TJRJ - 0055928-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:02
Remessa
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02/09/2025 14:47
Remessa
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ficam intimadas as partes, para que se manifestem em 5 dias, findos os quais os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR, que verificará as custas eventualmente devidas. -
06/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 18:04
Juntada de petição
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15/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:40
Expedição de documento
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28/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:44
Conclusão
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07/05/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:48
Juntada de petição
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16/04/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:21
Juntada de petição
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12/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:37
Trânsito em julgado
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de embargos à execução fiscal ajuizados pelo BANCO BRADESCO S.A em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual insurge-se em face da multa a ela aplicada pelo PROCON, alegando, para tanto, em suma, a nulidade da CDA, a ausência de regular notificação do lançamento do débito, além da inexistência de violação às normas consumeristas, bem como a extrapolação dos limites da função do PROCON.
Defende, ainda, o caráter confiscatório da multa.
Pretende a extinção da execução fiscal, e subsidiariamente, a redução da multa. /r/r/n/nInstruem a inicial os documentos de index 37/50./r/r/n/nO embargado, em sede de impugnação aos embargos à execução fiscal (index 92) defende que há inegável infração ao CDC.
Defende o mérito da autuação e sustenta que a multa aplicada esta revestida dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer sejam julgados improcedentes os presentes embargos./r/r/n/nEm index 134, o embargante requer a produção de prova documental./r/r/n/nEm index 140, o Estado do Rio de Janeiro informa que não pretende a produção de outras provas./r/r/n/nManifestação do Parquet pela não intervenção no feito em index 148./r/r/n/nSaneador em index 152./r/nJuntada de documentos em index 161/189, em relação o qual se manifestou o ERJ em index 221./r/r/n/nVieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório./r/nPasso a decidir./r/r/n/nInsurge-se o embargante em face da cobrança que lhe é efetuada nos autos da execução fiscal em apenso, pleiteando a sua extinção./r/r/n/nPrimeiramente, cabe destacar que a CDA que instrumentaliza a execução fiscal em apenso emana de autoridade estatal competente e ostenta todos os atributos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 2°, §5° e §6°, da Lei 6.830/80 (LEF), viabilizando a perfeita identificação da origem da dívida e de suas características, inclusive a forma de seu cálculo, eis que discriminado os valores (principal, multa e mora) e a legislação pertinente quanto aos consectários legais. /r/r/n/nDe outra banda, o art. 2, parágrafo quinto, da LEF não prevê, dentre os seus requisitos, a juntada do procedimento administrativo que deu origem ao crédito tributário pelo Fisco. /r/r/n/nCaso o embargante queira, de fato, discutir o mérito deste procedimento, caberia a ele juntar tal procedimento, por ser seu ônus (Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1619983/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 14/02/2018; TJRJ, Processo nº 0337554-05.2011.8.19.0001 - Apelação, Nona Câmara Cível, Des.
Rel.
Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, D.J. 22/08/2017), não havendo nos autos qualquer elemento probatório que denote eventual impossibilidade ou dificuldade na obtenção da cópia do feito.
Tanto é assim que juntou aos autos o processo administrativo em index 161 e seguintes./r/r/n/nNão cabe à Fazenda, frise-se, em razão da presunção de veracidade que goza a CDA, trazer à execução fiscal quaisquer provas ou documentos que corroborem o crédito em questão. /r/r/n/nNo mais, veja-se o que dispõe o CODECON acerca do tema, pertinente às infrações às normas do consumidor:/r/r/n/nArt. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:/r/nI - multa;/r/r/n/nArt. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)/r/r/n/nParágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)/r/r/n/nNa esteira da competência legislativa concorrente que lhe é deferida na matéria, o Estado do Rio de Janeiro, ora embargado, editou a Lei Estadual nº 6007, DE 18 DE JULHO DE 2011, dispondo sobre as sanções administrativas derivadas de condutas ofensivas ao consumidor no Estado do Rio de Janeiro:/r/r/n/n Art. 33 - A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11.09.90), dentro dos limites legais de 200 a 3.000.000 UFIRs, será feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor na forma da presente Lei e seu Anexo./r/r/n/nParágrafo único - A dosimetria da pena de multa será feita em duas fases: na primeira, proceder-se-á à fixação da pena-base que será calculada em função dos critérios definidos pelo artigo 57 da Lei 8.078, de 11.09.90; em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no artigo 38, incisos I e II, desta Lei./r/r/n/nArt. 37 - A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a Pena Base:/r/r/n/n PE + (REC x 0,01) x (NAT) x (VAN) = PENA BASE /r/r/n/nOnde:/r/nPE - definido pelo porte econômico da empresa;/r/nREC - é o valor da receita bruta/r/nNAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza);/r/nVAN - refere-se à vantagem./r/r/n/n§ 1° - O porte PE (econômico da empresa) será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:/r/r/n/na) Micro Empresa = 220;/r/nb) Pequena Empresa = 440;/r/nc) Médio Porte = 1000;/r/nd) Grande Porte = 5000./r/r/n/n§ 2º - O elemento REC (valor da receita bruta) será a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado:/r/r/n/nREC = [(VALOR DA RECEITA - R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00/r/r/n/n§ 3° - O elemento NAT (gravidade da infração) será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo I./r/r/n/n§ 4º - O elemento VAN (vantagem) receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa:/r/r/n/na) Vantagem não apurada ou não auferida = 1/r/nb) Vantagem apurada = 2 /r/r/n/nOu seja, os parâmetros de atuação do PROCON/RJ, para fins de fixação de multa administrativa, estão dispostos em lei estadual válida e eficaz, sendo evidente que os atos administrativos gozam das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade./r/r/n/nAdemais, o embargante sustenta que não teria cometido praticado qualquer infração, razão pela qual não seria aplicável a sanção administrativa correspondente (multa). /r/r/n/nObserve-se, entretanto, que o processo administrativo instaurado fora instaurado em virtude da lavratura de auto de infração sob o n. 12088, eis que, durante fiscalização, o agente público constatou as seguintes infrações: (i) ausência de caixa eletrônico adaptado; (ii) existência de apenas 11 assentos preferenciais; (iii) existência de apenas 07 assentos destinados aos usuários que aguardam atendimento; (iv) autenticação realizada em documento diverso do boleto. /r/r/n/nConstatou-se, deste modo, as infrações as normas dos arts. 1º da Lei Estadual nº 3.898/02, art. 1º da Lei Municipal 5.111/09, art. 1º da Lei Estadual nº 5.322/08, art. 1º 2º da Lei Municipal 5.254/11, art. 1º da Lei Estadual nº 6.575/13, tal como consta no processo administrativo./r/r/n/nA requerente, deste modo, não produziu prova capaz de descaracterizar a prática infracional e derrubar a presunção de legalidade e legitimidade dos autos administrativos.
Assim, não há que se falar em insubsistência da multa, sendo a aplicação da mesma válida. /r/r/n/nDestaque-se, ademais, que, a teor do art. 50 da lei 9784/99, reproduzido pela lei estadual nº 5427/2009 em seu art. 48, a decisão administrativa se encontra em consonância com o ordenamento jurídico. /r/r/n/nCom efeito, o processo administrativo se encontra devidamente instruído, estando a decisão devidamente motivada, baseado no parecer da assessoria jurídica, conforme demonstrado em index 162./r/r/n/r/n/nPor conseguinte, não pode pretender a embargante rever o mérito administrativo judicialmente, alegando que não praticou qualquer infração, quando a decisão fora devidamente motivada e justificada nos elementos dos autos administrativos./r/r/n/nSaliente-se, no mais, que para a fixação do quantum da multa foram observados os critérios do art.57 do CDC supracitado, de modo que fora observada a gravidade da infração, respeitando, assim, os parâmetros legais, como se observa de index 162./r/r/n/nDestaque-se, inclusive, que o embargante sequer questionou a fórmula utilizada para chegar ao resultado final da multa, o que se pauta pelo próprio mérito administrativo, o qual cinge-se ao aspecto da legalidade. /r/r/n/nAssim, levando-se em conta que o embargante é instituição financeira de considerável porte com faturamento mensal igualmente considerável, tenho por legal e adequada a multa imposta, a qual exerce dúplice caráter, punitivo e pedagógico, para prevenir reiteração de ofensas à legislação consumerista, sendo irrelevantes às arguições voltadas à inexistência de ofensas à coletividade. /r/r/n/nDe certo que, enquanto subsistir a postura superficial e descompromissada das prestadoras de serviço, no que concerne ao tratamento dispensado ao consumidor dos seus serviços, nas hipóteses de falha no mesmo, será necessária a intervenção de órgãos de proteção ao consumidor a fim de tutelar seus interesses na salvaguarda de seus direitos essenciais. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, solucionando o mérito da causa na forma do artigo 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios apurados sobre o valor atualizado do crédito tributário em questão, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/nCertificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nTranslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal em apenso./r/r/n/nPublique-se, registre-se, intimem-se. -
07/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 14:45
Conclusão
-
07/10/2024 18:23
Juntada de petição
-
02/10/2024 05:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:10
Conclusão
-
20/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:51
Juntada de petição
-
21/08/2024 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:30
Outras Decisões
-
15/08/2024 16:30
Conclusão
-
15/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:08
Juntada de documento
-
12/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 20:59
Juntada de petição
-
25/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:48
Juntada de petição
-
19/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:10
Conclusão
-
07/06/2024 18:10
Juntada de petição
-
29/04/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 08:01
Conclusão
-
24/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 07:59
Apensamento
-
24/04/2024 07:59
Juntada de documento
-
22/04/2024 11:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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