TJRJ - 0056529-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:11
Trânsito em julgado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de embargos à execução fiscal proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. /r/n /r/nNarra o embargante que foi multada pelo PROCON/RJ, resultando na inscrição em Dívida Ativa do débito e propositura de execução fiscal. /r/n /r/nSustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois houve indicação de forma genérica dos fundamentos legais no documento, além de o Estado não ter juntado o processo administrativo que embasa a referida certidão. /r/n /r/nDefende que não houve desrespeito ao direito do consumidor.
Assim, seria insubsistente a aplicação de multa em desfavor embargante, pois teria respeitado as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. /r/n /r/nAlega nulidade do processo administrativo que deu origem à multa, pois não houve motivação da Decisão que a aplicou, além de ter sido equivocada a gradação da pena. /r/n /r/nDessa forma, pugna pela extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da nulidade do título executivo; nulidade da penalidade imposta nos autos do processo administrativo; e subsidiariamente requer a minoração do valor da multa aplicada. /r/n /r/nDecisão de fl. 92 determinou a suspensão da execução fiscal. /r/n /r/nO Embargado, em impugnação (fls. 97-131), defende: a ausência de provas das alegações da autora; a existência de vício do produto, legitimando, assim, a aplicação de multa na seara administrativa; a presunção de legitimidade dos atos administrativos; a correta fixação da multa; a correta fundamentação adotada no processo administrativo; e ausência de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. /r/n /r/nEm id. 177, a embargante pugnou pela realização de prova documental, com intimação do embargado para que juntasse aos autos cópia integral do processo administrativo que deu origem à multa. /r/n /r/nDecisão de fl. 155 determinou a intimação das partes para se manifestarem em provas./r/r/n/nO Ministério Público dispensou atuação (index. 144) /r/n /r/nEm id. 160 consta cópia do processo administrativo juntado pela Embargante. /r/n /r/nManifestação do Estado à fl. 240, reiterando os termos da impugnação. /r/n /r/nÉ o relatório, passo a decidir. /r/n /r/nSendo desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, e adentro no exame de mérito. /r/n /r/nInicialmente, afasto a preliminar de nulidade da CDA.
A certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal em apenso observa os requisitos dos §5º e 6º, do art. 2, da LEF, salientando-se, neste aspecto, que consta da aludida certidão os fundamentos legais da cobrança, a forma de cálculo da exação, bem como o número do processo administrativo, permitindo o exercício do direito de defesa por parte do contribuinte.
Ademais, em PDF 05 do executivo fiscal, ainda consta a memória discriminada dos cálculos. /r/n /r/nCom efeito, cumpre ressaltar que compete ao Poder Judiciário apenas analisar a legalidade do ato administrativo e, consequentemente, a legitimidade da sanção imposta. /r/n /r/nNesse contexto, o PROCON, na qualidade de órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem legitimidade para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, conforme estabelece o artigo 18 do Decreto 2.181/97.
A jurisprudência, inclusive, reconhece que o PROCON pode impor multas com base em reclamações de natureza individual, como é o caso presente.
Neste sentido: /r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTO DEFEITUOSO.
RESISTÊNCIA EM SANAR O VÍCIO OU RESSARCIR O ADQUIRENTE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE QUE NÃO LOGROU O EMBARGANTE DESCONSTITUIR.
MULTA ADEQUADA.
DESPROVIMENTO. /r/n1.
Embargos à execução fiscal.
Multa aplicada pelo Procon.
Invocação de inocorrência de violação a norma consumerista e ausência de fundamentação na decisão administrativa, pretendendo, na eventualidade, a redução da reprimenda.
Improcedência do pedido. /r/n2.
Procon. Órgão estadual que tem atribuição para instauração de processo administrativo em face dos fornecedores de produtos e serviços por violação às regras consumeristas. /r/nReconhecimento do poder de polícia, atributo próprio dos órgãos de controle, segundo os arts. 56, I, e 57, § único, do CDC. /r/n3.
Análise do processo administrativo colacionado aos autos que denota relação de consumo e falha na prestação do serviço. /r/n4.
Consumidor que adquiriu TV 43 da marca da recorrente, o produto apresentou defeito e foi trocado por outro também viciado.
Abertura de mais de três protocolos, a fim de rescindir a compra, sem sucesso.
Formalização das reclamações, bem como seu conteúdo que não foram contestados pelo fornecedor.
Proposta de acordo, com restituição do preço do produto corrigido, que ocorreu em 23/07/2015, mais de um ano após a aquisição, em 24/03/2014 e depois da abertura do procedimento junto à autarquia consumerista.
Inobservância do art. 18, §1º, do CDC. /r/n5.
Oposição de embargos à execução que não atingiu a finalidade de refutar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, ex vi do art. 373, I, do CPC, restando justificada a imposição de penalidade. /r/n6.
Regular inscrição da dívida, após aplicação de penalidade em processo administrativo que tramitou sob o crivo do contraditório.
Presunção de certeza e liquidez do título executivo que não logrou a apelante ilidir.
Incidência do art. 204 do CTN. /r/n7.
Multa aplicada em 12/01/2016, no valor original de R$ 65.493,33, que não se revela desproporcional, sendo arbitrada com observância aos critérios legais para sua fixação.
Ausência de irregularidade no ato impugnado.
Precedentes do STJ e desta Corte./r/n8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/n(0116911-24.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 19/09/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)/r/r/n/nAlém disso, destaca-se que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor atribuiu amplos poderes às autoridades administrativas, a respeito da imposição de sanções por descumprimento das normas de proteção ao consumidor, conforme dispõe o art. 56, in verbis: /r/n /r/n Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:/r/n I - multa; (...) Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão /r/naplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. /r/n(...) Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos(...) /r/n /r/nAs infrações serão apuradas mediante instauração de processo administrativo, conforme o art. 33, do Decreto 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: /r/n /r/n Art. 33.
As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: /r/nI - ato, por escrito, da autoridade competente; /r/nII - lavratura de auto de infração; /r/nIII - reclamação. /r/n§ 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990. /r/n§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis. /r/n /r/nOutrossim, também não se verifica violação ao princípio da motivação, visto que a decisão atacada, ainda que concisa, homologou por inteiro o bem fundamentado Parecer da assessoria jurídica que, conforme fundamentação de fls. 174-185. /r/n /r/nCom efeito, todos os pronunciamentos do PROCON contaram com motivação explícita, clara e congruente, sendo certo que a Lei nº 9.784/99 autoriza, no §1º do art. 50, a remissão a pareceres e outras manifestações produzidas nos autos. /r/n /r/nSaliente-se, no mais, que para a fixação do quantum da multa foram observados os critérios do art.57 do CDC, supracitado, de modo que fora observada a gravidade da infração, respeitando, assim, os parâmetros legais. /r/n /r/nAlém disso, destaca-se que o embargante sequer questionou a fórmula utilizada para chegar ao resultado final da multa, o que se pauta pelo próprio mérito administrativo, o qual foge do aspecto da legalidade. /r/n /r/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, solucionando o mérito da causa na forma do artigo 487, I, do CPC. /r/n /r/nCondeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios apurados sobre o valor atualizado do crédito tributário em questão, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/r/n/nCertificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se. /r/n /r/nPublique-se, registre-se, intimem-se. -
17/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 16:29
Conclusão
-
10/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 19:43
Juntada de petição
-
31/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:39
Juntada de petição
-
20/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:42
Juntada de petição
-
22/08/2024 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:23
Conclusão
-
15/08/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:02
Juntada de documento
-
14/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:14
Juntada de petição
-
01/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:31
Conclusão
-
30/05/2024 18:59
Juntada de petição
-
29/04/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 08:07
Conclusão
-
25/04/2024 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 08:05
Apensamento
-
25/04/2024 08:05
Juntada de documento
-
24/04/2024 11:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803715-32.2023.8.19.0252
Andre Lago Jakurski
American Airlines Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 18:51
Processo nº 0018335-58.2016.8.19.0210
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Paulo Fernando Ribeiro dos Santos
Advogado: Clarisse Vieira de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2016 00:00
Processo nº 0272093-28.2007.8.19.0001
Aparecida Maria Alvim dos Santos
Companhia Estadual de Aguas e Esgotos Ce...
Advogado: Marcelo Iff Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2008 00:00
Processo nº 0147225-89.2018.8.19.0001
Vera Lucia Camara do Nascimento
Banco Bv Financeira S.A.
Advogado: Wagner Luiz Brito Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2018 00:00
Processo nº 0805907-48.2024.8.19.0010
Pedro Rocha Bartholazi
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tulio Mello de Azevedo Goncalves de Souz...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 13:05