TJRJ - 0805307-74.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 18:10
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Anote-se onde couber o patrocínio da ré. -
22/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:46
Outras Decisões
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26/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:45
Outras Decisões
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14/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO REIS FORNARI em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:43
Outras Decisões
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03/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:09
Não recebido o recurso de LUIZ HUMBERTO REIS FORNARI - CPF: *54.***.*15-09 (AUTOR).
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22/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:07
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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14/01/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO REIS FORNARI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Conheço os embargos de declaração, pois tempestivos.
Alega o embargante (autor) que houve falhas na sentença, uma vez que o valor da compra foi estornado no seu cartão de crédito; que a condenação imposta a Ré referente à devolução do valor de R$ 748,99, estão além do limites da lide; que houve omissão nos pedidos de: Condenação da ré a vender, ao autor, o aparelho Motorola ou outro aparelho da mesma marca com especificação técnica idêntica ou superior no valor de R$ 748,99 com a quitação em 12 vezes sem juros por meio do carnê digital; condenação da parte ré ao pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento de qualquer obrigação determinada em decisão judicial; condenação da parte ré ao pagamento da multa no valor de R$ 748,00, com fundamento no art. 408 do Código Civil.
Se insurge, ainda, contra o valor fixado a título de dano moral, pois entende que, dado a capacidade econômica da Ré, o valor deve ser equivalente a 50 vezes o valor do contrato rescindindo, ou seja, no valor de R$ 37.400,00.
Requer, ainda, a condenação da embargada nas penas de litigância de má-fé, uma vez que de forma oral em audiência, a mesma alterou a verdade dos fatos ao fundamentar sua defesa (pág. 8) ao afirmar que “foi ocasionado por erro da própria requerente quando esta ignorou a data final da promoção, (...)”, Acolho, em parte, os embargos de declaração para: 1) Tornar sem efeito a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 748,99 a título de dano material, pois extra petita, uma vez que não houve este pedido na inicial, tendo o autor afirmado que este valor já foi estornado em seu cartão de crédito. 2) Julgar improcedente os pedidos de entrega do produto e fixação de multa por descumprimento da obrigação, uma vez que a compra foi cancelada, com o devido estorno da quantia paga pelo autor. 3) Indeferir o pedido de litigância de má-fé da embargada, pois entendo não configurada nos autos. 4) Esclarecer ao embargante que eventual inconformismo com a quantia fixada a título de dano moral, pode ser manifestado através do recurso próprio (RI).
No mais, permanece a sentença como lançada.
Intimem-se. -
03/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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14/10/2024 14:01
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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14/10/2024 14:01
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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10/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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