TJRJ - 0837262-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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20/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837262-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO CHIARELLI COSTANZA RÉU: LIGHT S/A Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSÉ ROBERTO CHIARELLI CONSTANZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega que é usuário dos serviços da ré; que instalou sistema gerador de energia solar em sua residência, e que, após a aprovação e vistoria da requerida, iniciou o faturamento das contas da unidade consumidora por meio da captação por placas fotovoltaicas em novembro de 2020, mas que, desde então, a ré não vem realizando a compensação da energia produzida de maneira autônoma pelo autor, nas cobranças pelo fornecimento de energia pela concessionária.
Aduz que a ré vem cobrando integralmente a quantidade de KWh por ela fornecido, aplicando o valor da tarifa autorizada pelo poder concedente e atribuindo um valor inferior ao KWh injetado pela parte autora, de forma arbitrária e sem lastro legal.
Ressalta que efetuou diversas reclamações junto à ouvidora da ré e à agência reguladora responsável a fim de tentar solucionar a questão, sem que, contudo, obtivesse sucesso.
Requer a concessão de tutela de urgência, a ser confirmada ao final, para que a ré realize a cobrança mensal das faturas promovendo a compensação entre a quantidade de energia fornecida e a injetada pelo autor, bem como se abstenha de cobrar bandeira tarifária do autor quando este produzir ou dispor de energia que compense a energia consumida; a condenação da ré a restituir em dobro os valores pagos a maior pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Inicial de index 109749276, instruída com documentos de indexadores 109749277/109749294.
Decisão de index 109936199 que indeferiu a tutela provisória requerida pelo autor.
Emenda à inicial em index. 111272000, em que o autor requer o aditamento do pedido para que a ré seja compelida a abater primeiramente o custo de disponibilidade do seu consumo para somente após efetuar a compensação entre a energia fornecida e a injetada pelo demandante, sendo a emenda recebida pela decisão de index. 117277852.
Em contestação, a ré alega que não houve defeito na medição fotovoltaica da parte autora, e que todos os consumos faturados do autor foram corretamente medidos, não tendo sido adotado o critério de faturamento por estimativa.
Refuta a ocorrência de danos materiais e morais (index 124656450 instruída com documentos de indexadores 124658901/124658909).
Réplica em index 124699457.
As partes se manifestaram em provas (indexadores 137936697 e 141128540).
Decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova (index 150947332).
Certidão informando que não houve manifestação da parte ré (index 191126202). É o relatório.
Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Igualmente é o entendimento deste Tribunal de Justiça, pacificado por meio da Súmula nº 254, ao dispor que: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a parte autora impugna as cobranças que lhe foram imputadas pela ré, desde o mês de novembro de 2020, sob a alegação de que a ré não efetuou a correta compensação nas faturas da residência do autor entre a quantidade de energia por fornecida pela demandada e a energia injetada por ele a partir das placas fotovoltaicas instaladas.
A ré, por sua vez, sustenta que a cobrança é devida, e que não houve irregularidades nas referidas medições.
Na hipótese, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) foi definido pela Resolução Normativa nº 1.059 da ANEEL como o “sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema”.
Conforme se depreende das faturas acostadas aos autos pelo autor (index 109749280), não houve a correta compensação entre a quantidade de energia por ele injetada a partir do gerador fotovoltaico instalado em sua residência e a energia fornecida pela concessionária, não tendo sido demonstrada nas faturas da ré a efetiva subtração de tais índices de KWh apurados.
A ré, por sua vez, apesar de alegar que não houve irregularidades nas faturas contestadas, não se desincumbiu do ônus decorrente dos artigos 373, II do CPC e 14, §3º do CDC, na medida em que não juntou qualquer documento hábil a constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e tampouco requereu a produção de prova pericial.
Portanto, a ré não comprovou que realizou corretamente a compensação devida entre a energia por ela fornecida e a energia injetada pelo demandante, e que as cobranças impugnadas na inicial refletem o real consumo do autor.
Dessa forma, não há como se afastar a responsabilidade da concessionária ré, fundada na teoria do risco do empreendimento, pela sua falha na prestação do serviço, conforme disposto pelo art. 14 do CDC.
Assim, a ré deve ser condenada a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça, representada pelo seguinte julgado: 0800266-29.2022.8.19.0017 Des(a).
MÁRCIA ALVES SUCCI – JULGAMENTO: 18/03/2025 – SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA SOLAR (FOTOVOLTAICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que reconheceu falha na prestação do serviço, consistente na não compensação de créditos oriundos de geração de energia solar, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de determinar o refaturamento das cobranças.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que a conduta da ré gerou prejuízo ao consumidor, ao deixar de realizar a compensação dos créditos de energia fotovoltaica, resultando em cobranças indevidas e causando abalo moral ao autor.
No recurso, a concessionária alega ausência de erro no faturamento e inexistência de ato ilícito passível de gerar dano moral, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor fixado para R$ 2.000,00.
Em contrarrazões, o autor sustenta a manutenção da sentença, enfatizando a falha no serviço e os transtornos experimentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de falha na prestação do serviço pela concessionária, consistente na não compensação dos créditos de energia solar; (ii) a ocorrência de dano moral decorrente dessa falha; e (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14). 6.
Restou demonstrado nos autos que a concessionária deixou de realizar a compensação correta dos créditos de energia solar, prática que configura falha na prestação do serviço essencial, violando o art. 22 do CDC. 7.
O dano moral é in re ipsa, decorrendo diretamente da conduta ilícita e do abalo à dignidade do consumidor, especialmente diante da essencialidade do serviço de energia elétrica. 8.
O valor fixado em R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional ao caso concreto, considerando a gravidade da conduta, o impacto ao consumidor e os parâmetros da jurisprudência aplicável. 9.
A concessionária não se desincumbiu do ônus da prova quanto à inexistência de defeito ou fato exclusivo do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo correta a condenação ao refaturamento e à indenização.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em seus exatos termos.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Considerando que as cobranças discriminadas pelo autor se encontram mensuradas indevidamente, e que o demandante comprovou a quitação das faturas, cabe à ré restituir, em dobro, tais quantias, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por fim, o dano moral encontra-se perfeitamente delineado, na medida em que os fatos narrados causaram dano a direito personalíssimo do autor, diante da cobrança indevida e ameaças de suspensão do serviço essencial.
No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso, bem como a perda do tempo útil do consumidor, ante a demonstração das inúmeras tentativas de resolução extrajudiciais da questão junto à ré e à agência reguladora responsável, inclusive com ligações que ultrapassaram a duração de 1 hora (indexadores 109749283/109749288).
De acordo com os critérios mencionados acima, fixo-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a)condenar a ré a realizar a cobrança mensal das faturas da unidade consumidora do autor de acordo com o disposto pela ANEEL, promovendo a compensação entre a quantidade de energia fornecida pela concessionária e a injetada pelo autor, tomando como base para o faturamento a quantidade de KWh resultante dessa diferença, e que a ré desconte primeiramente o custo de disponibilidade para então efetuar a compensação; b)que a ré se abstenha de cobrar bandeira tarifária do autor quando este produzir ou dispor de energia que compense a energia efetivamente consumida; c)condenar a ré a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pelo autor em suas faturas de energia elétrica a partir de novembro de 2020, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação; d)condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação, na forma do art. 405 Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CHIARELLI COSTANZA em 24/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO E ESTANDO CARACTERIZADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR, EM RAZÃO DA SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA, DEFIRO COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA NA ALÍNEA B DO PEDIDO INICIAL.
EM RAZÃO DA INVERSÃO, DEFIRO AO RÉU O PRAZO DE 10 DIAS PARA DIZER SE TEM OUTRAS PROVAS A PRODUZIR.
O EVENTUAL SILÊNCIO DO RÉU REPRESENTARÁ DESINTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FICA ADVERTIDO O AUTOR QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO LHE ISENTE DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL (SÚMULA 330/TJRJ).
DESDE LOGO FICA RESSALVADA A HIPÓTESE DE O JUÍZO DETERMINAR DE OFÍCIO A PRODUÇÃO DE PROVAS, CONFORME AUTORIZADO PELO CAPUT DO ART. 370 DO CPC.
CIÊNCIA AOS ADVOGADOS.
PUBLIQUE-SE. -
03/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:10
Outras Decisões
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18/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CHIARELLI COSTANZA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:18
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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