TJRJ - 0805907-48.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805907-48.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ROCHA BARTHOLAZI RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Pedro Rocha Bartolaziem face de ConaferCondeferaçãoNacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Ruraisdo Brasil.
De acordo com os fatos narrados na inicial, oautor, aposentado, alega ter se deparado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, promovidos pela empresa ré, sob a rubrica "249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", que afirma não ter contratado ou autorizado.
Em decisão de ID 158744045, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência edesignada audiência de conciliação.
Contestação em ID 172574808.Inicialmente, alega que não há relação de consumo entre as partes e requer a não inversão do ônus da prova.
No mérito, alega ser uma entidade sindical sem fins lucrativos e que os descontos realizados têm amparo legal, sendo devidamente autorizados pelo autor por meio de termo de filiação e associação.
Réplica em ID 172715607.
Em ata de audiência de conciliação de ID 172807404, não foi possível a autocomposição.
Apesar de intimados, as partes não se manifestaram em provas, conforme ID 201540923.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da regularidade e validade da contratação, bem como na existência de danos morais e materiais, decorrentes dos descontos no benefício do autor, a serem indenizados.
Apesar da manifestação do réu pela não inversão do ônus da prova, há entendimento consolidado de que, em determinadas circunstâncias, a relação entre associação e associado pode ser equiparada a relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da natureza jurídica da entidade.
Note-se que o serviço cuja contratação nega o autor é fornecido ao mercado de consumo indistintamente, por várias empresas, em regime concorrencial, no qual se insere a ré, fazendo incidir, por essa razão, as normas de proteção ao consumidor.
Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz Substituto -
23/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:53
Juntada de petição
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21/05/2025 15:56
Juntada de petição
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21/05/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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17/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:53
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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14/02/2025 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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14/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 17:28
Juntada de petição
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de GISSELY NASCIMENTO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:36
Juntada de petição
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13/12/2024 15:20
Juntada de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GISSELY NASCIMENTO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 14/02/2025, às 13:30h, a ser realizada pelo conciliador do juízo, por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjYyNmVk -
03/12/2024 17:18
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:26
Audiência Conciliação designada para 14/02/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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02/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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