conclusos ao Juiz
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23/06/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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